CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226 , § 3º , CF/88 ; ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL ; ART. 1º DA LEI Nº 9.728/1996). AUSENTE A PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO (SEM INTERRUPÇÕES OU TÉRMINOS), QUE PERMEIA A ESTABILIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE NAMORO. DESCARACTERIZADA A UNIÃO ESTÁVEL, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de união estável entre a autora e requerido, de 2005 a 2016, assim como o direito da promovente à partilha dos bens adquiridos na constância da união. 2. O art. 1.723 , caput, do Código Civil , que regulamenta o art. 226 , § 3º , da Constituição Federal de 1988, dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O referido dispositivo traz o mesmo conceito que consta na Lei nº 9.278 /1996 ( Lei da União Estável ). 3. As normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina); continuidade (sem interrupções); objetivo de constituição de família, sendo necessária a presença cumulativa desses requisitos. 4. No que tange à intenção de constituir família (animus familiae), ou seja, o intuito de viver como se casados fossem (a chamada "convivência more uxório"), devem ser analisados o tratamento dos companheiros entre si e o claro reconhecimento de seu estado pela sociedade. 5. Embora a autora tenha juntado elementos com o intuito de demonstrar a existência da relação, como fotos do casal, prints de conversas por meio de aplicativo de mensagens, sua condição de dependente dele em cartões de crédito e inclusive de beneficiária de seguro de vida no início do relacionamento, não se observa no processo a comprovação da continuidade do vínculo, isto é, da ausência de interrupções do relacionamento. 6. Em suas peças, o ora recorrido sempre sustentou que as partes terminaram o relacionamento várias vezes, o que descaracterizaria a convivência contínua. Na audiência de instrução, as testemunhas do promovido confirmaram os diversos términos da relação. Por seu lado, as testemunhas da requerente afirmaram ter presenciado por diversas vezes o casal no apartamento do condomínio Green Park em Fortaleza. Ocorre que uma delas trabalhou como diarista do casal por apenas cinco meses, e a outra, que foi vizinha deles por dois anos, não frequentava a residência, e não soube precisar por quanto tempo residiram no condomínio. De qualquer modo, pode-se observar que nenhuma das depoentes da autora conviveu com o casal por tempo suficiente para afirmar com segurança a continuidade da relação. 7. Portanto, como concluiu a sentença adversada, embora incontroversa a ocorrência de um longo namoro, este não se convola em união estável, em virtude da falta de demonstração de um compromisso duradouro e contínuo semelhante ao matrimônio. 8. Assim, inexistindo comprovação efetiva da delineação da união estável, conclui-se pela impossibilidade de declaração de sua existência e produção de efeitos, restando prejudicada a apreciação do pedido de partilha de bens. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator