Requisição de Investigações em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COAÇÃO ILEGAL DA AUTORIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DAS VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O sigilo médico-profissional não é um direito absoluto, circunstância reconhecida, inclusive, no próprio Código de Ética Médica (Resolução 1.931/09), que o excepciona nas hipóteses legais. 2. Ao Delegado de Polícia, conforme dispõem o art. 6º , III , do CPP , e art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/12, no curso das investigações de um crime, compete, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, cabendo a ele requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 3. Hipótese de requisição dos prontuários de duas supostas vítimas de homicídio, o que não denota a proibição extraída da alínea \c\, do mesmo artigo 73 do Código de Ética Médica.RECURSO NÃO PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR COOPERATIVA MÉDICA. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO FEITA POR DELEGADO DE POLÍCIA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL IMPETRADA. EXEGESE DA LEI N. 12.830 /2013. VEDAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTA. NÃO VERIFICAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 TJSC XXXXX-56.2019.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR COOPERATIVA MÉDICA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO FEITA POR DELEGADO DE POLÍCIA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. AUTORIDADE POLICIAL IMPETRADA QUE POSSUI A PRERROGATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DA LEI N. 12.830 /2013. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 129 , III , CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 10 , LEI FEDERAL Nº 7.347 /1985, 8º, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 75 /1993 E 26, I, B, LEI FEDERAL Nº 8.625 /1993. DEMORA EXCESSIVA E NÃO JUSTIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, DA BOA-FÉ E CONTRA A VEDAÇÃO DE RETARDAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO. ARTIGO 11 , CAPUT E II , LEI FEDERAL Nº 8.429 /1992. SANÇÃO. ARTIGO 12 , III , LEI FEDERAL Nº 8.429 /1192. MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PROVIMENTO. I - A despeito do silêncio do magistrado de origem, é sujeita ao reexame necessário a sentença que julga improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. A conclusão é recostada não só pelo artigo 496 , I , Código de Processo Civil , mas, principalmente, pela comunicação do microssistema de tutela coletiva, aqui regido pelo artigo 19 da Lei federal nº 4.717 /1965. II - A requisição é um dos principias instrumentos de atuação do Ministério Público, por ser o fundamento legal para a reunião de documentos que formarão o inquérito. É dizer, a requisição é a ferramento base para a convicção do órgão do Ministério Público sobre a existência de ato ilícito e/ou ímprobo e, consequentemente, para o ajuizamento da ação judicial, com expressa previsão nos artigos 129 , III , Constituição Federal , 10 , Lei federal nº 7.347 /1985, 8º, II, Lei complementar nº 75 /1993 e 26 , I , b , Lei federal nº 8.625 /1993. O respectivo desatendimento, além de poder caracterizar crime de prevaricação ou de desobediência (artigos 319 e 330 , Código Penal ), na perspectiva da Lei federal nº 8.429 /1992 enquadra-se na tipologia do artigo 11 , caput e II . III - No caso em exame, a Recomendação Ministerial nº 32/2014 e o Ofício Requisição nº 350/2015, ambos recebidos em mãos pelo réu, à época prefeito do município de Três Ranchos, requisitaram informações e documentos (dentre eles declaração de não parentesco de todos os servidores municipais), imprescindíveis ao Procedimento Preparatório nº 76/2014 (instaurado para apurar a suposta prática de ato de nepotismo naquele município), sendo ambos expressos em advertir que a ausência de resposta ensejaria o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, possivelmente, a instauração de procedimento criminal por crime de desobediência. Já o réu informa que a resposta à Recomendação Ministerial nº 32/2014 e ao Ofício Requisição nº 350/2015 somente foi encaminhada ao Ministério Público mais de 6 (seis) meses depois do fim do último prazo a ele conferido, à justificativa de dificuldades administrativas para a colheita das informações requisitadas. IV - As dificuldades administrativas ou a ineficiência de seus servidores na gestão de documentos internos"cuja solução passa, exclusivamente, pela iniciativa da própria Administração"não pode servir à desobrigação quanto ao dever de responder às requisições expedidas pelo Ministério Público. É de se observar que essa ineficiência administrativa ou mesmo a recusa de determinados servidores ao preenchimento das declarações de não parentesco (documentos requisitados ao réu) seriam motivo razoável para o pedido de dilação de prazo, e não para o completo silêncio frente aos prazos fixados na requisição ministerial. V - O dolo, neste caso, é objetivamente visto na recalcitrância do réu que, mesmo recebendo os