Requerimento Submetido Ao Crivo do Contraditório em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05578776001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - PREJUÍZO EVIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. -Conforme regramento previsto nos artigos 436 e 437 , do Código de Processo Civil , a juntada de documentos deve ser sucedida de intimação da parte adversa para manifestação -Considerando que a sentença teve por fundamento documento que não foi submetido ao crivo do contraditório, deve ser acolhida a preliminar de nulidade, ante à violação ao devido processo legal.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição - Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou que a requerente carreasse aos autos, “declarações de três pessoas idôneas”, com firma reconhecida, esclarecendo os pontos controvertidos, quais sejam, “o preenchimento, ou não, dos requisitos do benefício pleiteado” - A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal - Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação judicial, consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural da parte autora no período indicado, pois equivalem a depoimentos colhidos sem o crivo do contraditório. Precedentes - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença - Anulação da sentença de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20138090105

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VÁLIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRADA. CULPA DO PREPOSTO. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO UNILATERALMENTE. AUSENTE DE CONTRADITÓRIO. PLEITO DE REANÁLISE DA RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1 - O Boletim de Ocorrência elaborado no local do acidente por autoridades policiais gozam de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido e verdadeiro. 2 - O Laudo Pericial apresentado unilateralmente através de documento particular não merece ser aceito como meio de prova, mormente em razão de não haver sido submetido ao crivo do contraditório, além de realizado muito tempo depois do acidente de trânsito narrado. 3 - O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, sendo imprescindível a presença da conduta ilícita, do resultado lesivo e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento antijurídico. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, incontestável o dever de indenizar. 4 - O conjunto probatório dos autos, evidencia os danos morais sofridos pelo apelado, consubstanciado nas lesões físicas sofridas em decorrência do acidente. 5 - Não merece ser conhecida a tese de reanálise da reconvenção quando os tópicos da sentença não foram impugnados especificamente. Apelo parcialmente conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. ALEGAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE DE QUE É MOTORISTA DA CATEGORIA OURO E QUE SUA EXCLUSÃO DO APLICATIVO AFETA SUA SUBSTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese, encerra elementos que dizem respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar, notadamente diante da arguição de verificação de inadequação do autor, ora agravante, à política interna de contratação da ré, ora agravada. 2. O alegado descredenciamento abusivo do autor da plataforma do aplicativo da UBER deve ser submetido à dilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ante a não configuração dos requisitos do art. 300 do CPC . 3. Precedentes jurisprudenciais.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

    Encontrado em: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRAZOS EXÍGUOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. URGÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL ATÍPICO DAS ELEIÇÕES INDIRETAS... da Assembleia Legislativa até às 10h do dia 29 de abril de 2022 (sexta-feira), nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.576/22, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos: 1 - Requerimento... No mérito, alegou a violação dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, "visto que não são assegurados os meios e os recursos inerentes desses direitos ao eventual candidato

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2168 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DECLARAR A VACÂNCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO PARA REGER A SITUAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES EFETIVADOS PELO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22 , XXV , 37 , CAPUT, E 236 , §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 363 (DJ 03.05.96), declarou inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina que, em sua redação original, estabelecia: “Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos”. Tal dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional “por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37 , II , da Constituição Federal ), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. 2. Posteriormente, na ADI nº 1573 (DJ 25.4.2003) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Emenda nº 10 à Constituição Estadual de Santa Catarina, com o seguinte “Artigo único”: “Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina”. Esta Suprema Corte assim decidiu ao fundamento de que “a pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, o que fez a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação; vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do STF, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996”. 3. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao excluir de concurso público as vagas já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236 , § 3º , da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão. O fato de tal dispositivo ter sido revogado por lei superveniente (art. 23 da Lei estadual nº 14.083/2007), não prejudica a presente ação, pois evidenciado indício de burla da jurisdição constitucional. Precedentes. Ademais, revigorado o comando revogado por novo dispositivo da mesma Lei (o art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”), a inconstitucionalidade do novo dispositivo deve também ser reconhecida. Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e do art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados. 4. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao dispor sobre a competência privativa do Governador do Estado para declarar a vacância de serventias extrajudiciais, bem como para reger a situação dos notários e registradores efetivados pelo art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, busca novamente tentar preservar ou dar sobrevida às tais “situações consolidadas” (tentativa já repugnada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 363 e 1573), colide com o disposto no art. 37 , caput, e 236 , § 3º da Constituição Federal , no que pertine à necessária submissão a concurso público para recebimento de delegação, bem como afronta o disposto nos arts. 22 , XXV , e 236 , § 1º da Constituição Federal , por competir à União legislar sobre registros públicos e à Lei federal definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que é regrado pela Lei nº 8.935 /94, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça (e não ao Governador do Estado), por interpretação sistemática dos arts. 14 , 15 , 37 , caput, e 39 , § 2 ,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos.

    Encontrado em: notarial e de registro. 2) A Administração do Tribunal de Justiça deve incluir no edital do concurso público a serventia extrajudicial sub judice em conjunto com a informação de que ela se encontra sob o crivo... de competência privativa do Governador do Estado, que poderá formalizá-las, conforme cada caso que se fizer necessário, porém sempre observando-se as garantias constitucionais dos princípios do contraditório... Supremo Tribunal, são Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 43 ADI 2168 / SC inconstitucionais (cada qual na íntegra) por afrontarem o devido processo legal e o contraditório

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260664 SP XXXXX-74.2021.8.26.0664

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    - Ação de ressarcimento de danos - Alegação de prejuízo causado por oscilação de energia - Laudo unilateral, produzido a pedido da autora e não submetido ao crivo do contraditório, é imprestável para comprovar danos oriundos de alegadas oscilações de energia elétrica – Pedido improcedente - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada. Na origem, foi indeferido o pedido para que a agravada não realizasse atos que prejudicassem a imagem da agravante e o bloqueio de seus bens e transações financeiras. Não conhecimento do primeiro pleito, porque absolutamente divorciado dos requerimentos de cobrança e indenização. Princípio da congruência dos pedidos. Quanto ao bloqueio de bens, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil . A probabilidade do direito estaria pautada, segundo a agravante, em balancete contábil não submetido ao crivo do contraditório. Ausente demonstração de risco de dano de difícil ou impossível reparação. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260360 SP XXXXX-12.2021.8.26.0360

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    Incêndio qualificado – Apelação defensiva – Nulidade da r. sentença pela utilização de prova emprestada - Inocorrência – Laudo de insanidade juntado aos autos a requerimento da defesa e submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa - Matéria preliminar rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva – Absolvição própria – Descabimento – Medida de segurança consistente em internação adequada às particularidades do caso – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60037591001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS CONSTANTES DOS AUTOS. NEXO CAUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Incide a preclusão sobre matéria preliminar já arguida e rejeitada em audiência sem a interposição de recurso no momento oportuno - Cumpre registrar que, havendo divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o laudo produzido em Juízo, porquanto submetido ao crivo do contraditório - Se os elementos dos autos demonstrarem inequivocamente que as lesões decorreram em razão do acidente automobilístico, não há que se falar na ausência de nexo causal, sendo devida a indenização - Nas ações de seguro DPVAT , a correção monetária, conforme índices da Corregedoria-Geral de Justiça deve incidir desde o evento danoso e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação.

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