Rescisão Contratual Antecipada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-86.2017.8.26.0100

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".

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  • TJ-ES - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218080000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . CONTRATO TEMPORÁRIO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ILEGLAIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO TEMPORÁRIA COMO FORMA DE PUNIÇÃO, E NÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE DETERMINOU A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. LIMINAR RATIFICADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Em virtude da precariedade do contrato temporário, é que os contratados sob esse regime não possuem estabilidade, podendo a Administração Pública, com base no seu poder discricionário, rescindir unilateralmente o contrato, até mesmo sem a necessidade de qualquer procedimento específico, sob o fundamento de conveniência e oportunidade, extinguindo a relação jurídica até então existente, em consonância com o disposto no art. 290, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94. Entretanto, quando a Administração Pública pretende cessar antecipadamente o contrato temporário em virtude de alguma situação excepcional que acarrete a sua ilegalidade, e não por motivo de conveniência e oportunidade, o ato administrativo torna-se vinculado àquela circunstância, devendo, portanto, ser devidamente motivado, além de ser necessário que o servidor designado para a função temporária tenha o direito de, previamente, se manifestar a respeito dos fatos e produzir as provas que possam subsidiar a sua versão, antes que se implemente a rescisão antecipada, em observância à teoria dos motivos determinantes e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2) No caso, apesar da liberdade da autoridade coatora para rescindir unilateral e antecipadamente o contrato temporário firmado junto ao impetrante, o exame da prova pré-constituída neste mandamus em conjunto com as informações prestadas pelo Secretário Estadual de Justiça revela que, a despeito de a Portaria nº 727-S indicar que a cessação do pacto teria se dado por conveniência administrativa , a demissão do requerente foi motivada, na realidade, pela sua conduta de supostamente ter ingressado no interior de Unidade Prisional portando aparelho de telefone celular pessoal, descumprindo sua rotina de trabalho. Nesse contexto, incide, como dito antes, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública está vinculada aos motivos expressos no ato administrativo, mesmo que a motivação não fosse necessária para a validade do ato. 3) Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, a manifestação da vontade da autoridade coatora teve como fundamento motivação que revelaria desídia por parte do impetrante no exercício de suas funções, de maneira que lhe assistiria o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciado na instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da falta injustificada, antes de ser implementada a rescisão antecipada de seu contrato temporário. Destarte, diante da inobservância do devido processo legal administrativo, independente do tipo de vínculo do agente público, se efetivo ou temporário, o ato de desligamento antecipado encontra-se eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade. 4) O reconhecimento que a autoridade coatora utilizou-se, de forma transversal, de motivação diversa da que estaria conectada com a realidade fática (conveniência e oportunidade) para motivar a rescisão antecipada do contrato temporário do impetrante, também caracteriza o desvio de finalidade na edição da Portaria nº 727-S, que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa, além de afrontar diretamente os postulados da moralidade e da impessoalidade. 5) Segurança concedida.

  • TJ-PR - XXXXX20128160001 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGADO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO LOCADOR – INVIABILIDADE – IMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS DESDE A ENTRADA DOS LOCATÁRIOS – EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO QUE GEROU ALAGAMENTO NO IMÓVEL – REPAROS REALIZADOS INCAPAZES DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS – DEFEITOS OCULTOS QUE NÃO FORAM CONSTATADOS NA VISTORIA DE ENTRADA –INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI DE LOCAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO LOCADOR - IMÓVEL INADEQUADO PARA MORADIA – SENTENÇA MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL – INVIABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – LOCATÁRIOS QUE PASSARAM A SUPORTAR PROBLEMAS RECORRENTES EM FUNÇÃO DOS VÍCIOS NO IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA DIGNA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS LOCATÁRIOS – INVIABILIDADE – CULPA DO PROPRIETÁRIO EVIDENCIADA, NA MEDIDA EM QUE SE RECUSOU A TROCAR A INTEGRALIDADE DO TELHADO OCASIONANDO ALAGAMENTO NO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260006 SP XXXXX-36.2018.8.26.0006

