EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e condenando a requerida, ora recorrente, à restituição dos valores pagos pela parte autora, no valor de R$ 2.158,71 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos). Além disso, autorizou a requerida a efetuar a retenção de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago. 2. Inicialmente, a recorrente alega a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o presente feito em razão do valor da causa, visto que o valor total do contrato em discussão ultrapassa o teto dos Juizados. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme estabelece o art. 292 , II do Código de Processo Civil , nas ações que tiverem como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato, ou de sua parte controvertida. 3. Convém destacar que, não obstante tratar-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de parcelas pagas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme orientação do Enunciado 39, do Fonaje. 4. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado orienta que o valor da causa deve ser delimitado de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, e não corresponder à integralidade da avença, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-93.2019.8.09.0000 , Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2020, DJe de 15/03/2020). Preliminar rejeitada. 5. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 6. Pois bem, considerando que o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituído, de forma parcial, as prestações pagas, com a retenção, pelo vendedor, de parte do valor adimplido. Todavia, o instrumento contratual celebrado entre as partes (Ev. 01 ? arqs. 06-09) estabelece cláusulas que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39 , V , CDC ), visto que consta como cláusula penal de retenção a porcentagem de 46% dos valores pagos (cláusula 12, parágrafo 5º), razão pela qual deve-se aplicar a disposição contida no inciso V do artigo 6º , do CDC , que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 7. Na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (...)? (STJ 3ª Turma REsp XXXXX/PR Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgamento em 26.04.2011). 8. No caso dos autos, entendo, assim como o juiz a quo, que a retenção de valores, em favor da promitente/vendedora, deve ocorrer no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga, pois o referido importe se mostra razoável para indenizá-la, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado, além do que, inexiste nos autos prova de que houve prejuízo da recorrente, o que, em tese, poderia justificar eventual aumento do percentual. 9. Por fim, não se aplica, ao caso, o artigo 32-A da Lei nº 13.786 /2018 (Lei do distrato), eis que esta é posterior à celebração do negócio jurídico ora em análise. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Fica o recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .