Rerct em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPP . DISPOSITIVO A REPRODUZIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.627/2016. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar quaisquer restrições ao direito de aderir ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254 /2016 baseadas na existência de condenação sem trânsito em julgado em desfavor da impetrante por crime arrolado no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254 /2016, suspendendo, em consequência e em definitivo, os efeitos de quaisquer normas e/ou declarações em sentido contrário". O Juízo singular denegou a segurança. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença denegatória. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , I , II e III , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No tocante à alegada violação ao art. 283 do CPP , o Recurso Especial não merece ser conhecido. Segundo o aludido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.403 /2011, vigente à época da interposição do recurso, "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Como se nota, o dispositivo está a reproduzir, no plano infraconstitucional, o art. 5º , LXI , da Constituição Federal , que veicula o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Em última análise, portanto, a discussão tem natureza constitucional, e não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que firmou compreensão no sentido da legalidade do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa RFB 1.627/2016, no que veda a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT por "quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254 , de 2016, ainda que não transitada em julgado" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). VII. Agravo interno improvido.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI 13.254 /2016. EXCLUSÃO DO PROGRAMA COM FUNDAMENTO EM NOTAS INTERPRETATIVAS ADICIONADAS PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 05/2018. ATO INFRALEGAL QUE CONTRASTA COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 4º , § 12, DA LEI 13.254 /2016 E COM O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO REFERIDO REGIME. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. No ano de 2016, o agravante aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. O referido programa de regularização, conhecido como RERCT, foi instituído pela Lei 13.254 /2016. 2. A insurgência apresentada pelo agravante direciona-se ao ato administrativo, exarado no PA XXXXX-XXXXX/2021-10, que determinou sua exclusão do RERCT. De acordo com o respectivo Despacho Decisório, a exclusão deu-se em razão da não apresentação de documentação comprobatória da condição jurídica dos recursos, bens e direitos objeto da declaração, de modo a se presumir falsa a declaração de que sua origem seja lícita e de que as demais informações sejam verídicas. 3. Como fundamentação legal a subsidiar o ato de exclusão, o ato administrativo em apreço citou os seguintes dispositivos: Lei nº 13.254 /2016 (Arts. 1º, § 2º; 3º; 4º, § 6º; e 9º); IN RFB nº 1.627/2016 (Arts. 7º, inciso IV; 26, inciso I; 29 e 30); itens 106 a 114 do Parecer PGFN/CAT nº 1.290/2017; e Notas 1, 2 e 3 acrescidas à Pergunta nº 40 do “Dercat – Perguntas e Respostas 1.4” pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 04 de dezembro de 2018. Transcrição de excerto da referida decisão administrativa. 4. Em seu § 6º, o art. 4º da Lei 13.254 /2016 preceitua que a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB. 6. Em contrapartida, o § 12 do art. 4º frisa que a declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada: I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes. 7. A adesão se aperfeiçoa mediante apresentação de declaração única de regularização específica, cabendo ao aderente (pessoa física ou jurídica) manter em boa guarda, por cinco anos, os documentos que ampararam sua declaração, o que indica que a Receita Federal poderá exigi-los durante esse período, circunstância corroborada pelo disposto no art. 9º da Lei 13.254/2016 e nos arts. 29 e 30 da IN SRF 1.627/2016, que regulamentam o procedimento de exclusão do RERCT. 8. Por outro lado, o § 12 do art. 4º da Lei 13.254 /2016 dispõe, consoante acima destacado, que a declaração do contribuinte não pode ser utilizada como único indício, elemento ou fundamento de procedimentos de natureza investigatória, criminal, administrativa, tributária ou cambial. 