ofícios em suas próprias mãos em 2 (duas) oportunidades, permaneceu inerte. A má-fé também se exterioriza no fato de que tanto a Recomendação Ministerial nº 32/2014 quanto o Ofício Requisição nº 350/2015 foram expressos ao prevenir o réu de que a ausência de respostaria importaria o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, além disso, a possível instauração de procedimento criminal por crime de desobediência. Todavia, livre e conscientemente, o réu decidiu, mais uma vez, submeter-se à desorganização administrativa interna e, assim, deixou de apresentar a resposta no tempo fixado, assim permanecendo durante mais de 6 (seis) meses, dificultando o retardando o procedimento preparatório da ação de improbidade em curso. VI - A gravosidade desse comportamento merece reprimenda. Em razão da desídia do réu, o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público ficou paralisado durante mais de 6 (seis) meses, ensejando inclusive a expedição de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para informar sobre a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento preparatório. Os documentos requisitados, especialmente as declarações de não parentesco, eram imprescindíveis ao procedimento preparatório da ação de improbidade, a qual apurava notícias de nepotismo. Como afirmando pela Procuradoria Geral de Justiça, o recorrido acabou por criar uma blindagem em torno de seus atos, impedindo que a investigação pudesse avançar, escondendo da sociedade as possíveis ilegalidades investigadas, mormente levando-se em consideração o fato do Ministério Público estar averiguando casos de nepotismo naquele Município. Nesse sentido, subtrair a coercitividade da requisição significa, em última análise, privar o Ministério Público da possibilidade de ajuizar ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, menoscabando a natureza constitucional das ferramentas judiciais de controle da Administração Pública. VII - De todo esse quadro, forçoso reconhecer que o silêncio diante das requisições do Ministério Público, as quais somente foram respondidas com mais de 6 (seis) meses de atraso, ao lado do dolo genérico na conduta omissiva, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva (artigo 11 , caput, Lei federal nº 8.429 /1992), além de, especificamente, incidir na vedação de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (artigo 11 , II , Lei federal nº 8.429 /1992). VIII - Quanto à sanção, considerando que a conduta não foi fonte de enriquecimento para o réu, que não gerou dano patrimonial ao erário ou a terceiro e que não se tem notícia de que o atraso no oferecimento das informações requisitadas tenha, de fato, resultado no arquivamento do inquérito civil antes instaurado, é razoável a fixação da pena de pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida pelo réu à época em que ocupava o cargo de prefeito, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 12 , III , Lei federal nº 8.429 /1992. IX - Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. APARENTE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PERSECUÇÃO PENAL ORIUNDA DE DENÚNCIA ANÔNIMA, POSSIVELMENTE SEM CONFIRMAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO PELO TRIBUNAL COMPETENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, O TRÂMITE DE INQUÉRITO POLICIAL. 1. Embora não se admita habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância, mostra-se possível a superação do óbice em casos excepcionais. 2. A inclusão de pessoa na situação de investigado, apenas em razão do cargo ocupado, caracteriza responsabilização penal objetiva e desrespeito ao dogma da vedação da responsabilidade sem culpa (nullum crimen sine culpa). 3. A persecução penal pode ter origem em denúncia anônima, desde que os fatos noticiados sejam confirmados em investigação preliminar. 4. A abertura de procedimento investigatório em face de detentor de prerrogativa de foro exige supervisão do Tribunal competente. 5. Em juízo de cognição sumária, tem-se como caracterizada situação de plausibilidade jurídica e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, ante a aparente ausência de justa causa para a persecução penal. 6. Medida cautelar referendada.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 66034 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.732 E 7.083. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS POR ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA AVERIGUAR FATOS APRESENTADOS EM REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO POSTERIORMENTE A JUÍZO NATURAL COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-2 - XXXXX20055020019 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. A expedição de ofício à Superintendência Regional da Receita Federal (DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA) pode se revelar eficaz, eis que viabiliza o conhecimento de eventuais bens ocultos e movimentações financeiras passíveis de penhora em nome dos executados. Precedentes deste E. Regional e desta C. 6ª Turma. Agravo de petição a que se dá provimento.

