Requisitos de Admissibilidade Superados em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência são uníssonas, no sentido de que não configura vício de omissão a decisão que não examina suficientemente as questões propostas no mérito recursal, na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 2. A alegação de contradição entre entendimentos deste tribunal e a decisão recorrida, não enseja o cabimento dos aclaratórios, posto que, a contradição que se refere o Código de Processo Civil , é a interna, verificada de plano, entre as proposições e conclusões do próprio julgado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-31.2019.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 15:48:32)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Agravo Interno: AGT XXXXX20148240019 Concórdia XXXXX-20.2014.8.24.0019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1.037 , § 9º , DO CPC , CONHECEU E INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, FORMULADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESPECTIVA TEMÁTICA GUARDA IDENTIDADE COM AQUELA DEBATIDA EM RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO). MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELA CÂMARA JULGADORA, O QUE GEROU A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRETENDIDA SUSPENSÃO DO APELO EXTREMO, VISTO QUE NÃO SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. AGRAVO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentada a orientação no sentido de que "não há falar em sobrestamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Precedente: 'Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade' (AgRg nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012)." ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe de 27/09/2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-69.2015.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso - Apelação – Requisitos de admissibilidade – Tempestividade. A protocolização de recurso de apelação diretamente no Tribunal configura erro grosseiro e sua reapresentação em primeiro grau de jurisdição, quando já superado o prazo previsto no art. 1.003 , § 5º do CPC , impõe o decreto de intempestividade, vício insanável, que impede o conhecimento do recurso. Inteligência dos artigos 1.010 e 1.029 do mesmo diploma. Recurso não conhecido.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA POSTA PARA ANÁLISE SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC/73 . ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O presente recurso de agravo interno pretende a reforma da decisão monocrática, que, negou seguimento ao agravo de instrumento porque intempestivo nos termos do art. 557 , caput do CPC-73 , com protocolo do recurso em 10.06.2016, tendo superado o prazo legal de 10 dias. 2. A insurgência posta para análise restringe-se sobre qual o Código de Processo Civil deve ser utilizado para exigência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, se o de 1973 ou o atualmente vigente ( CPC-2015 ). 3. Utilizando de seu múnus de interprete das normas infraconstitucionais e com a finalidade de estabelecer orientação acerca da aplicação dos Códigos vigente e revogado, o STJ editou o enunciado administrativos nº 2, para o qual adotou a publicação da decisão como marco temporal a ser observado para fins de exigência dos requisitos de admissibilidade recursal: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC-1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.?. 4. Nesse ângulo a aplicação do previsto no aludido enunciado é suficiente para determinar que, no presente caso, o agravo de instrumento tendente a guerrear decisão interlocutória proferida em publicada em 05.05.2015 deve ser analisado sob a ótica das normas vigentes à época, qual seja, aquelas contidas no CPC/73 . 5. O Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação das normas de direito intertemporal e do Enunciado administrativo nº 2, tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a análise da admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com o códex processualista vigente no momento em que é proferida a decisão guerreada, e não de sua posterior publicação para fins de intimação das partes. 6. Recurso conhecido e Desprovido à unanimidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo Regimental: AGR XXXXX20108240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-25.2010.8.24.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravante: Porto Seguro Vida e Previdência S/AAgravado: Fabiane da Silveira FernandesAGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - DECISÃO QUE CONHECEU O RECURSO E NEGOU-LHE SEGUIMENTO - RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS DE RECURSO DO ESTADO - EXPEDIENTE CABÍVEL - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 102 DO FONAJE - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA - ENTENDIMENTO CITADO SUPERADO - DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVEM SER MANTIDAS INCÓLUMES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO - FALHA NO PREENCHIMENTO NA GUIA DE CUSTAS - ÉGIDE DO CPC/1973 - ENTENDIMENTO SUPERADO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AGRAVO INTERNO PROVIDO - APELO CONHECIDO. 1. Apelo interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo 02 do STJ. Acontece que, sobre a questão de falha no preenchimento da guia de custas processuais, quando se colaciona documento inconteste do recolhimento do preparo, a jurisprudência já era assente pela admissibilidade do recurso. 2. Denota-se dos autos que o pagamento do DARJ à época (fl. 217) correspondeu ao processo originário em questão, nos termos de nova guia juntada à fl. 1437. 3. Deve-se priorizar princípios como a primazia do exame do mérito, inafastabilidade do Judiciário, valorizando-se a busca pela verdade real, celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas, possibilitando o duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurado.4.Agravo interno provido. Apelo recebido para análise meritória.

  • TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO - FALHA NO PREENCHIMENTO NA GUIA DE CUSTAS - ÉGIDE DO CPC/1973 - ENTENDIMENTO SUPERADO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AGRAVO INTERNO PROVIDO - APELO CONHECIDO. 1. Apelo interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo 02 do STJ. Acontece que, sobre a questão de falha no preenchimento da guia de custas processuais, quando se colaciona documento inconteste do recolhimento do preparo, a jurisprudência já era assente pela admissibilidade do recurso. 2. Denota-se dos autos que o pagamento do DARJ à época (fl. 217) correspondeu ao processo originário em questão, nos termos de nova guia juntada à fl. 1437. 3. Deve-se priorizar princípios como a primazia do exame do mérito, inafastabilidade do Judiciário, valorizando-se a busca pela verdade real, celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas, possibilitando o duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurado.4.Agravo interno provido. Apelo recebido para análise meritória.

  • TJ-SC - Agravo Regimental: AGR XXXXX20108240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-86.2010.8.24.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/AAgravados: Ivete Salete Zanoni e Valdecir MartinsAGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - DECISÃO QUE CONHECEU O RECURSO E NEGOU-LHE SEGUIMENTO - RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS DE RECURSO DO ESTADO - EXPEDIENTE CABÍVEL - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 102 DO FONAJE - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA - ENTENDIMENTO CITADO SUPERADO - DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVEM SER MANTIDAS INCÓLUMES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo