Requisitos Formais do Art em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010015 RJ

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    Horas extraordinárias. Trabalho externo. Art. 62 , I , da CLT . Requisitos formais de validade do enquadramento na excludente legal. Deixando a empregadora de cumprir os requisitos formais de validade do enquadramento do empregado na excludente do art. 62 , I , da CLT (anotação da condição na carteira de trabalho e no registro de empregado), tem-se que o trabalhador estava sujeito a controle de jornada, como resulta, aliás, do depoimento do preposto das reclamadas.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-52.2019.8.26.0114

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    PROCON – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – Requerimento de prestação de informações pela empresa autuada em sua defesa – Auto de infração não atendeu aos requisitos formais do art. art. 35 , inciso I , do Decreto Federal nº 2.181 /97 – Ausência de motivação – Descrição do ato ou fato da infração e do dispositivo legal infringido – Motivação permite o controle de legalidade do ato administrativo – Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa – Nulidade do auto de infração – Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090139 RUBIATABA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA. AUTUAÇÃO ANULADA. Se os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir da forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281 , do Código de Trânsito Brasileiro . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90027429001 Oliveira

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    EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS 1. A CDA que atende aos requisitos formais do art. 2º , § 5º , da LEF é válida e goza de presunção de certeza e liquidez. 2. Uma vez não demonstrado qualquer vício formal na CDA que embasa a execução fiscal, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos opostos pelo executado com vistas à declaração de nulidade do título executivo. Requisitos formais preenchidos. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do executado. 3. Recurso apelatório não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90900464001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE. ART. 1.864 DO CC/02 . PREENCHIMENTO. NULIDADE DO TESTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA VIA. ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. MANUTENÇÃO. I. A análise do testamento, quando da abertura e registro se limita aos requisitos formais extrínsecos de validade que, no caso do testamento público, encontram-se previstos no art. 1.864 , do CC/02 . II. Hipótese em que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos de validade do testamento deixado pela de cujus, razão pela qual não vislumbro motivos para modificar a decisão que determinou o seu arquivamento e cumprimento.

  • TRT-20 - XXXXX20175200006

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 612 DA CLT . APLICABILIDADE. Constatando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho que se deseja fazer cumprir não preenche os requisitos formais necessários constantes nos arts. 612 - a exemplo da convocação do Reclamado para deliberação em assembleia geral - reforma-se a sentença, para julgar improcedente a Ação de Cumprimento em tela.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474 /68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5. A Lei Uniforme de Genébra , aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º , existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção. 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13 , § 1º , da Lei 5.474 /68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes. 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474 /68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13. Recurso especial desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20124047206 SC XXXXX-15.2012.4.04.7206

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A CDA objeto da execução não faz qualquer referência à origem, natureza e fundamento legal da dívida, nem à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ou indica se a dívida está sujeita à atualização monetária, bem como seu fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Tais ausências importam violação ao princípio da ampla defesa e, consequentemente, nulidade do título executivo. Conquanto a regularidade da inscrição não seja condição para existência da dívida em si mesma, é pressuposto indispensável para formação válida do título executivo que aparelha a execução fiscal. Honorários advocatícios mantidos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20389522001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS 1. A CDA que atende aos requisitos formais do art. 2º , § 5º , da LEF é válida e goza de presunção de certeza e liquidez. Requisitos formais preenchidos. Nulidade não constatada. 2. Hipótese na qual a agravante utiliza-se de alegações manifestamente genéricas e não desconstitui os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Recurso não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160194 PR XXXXX-68.2016.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DO APELADO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO. ART. 3º , § 5º DO DECRETO-LEI 911 /69. EXCEÇÃO À REGRA DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. 2. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR MANDADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 251 , II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO CONCRETO. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE MOTORISTA QUE NÃO INTEGRA OS QUADROS DA RÉ, FORA DA SEDE DA EMPRESA. CITAÇÃO RECEBIDA COM RESSALVA, SEM ASSINATURA. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO D.JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-68.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 31.10.2020)

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