9. É de se inferir, desse regramento, que a guarda dos documentos faz-se necessária em razão da possibilidade de o Fisco identificar outros elementos, relacionados à referida declaração, que constituam suporte para a abertura de tais procedimentos. Ou seja: isoladamente, a declaração de adesão ao RERCT não pode ser tida como elemento apto a ensejar atos administrativos como o de exclusão do regime especial em apreço (embora o ato de exclusão do RERCT não tenha sido citado expressamente no art. 4º , § 12, da Lei 13.254 /2016). 10. Nesse ponto, releva destacar a superveniência do Ato Declaratório Interpretativo RFB 05/2018, que acrescentou ao "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3", entre outras disposições, as notas 1, 2 e 3 à Pergunta nº 40, assim redigidas: Nota 1: A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre na demais declarações prestadas à RFB. Nota 2: A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim. Nota 3: A RFB, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados. 11. O processo administrativo que culminou na exclusão do agravante do RERCT tem como principal fundamento essas 03 (três) notas adicionadas ao DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária), que teriam intuito interpretativo. 12. Ocorre que, ao restringir a desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos apenas ao momento de transmissão da declaração e permitir à RFB, nesse contexto, a intimação para que o optante do RERCT realize essa comprovação, sob pena de não mais permanecer no referido programa, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 05/2018 não se limitou a realizar mera interpretação ou regulamentação, mas se contrapôs à norma legal que indicava aos contribuintes que a declaração de adesão ao RERCT não poderia, de forma isolada, subsidiar atos como o de sua exclusão do programa, ainda que sob a suspeita fiscal de que haveria falsidade nas declarações do contribuinte. 13. O ônus da demonstração de eventual falsidade era atribuído ao Fisco, o que se infere não apenas pela citada dicção do § 12 do art. 4º da Lei 12.354/2016, mas sobretudo pelo Ato Declaratório Interpretativo 05/2016, o qual vigorava à época da adesão do contribuinte ao RERCT. Isso porque, na redação então vigente, não existiam as notas 1, 2 e 3 da DERCAT (incluídas pelo ADIn 05/2018), mas apenas a resposta à Pergunta 40, clara no sentido de que não há obrigatoriedade de o contribuinte comprovar a origem dos bens, bem como de que o ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB. 14. Não se desconhece que, na esfera administrativa, embora apresentado pelo contribuinte Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Lucros e Perdas (“Balance Sheet” e “Profit and Loss Statement” de 31/12/2013 e 31/12/2014), firmou-se compreensão pela ausência da juntada, após regular intimação, de outros documentos previstos no art. 14, II, e, da IN RFB 1.627/2016 (que regulamentou o RERCT e já se encontrava vigente quando da adesão do contribuinte), concernentes à documentação relativa a todos os investimentos diretos e indiretos realizados, bem como de identificação da origem dos recursos investidos na empresa Montitown United Ltd. Concluiu-se, assim, como observado na contestação apresentada pela União, pela insuficiência de documentos aptos a demonstrar a condição jurídica dos recursos. 15. De igual modo, não se desconsidera que o art. 9º da Lei 13.254 /2016 preceitua que será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados. 16. Entretanto, conforme demonstrado acima, a irregularidade na atuação administrativa teve origem na própria determinação para que o contribuinte apresente a documentação comprobatória, pois esta teve por principal fundamento a inclusão das notas 1, 2 e 3 à resposta da Pergunta 40 do DERCAT, as quais extrapolaram a função interpretativa atinente ao ADIn 05/2018 mediante inobservância do disposto no § 12 do art. 4º da Lei 12.354/2016, além de terem resultado em modificação da exegese atribuída pelo ADIn 05/2016, vigente quando da adesão do agravante ao RERCT. 17. Por certo a União poderá excluir o agravante do RERCT, conforme previsto no art. 9º da Lei 13.254 /2016. Para tanto, todavia, deverá ter suporte também em outros elementos que indiquem eventual falsidade da declaração. Tais elementos devem ser obtidos mediante atuação fiscal independente. A exclusão do contribuinte não pode, diante do cenário normativo explicitado acima, ter por substrato procedimento que decorre apenas da própria declaração apresentada à Receita Federal para fins de adesão ao regime de regularização previsto na Lei 13.254 /2016, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Há que se ressaltar, ademais, que a decisão administrativa teve por fundamento mera presunção de falsidade. 