Requerimento Formulado Após a Vigência da Lc em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047110 RS XXXXX-58.2011.4.04.7110

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETO PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). 2. Ajuizada a ação após a vigência da LC 118 /05, a prescrição é quinquenal. 3. A Lei n.º 8.212/91) estabelece teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28 , § 5º da Lei nº 8.212 /91, impõe-se a restituição do excedente.

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  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 266/2008. SUSPENSÃO (E NÃO INTERRUPÇÃO) DA CONTAGEM DO PRAZO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CUMPRIDO O DECÊNIO LEGAL E SUPRIMIDO O TEMPO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO FAZ JUS A SERVIDORA À LICENÇA POR ASSIDUIDADE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à licença-prêmio "[...] nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício. [...]" (RE 69.508-SP, rel. Min. Eloy da Rocha , DJ de 15.08.1975). PERÍODO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO. Em que pese a concessão da fruição de licença-prêmio ser discricionária, fica condicionada ao requerimento formulado pelo servidor, não sendo permitida a imposição de gozo por parte da Administração. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.500188-0 , de Joinville, rel. Décio Menna Barreto de Araújo Filho , Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 19-07-2017).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20118240023

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA , EM 'AUXILIAR DE DIREÇÃO DE ESCOLA', 'RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA', 'RESPONSÁVEL POR TURNO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA , COMO "AUXILIAR ADMINISTRATIVO". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC ). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso , nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC , o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI XXXXX/DF ". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo"(TJSC, AC n. 2010.020319-5 , rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação n. XXXXX-73.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20084013803

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118 /2005. REQUERIMENTO POR MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o REsp XXXXX/SP pelo rito dos processos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118 , de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, de forma que, para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118 /2005 - que ocorreu em 9/6/2005 -, o prazo para postular repetição do indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; e em relação aos pagamentos anteriores, o prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco), limitado, porém, a cinco anos a contar do início da vigência da nova Lei. 2. O pedido de compensação formulado pela impetrante em 11/7/2005 se deu antes de expirado o prazo legal, pois, nos casos de compensação de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 1997, incide a sistemática anterior à LC 118 /2005. 3. Não se afasta, à luz da razoabilidade, a possibilidade de o contribuinte demonstrar equívoco na DCTF por meio de manifestação de inconformidade, evitando, contra si, exigência fiscal indevida ou superdimensionada. 4. Ainda que a Administração Pública possa regulamentar os procedimentos administrativos por meio dos quais os interessados deverão protocolar as suas petições, é certo também que tal regulamentação não deve ferir a garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal . 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • STJ - RMS 48178

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    REQUERIMENTO FORMULADO APÓS INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELOS IMPETRADOS/EMBARGADOS. INVIABILIDADE DA INOVAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA... O writ of mandamus foi impetrado durante a vigência da validade do concurso público. 2... LC 442/09, in verbis: [...]

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3605 SC

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    PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA UNIÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. 1... O Estado de Santa Catarina postulou a juntada de informação técnica proveniente da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo dados sobre a perda de arrecadação suportada pelo ente estadual na vigência... de 2023 (e-doc. 26), manifestou-se a parte autora no sentido de que “não se opõe ao pedido de suspensão do processo, nos termos postulados pela União, ressalvada a faculdade de apresentar novos requerimentos

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240023 Capital XXXXX-04.2011.8.24.0023

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DE SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF, PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF, NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC E TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS N. 1.039.644/SC (TEMA N. 965). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 17.426/SC , o Supremo Tribunal Federal entendeu que as "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI XXXXX/DF ". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar para suspender "os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (Lei n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo"

  • TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20148240018

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ATO COMPLEXO QUE DEPENDE DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE MAIS DE UM ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 54 , DA LEI N. 9.784 /1999. CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO DA RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO EFETIVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO ENTANTO, MANTIDA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95, A QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO, ENQUANTO SE AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. OBRIGAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DE REFERÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.426.210/RS. TEMA N. 911. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO PONTO (ARTIGO 46 , DA LEI 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. XXXXX-25.2014.8.24.0018 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021).

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20134047000 PR XXXXX-37.2013.4.04.7000

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    AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO LEI COMPLEMENTAR 118 /2005. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida adotou como razão de decidir o julgado proferido pelo Tribunal Pleno do STF, o qual permanece atual e foi, inclusive, reafirmado pelo paradigma apontado pela agravante (ARE 862.600). 2. Referido paradigma diz respeito à "impossibilidade de aplicar-se o art. 3º da LC nº 118 /2005 aos requerimentos administrativos formulados antes do início da sua vigência". No caso em análise, nada se discute sobre pedidos formulados no âmbito administrativo, razão pela qual as questões não se confundem. 3. Não se aplica, portanto, ao caso aqui examinado a conclusão do STF no julgamento do ARE 862.600 AGR/PE, devendo prevalecer a regra geral estabelecida por ocasião do julgamento do RE 566.621 -RG/RS que, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar nº 118 /2005 aplica-se a todas as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Agravo não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20058050001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118 /2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA TESE. 4.3 FIRMADA NO RESP N.º 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

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