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    Apelação Cível. Prestação de serviços de manutenção de elevadores. Condomínio. Ação de Cobrança da multa pela rescisão imotivada do pacto. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Rescisão contratual antecipada. Multa contratual pela rescisão imotivada do contrato que se mostra devida. Abusividade, porém, de cláusula contratual que determina o pagamento de multa compensatória de 50% sobre o valor das mensalidades restantes para o término do contrato, por estabelecer obrigação abusiva, que coloca a contratante em desvantagem exagerada. Contrato de prestação de serviço que não se encontra sob a regência do Capítulo de Prestação de Serviço do Código Civil . Inteligência do art. 413 do Código Civil . Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA PELO CONTRATANTE AUTOR. CLÁUSULA PREVENDO MULTA PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. TODAVIA, O PERCENTUAL FIXADO EM 50% DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO SE MOSTRA EXCESSIVO E COMPORTA REDUÇÃO PARA 25%. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-2 - ATSum XXXXX20175020362 2ª Vara do Trabalho de Mauá - TRT2

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    Todavia, o próprio reclamante afirma que houve rescisão antecipada aos 21/7/2016... Aduz que após 3 meses de salários atrasados, foi obrigado a assinar termo de rescisão antecipada aos 21/7/2016... demonstrou a existência de elementos que pudessem conferir ao empregador a responsabilidade decorrente da violação legal, pois não restou comprovado que em virtude da dispensa, sem o devido acerto da rescisão contratual

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260606 SP XXXXX-53.2014.8.26.0606

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    APELAÇÃO – INCIDÊNCIA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL HIPÓTESE - Incidência da multa contida na cláusula 14ª do instrumento está sendo buscada não em decorrência do inadimplemento contratual, mas sim, por conta da do abandono do imóvel no curso da relação contratual, provocando, assim, a rescisão antecipada do contrato - Tendo em vista a existência de previsão de multa em caso de infração contratual e, sendo certo que o contrato fora firmado por prazo determinado, mas que o imóvel fora desocupado antes do término do prazo avençado, de rigor a aplicação da cláusula 14ª, que prevê a incidência de multa no valor correspondente a 3 locativos, situação essa que se mostra razoável e proporcional em face da rescisão antecipada de 3 anos. RECURSO PROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência. 5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-53.2020.8.06.0000

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    LEI DO INQUILINATO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 , DO CÓDIGO CIVIL . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação do qual os agravados são fiadores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato. 2. Os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245 /1991, com alterações feitas pela Lei nº 12.112 /2009, e quanto a multa a ser estipulada em casos de rescisão antecipada, o artigo 4º, da referida lei, adverte: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." 3. Portanto, a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada. Porém, como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação, pois se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, razão pela qual deve o locador ficar atento em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. 4 . Lado outro, o Código Civil Brasileiro corrobora em seu artigo 413 , com o que está disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245 /1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." 5. Na hipótese , o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o valor do aluguel era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensalmente, reajustado anualmente, a multa por descumprimento foi estipulada no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, mais encargos até o final do prazo locatício, tendo a locatária entregue as chaves do imóvel 18 (dezoito) meses antes do termo final do instrumento. 6. Desse modo, não obstante a prevalência do "pacta sunt servanda"; a legalidade da cláusula que prevê o pagamento de multa rescisória, bem como a aplicabilidade da lei de regência (LEI Nº 8.245 /91), entende-se que houve exorbitância ao fixar a multa por rescisão antecipada do contrato correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis até o final do contrato, mesmo que a locatária tenha efetivado a entrega das chaves 18 (dezoito) meses antes do termo final da locação, o que significa dizer que o imóvel poderá ser novamente locado. 7. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 413 do Código Civil , uma vez que, ainda que se aplique o "princípio do pacta sunt servanda", há que se buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a fim de afastar o enriquecimento indevido e, desse modo, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequa-se a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado, corrigido na forma especificada no referido instrumento contratual e calculada nos termos do artigo 4º , da Lei Nº 8.245 /1991. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-34.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MULTA COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor , em razão de o estudante réu enquadrar-se como consumidor ao adquirir ou utilizar, como destinatário final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC , respectivamente. 2. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. 2.1. Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC , sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.2. Admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil . 3. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescentes ao contrato, tendo o estudante anuído com a incidência da cláusula na hipótese de rescisão antecipada. 3.1. O percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. 3.2. Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso. 4. Apelação cível conhecida e desprovida.

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