18. Em síntese: não se mostra pertinente a exclusão do contribuinte do programa de regularização pelo fato de não ter juntado documentos suficientes para comprovar as informações lançadas na declaração de adesão se, a exemplo do que ocorre no caso concreto, não se imputava ao contribuinte, no momento da referida adesão, o ônus de realizar tal comprovação. A atuação fiscal deve observar as regras vigentes no momento da declaração. Revela-se inadequada, por conseguinte, a posterior alteração do regramento em prejuízo do contribuinte. 19. Desta forma, ao menos nesta cognição inicial (que poderá ser eventualmente modificada por novos elementos que se agreguem ao processo originário), é se concluir pela existência de plausibilidade nas alegações do agravante. Outrossim, diante da exclusão do RERCT, aliada à possibilidade de instauração de procedimentos fiscais para fins penais, está igualmente presente o perigo na demora. 20. Agravo de instrumento do contribuinte provido. Embargos de declaração prejudicados.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA-RERCT. REINCLUSÃO NO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO LEI Nº 13.254 /2016. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 13.254 , de 13/01/2016, define o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). - O RERCT oferece vantagens fiscais, bem como benefícios cambiais e penais, aos contribuintes que regularizarem a sua situação fiscal com relação aos recursos mantidos no exterior, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício - Somente os documentos elencados na Lei nº 13.254/2016 e na IN RFB nº 1.627/201, podem ser exigidos do agravante no prazo de 05 (cinco) anos - Os documentos exigidos quando da adesão ao programa foram todos apresentados, não havendo nos citados artigos 3º, 7º e 14 da IN RFB nº 1.627/2016, a necessidade de apresentação dos documentos elencados pela parte agravada - Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20226757001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPATRIAÇÃO DE ATIVOS. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI Nº 13.254 /16. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário (RERCT), regulamentado pela Lei nº 13.254 /2016, foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais - Contrato de adesão firmado entre as partes para prestação de serviços técnicos especializados pela instituição financeira, cujos termos foram redigidos de maneira clara e precisa, com a especificação das tarifas cobradas, em respeito aos princípios da informação e da transparência consagrados no CDC - O reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias aplicadas pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar - Ausente demonstração de vantagem exagerada pelo agente financeiro.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT – Lei nº 13.254 /2016). ERRO FORMAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei n. 13.254 /2016, possibilitou ao contribuinte declarar, de maneira voluntária, “recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados como omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei”. 2. Conquanto caiba ao contribuinte aderir – querendo – às regras do parcelamento, sem possibilidade de modificá-las a seu talante, não há como negar que as normas desses programas de parcelamento, são, em geral, complexas, levando o contribuinte a equívocos razoáveis e, portanto, justificáveis. 3. E o que ocorreu no caso presente vem a ser mero erro no preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, não sendo cabível a exclusão dos impetrantes do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), prevendo a legislação prazo para a apresentação de Dercat retificadora, nos termos do art. 10 da IN RFB n. 1.624/2016. “Art. 10. A Dercat retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.§ 1º A Dercat poderá ser retificada até 31 de outubro de 2016”. 4. Desta forma, não há como acolher a tese da União Federal e também não devem ser desprezados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254 /2016. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUANDO DA ADESÃO AO RERCT. 1... Surge, então, a dúvida quanto à possibilidade da adesão ao RERCT e, consequentemente, de extinção da punibilidade quando houver condenação penal sem o devido trânsito em julgado... Por outro lado, ocorrendo a adesão ao RERCT. a extinção da punibilidade somente se perfectibilizaria se as condições fossem cumpridas antes do referido trânsito em julgado. [...]