    Encontrado em: Diante do insucesso das demais tentativas de localização de patrimônio do devedor, a rejeição à providência de investigação requerida assume a natureza de decisão que, na prática, é terminativa da execução

  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20098140133 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PRIVADO E PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O texto do ofício formulado pelo Ministério Público Estadual consignando a requisição de informações sobre o recebimento de valores por servidores do Município de Marituba, através da modalidade bancária, a partir de janeiro de 2009, além do nome completo, número da cédula de identidade com a data de expedição e órgão emissor e CPF, consubstancia requisição de dados de operação e serviços, em tese, protegidos por sigilo bancário e de intimidade, na forma assegurados no art. 1.º da Lei Complementar n.º 105 /2001, e no art. 5.º , incisos X e XII , da CF , pois o contrato bancário está fundado na operação de confiança existente entre o banco e o cliente e os elementos cadastrais são entregues baseados nessa confiança, com a clausula de sigilo bancário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/MS e XXXXX/RO), mas o sigilo bancário não tem caráter absoluto e não pode servir de manto para obstar investigação de práticas ilícitas em desfavor da administração pública, pois sofre mitigação, face a existência de outros interesses igualmente protegidos no texto constitucional , como os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, estabelecidos no art. 37 da CF , que regulam os atos da administração pública; 2 - Na espécie a requisição decorreu de procedimento aberto para apuração da prática de nepotismo, face a existência de denúncia de nomeação da mulher, filhos e sobrinhos do Chefe do Poder Executivo Municipal para ocupar cargos na administração pública, além de outros parentes nas várias esferas do poder, sem a realização de concurso público, em desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade na ocupação dos cargos, portanto, as denúncias encontram-se relacionadas a situação que diz respeito a pagamentos de valores oriundos dos cofres públicos e, em tese, podem originar desdobramento relativos a prática de improbidade administrativa e consequente ressarcimento ao Erário Público por eventuais prejuízos sofridos; 3 - Diante da divergência de interesse público da sociedade em relação a garantia de sigilo do particular, deve ser prestigiada a prevalência do interesse público e correspondente possibilidade de requisição de informações pelo Ministério Público em sua defesa, sem autorização judicial, pois é a posição que melhor reflete a dinâmica atual da sociedade e assegurar os instrumentos necessários a fiscalização e efetividade no esclarecimento de possíveis ilícitos contra a administração pública e encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 37 caput da CF c/c as prerrogativas institucionais previstas no art. 129 , incisos I , II , III , VI e VIII , da CF , e art. 8.º , incisos II , IV , V , VI , VII e VIII , § 2.º , da Lei Complementar n.º 75 /93; 4 - Apelação conhecida, mas improvida a unanimidade.?

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013821

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. INDÍCIO DE FALSO TESTEMUNHO. 1. Não houve requerimento administrativo, mas a autarquia resistiu ao mérito da pretensão inicial, o que descortina a presença da pretensão resistida, a necessidade de intervenção judicial e, pois, o interesse de agir da autora. Nesse sentido a posição do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral: "(...) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado... Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte... caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão..." ( RE XXXXX , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) 2. O autor apresentou os seguintes elementos: a) certidão de casamento, realizado em 11/03/1974, constando sua profissão como lavrador, fls. 13; b) certidão de nascimento da filha Celi Aparecida da Silva em junho/1976, que qualifica o autor como lavrador; fls. 14; c) certidão de nascimento da filha Sirlei Marcelina da Silva em junho/1977, constando a qualificação de lavrador; fls. 15; d) certificado de propriedade rural com 10,64 hectares terras denominadas "Fazenda Babilônia" no período de 04/08/1978 a 22/02/1984; fls. 16/18; e) carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé/MG em 09/10/1978, fls. 19; f) Carteirinha de filiado à Cooperativa dos Produtores de leite de Muriaé em 09/1981, fls. 20; g) título de eleitor contendo a sua qualificação como lavrador em 06/08/1982, fls. 21; h) declarações escolares das filhas, fls. 22/24; i) g) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriaé informando período de trabalho como comodatário de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, e como pequeno proprietário rural de 01/01/1982 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 22/02/1984; fls. 25/26. 3. Os documentos apresentados satisfazem a exigência de início de prova material reclamado pelo art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991. 4. Apesar do que constou do depoimento pessoal, as testemunhas foram unanimes em garantir que o autor não arava suas terras e nem as terras de terceiros, ao passo que o autor declarou que vendia o arroz produzido para os donos de "máquina de arroz", enquanto as testemunhas afirmam que nenhum comprador de arroz em região próxima possuía "máquina de arroz"; Cerli negou, inclusive, que o autor tenha comercializado arroz; por fim, a testemunha José Mariano assegurou que a testemunha Cerli sequer morou no Córrego do Azedo ou em Santa Rosa, pois residia bem distante da região da Babilônia. 5. As inúmeras contradições entre o depoimento pessoal e os testemunhos conduzem à conclusão de que inexistem provas seguras sobre o suposto labor campesino do autor no largo interregno de 01/01/1974 a 22/02/1984, justificando, ainda, a requisição de investigação sobre a prática de falso testemunho. 6. Apelação não provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo