Rescisão de Cargo em Comissão em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030002

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014 . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. Discute-se, nos autos, se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o regime celetista pela reclamada, gera direito ao pagamento de verbas rescisórias. A SbDI-1, na sessão do dia 21/2/2019, ao julgar o Processo nº E- ARR - XXXXX-58.2015.5.02.0080 , redatora designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, firmou o entendimento de que a característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal , é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ressalta-se que, por ocasião do referido julgamento, este Relator acompanhou o voto vencido do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, que dava provimento aos embargos, para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que "os cargos em comissão, em sentido estrito, são criados e regulados por lei e dirigem-se aos mais altos escalões da Administração Pública direta, como Secretários de Estado e Ministros de Estado, assessorias e diretorias especiais. A dispensa dessas autoridades não pode ser equiparada à dos empregados em comissão das estatais, até porque o regime jurídico deles não é o mesmo" . Entretanto, como já aludido, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum . Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo a reclamada cometido nenhuma ilegalidade. Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal , além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas. Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Importante destacar que não se olvida o entendimento da SbDI 1 do TST firmado no julgamento do Processo nº E- RR-XXXXX-66.2009.5.15.0025 , de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado. O objeto da pretensão, no caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, o pagamento de verbas rescisórias indenizatórias - aviso - prévio e multa de 40% do FGTS - , razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado no referido precedente. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela improcedência da ação quanto ao pedido de pagamento do aviso - prévio e da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. O Regional entendeu que a contratação pelo regime celetista estende ao autor os direitos estabelecidos na CLT que não sejam incompatíveis com a natureza do cargo ocupado, como os benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. In casu , o reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na função de "Chefe da Assessoria Jurídica", com anotação da CTPS. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal , é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório. Nessas circunstâncias, a contratação de servidores, pela Administração Pública , para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum. C ontudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de um quinquênio, ao fundamento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada garantiu o direito à referida verba a todos os empregados de cargo efetivo e de recrutamento livre. A reclamada defende que "o Plano de Cargos e Salários da Reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão. Pelo contrário, a cláusula é clara no sentido de que o instrumento é aplicável aos ocupantes de cargos de recrutamento amplo, no que lhes couber" . Assim, para se inferir se o Plano de Cargos e Salários da reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão, como alega a reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195120043

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. DEVIDOS. O entendimento desta Corte superior acerca do tema é de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Não obstante, a hipótese em análise não trata de pedido de pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, ao revés, trata-se de pretensão relativa aos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato havido entre as partes. Acerca do tema, há entendimento da SbDI-1 do TST, firmado no julgamento do Processo nº E- RR-XXXXX-66.2009.5.15.0025 , de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado. Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020031

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT . EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO INDEVIDOS. Centra-se a controvérsia a se o empregado, regido pela CLT , ocupante de cargo em comissão, faz jus ao aviso prévio indenizado, à indenização de 40% do FGTS e ao seguro desemprego, decorrente de eventual exoneração. A presente questão já está definida no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de cargo em comissão, ainda que sob o regime da CLT , a exoneração não gera direito a verbas resilitórias, por ser o cargo de livre nomeação e exoneração. Precedentes. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896 , § 7º , da CLT . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Recurso de revista não conhecido.

  • TST - : Ag XXXXX20175010061

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS . SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o empregado público contratado para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não tem direito às verbas rescisórias nos moldes trabalhistas, porque peculiar e precária a contratação, que pressupõe a dispensa a qualquer tempo por livre vontade da Administração (exoneração ad nutum). Óbice do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula 333 /TST. Agravo não provido .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040026

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    PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral que estava em vigor. O assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483 , b e d, da CLT , dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação. Caso em que devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da violação ao disposto nas alíneas b e d do ar. 483 da CLT .

  • TST - : Ag XXXXX20205030101

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483 , ALÍNEA D, DA CLT . O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483 , alínea d, da CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido .

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20188080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145090001

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO . RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. A decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês, não há que se falar em ausência de imediatidade. Com efeito, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT , se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-2 - XXXXX20215020231 SP

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    Comissões pagas "por fora". Integração salarial. As comissões integram o salário para todos os fins, nos termos do artigo 457 , § 1º , da CLT .Comprovado que a reclamada pagava a comissão de vendas "por fora", o autor faz jus à integração dos valores ao seu salário, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020042

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se possível violação do art. 37 , II , da CF apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela CLT faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e multa do FGTS, conforme pleiteado na exordial, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público. Com efeito, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime da CLT , no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Precedentes. No caso em tela, o acórdão regional esclareceu que "a reclamante foi admitida, sob o regime da CLT , para exercer o cargo em confiança de Assessor Técnico." No entanto, a Corte a quo concluiu que "ainda que se trate de contratação em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja característica é justamente a livre exoneração", haveria direito ao pagamento de verbas rescisórias. Decisão recorrida em dissonância do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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