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047205 SC

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    REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). ADESÃO. ERRO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E MULTA. LEI Nº 13.254 , DE 2016, ART. 1º. É indevida a pretensão de restituição de tributo e multa exigidos por força de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), demonstrado que não houve erro do aderente, por haver incorrido ele em situação ajustada à hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254 , de 2016.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2284849: ApCiv XXXXX20164036115 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DA MULTA NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DO FPM. LEI N.º 13.254 /2016. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EDIÇÃO DA MP 753 /2016. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. In casu, quando da propositura desta demanda vigia a Lei nº 13.254 , 13 de janeiro de 2016, que dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos localizados no exterior e não declarados ou declarados incorretamente à Receita Federal do Brasil (denominada de Lei da Repatriação). 2. Observa-se que ao tempo do ajuizamento não existia previsão legal para que a União procedesse à transferência dos valores pretendidos para os Municípios, sendo certo que o direito à inclusão da multa, prevista no citado art. 8º, na base de cálculo do FPM surgira somente com a edição da Medida Provisória nº 753 /2016. 3. Não houve reconhecimento de direito pré-existente da autora, mas, sim, criação de "novo" direito por meio da edição da MP nº 753 /2016, que contemplou aos Municípios a transferência dos valores pretendidos a título da multa prevista no art. 8º , da Lei nº 13.254 /2016. 4. A atuação da União foi pautada pelo princípio da legalidade, razão pela qual não se pode imputar a ela a causa do ajuizamento da ação, sendo, pois, indevida sua condenação ao pagamento de verba honorária. 5. Por outro lado, o Município também não pode ser considerado vencido, porque terminou recebendo os valores que postulava, muito embora tal circunstância tenha se dado em função de alteração legislativa superveniente. 6. Em se tratando de caso em que não há vencidos ou vencedores, não se identifica qualquer ônus para as partes, de modo que deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelo provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058300

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    EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NULIDADE PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES CORRESPONDENTES A MULTA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 13.254 /16. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Retorno dos autos do c. STJ para novo julgamento dos embargos de declaração manejados pelo ente público municipal acerca da hipótese de condenação da União ao pagamento da correção monetária, dos valores correspondentes a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254 /16 em relação ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 2. O julgamento Turmário concluiu que o pleito do ora embargante restou atendido pela Medida Provisória nº 753 /2016, a qual concedeu o direito aos Municípios de receber parte das receitas arrecadadas pela multa do art. 8º da Lei 13.254 /2016. 3. Não merece prosperar o pleito para inclusão de correção monetária dos valores citados, uma vez que houve o repasse de valores ao FPM dentro do prazo estabelecido na lei (MP 753 /2016), inexistindo impontualidade na presente obrigação. 4. A Lei Complementar 62 /1989, em seu art. 4º , é claro ao estabelecer que apenas é devida a correção monetária quando os recursos do FPM e do FPE não são liberados nos prazos previstos na lei. 5. Na hipótese, a operacionalização da partilha de multas arrecadadas com o RERCT ocorreu de acordo com as normas vigentes para as transferências do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. O montante da multa administrativa na base de cálculo do FPE e FPM, os Municípios, entre eles o ora embargante, receberam da União em 30.12.2016, dentro da competência do mês de dezembro/2016, a parcela do FPM incidente sobre as multas do RERCT, de acordo com o comprovante juntado aos autos. 6. É de se destacar que a Medida Provisória nº 753 /2016 expressamente previu que a alteração por ela realizada entraria em vigor em 30.12.2016, data em que se realizou o deposito em favor do Município autor. 7. Provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, com a manutenção do julgado quanto ao mais. alp

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7946: RSE XXXXX20164036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. REPATRIAÇÃO DE ATIVOS. LEI Nº 13.254 /2016. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES. 1. A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254 /2016, permite a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, desde que possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos em até 31/12/2014. 2. Ainda que o agente tenha cumprido as exigências legais, a extinção da punibilidade só ocorrerá se os crimes apurados estiverem descritos no rol do artigo 5º , § 1º, da Lei nº 13.254 /2016. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

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