Resilição Contratual C/c Devolução de Quantias Pagas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00743458001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA - RESILIÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO. Havendo demonstração de que a promitente vendedora deu causa ao pedido de resilição contratual formulado pela promitente compradora, cabível a rescisão contratual e a condenação daquela a devolver os valores pagos por esta e a arcar com a penalidade contratualmente ajustada.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160017 PR XXXXX-16.2019.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA QUE SE OPERE A RESCISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - O direito à rescisão contratual motivada por culpa do promitente comprador independe de motivação ou justificativa, ainda que não haja previsão expressa no contrato, podendo ser requerida a qualquer momento. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. RETENÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA DE 10% ATÉ 25% DA QUANTIA PAGA. ANÁLISE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 543 /STJ. RETENÇÃO DE 10% SE MOSTRA APTA PARA RECOMPOR A PARTE VENDEDORA DE EVENTUAIS PERDAS E CUSTOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. PARTES QUE REALIZARAM O PAGAMENTO EM DIA ATÉ O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.- O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é lícita a retenção, pela vendedora, de cerca de 10% a 25% dos valores pagos, na hipótese em que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda for imputada ao promissário comprador, podendo tal percentual ser minorado ou majorado a depender dos prejuízos suportados pela vendedora e desde que não configure seu enriquecimento ilícito.- No presente caso, analisando-se as circunstâncias que emergem dos autos, verifica-se que a retenção de 10% do montante adimplido se revela razoável para recompor a parte vendedora das eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sobretudo, considerando a inexistência de compensação pelo período de fruição da coisa ou em seu desgaste. PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DA VENDEDORA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. ALÉM DISSO, A RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO IMPEDE A CUMULAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE COMPOSIÇÃO POR DANOS SOFRIDOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DEPESAS DE IMPOSTOS E TAXAS DO BEM ATÉ A DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (NO CASO DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA). PREVISÃO CONTRATUAL.- Não há qualquer comprovação de edificação no terreno ao ponto de autorizar a condenação em favor da empresa a título de aluguel por eventual dano sofrido.- Ainda que se constate edificação, conforme jurisprudência do STJ, havendo fixação de condenação à retenção de percentual sobre as parcelas a serem restituídas, descabe o pagamento de aluguéis para composição dos eventuais danos sofridos, sob pena de se caracterizar bis in idem.- Ademais, no caso de eventual inadimplência de qualquer valor referente à taxa ou imposto até a data de encaminhamento da notificação de desinteresse do contrato, são de responsabilidade dos autores/apelantes, conforme previsão contratual.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DOS AUTORES.- Considerando que as reformas introduzidas por este julgamento são capazes de alterar substancialmente a sucumbência das partes, impõe-se a redistribuição do ônus.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-16.2019.8.16.0017 - Astorga - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.12.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-32.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas Emenda da inicial. Valor da Causa. Valor que deve se ater ao valor econômico perseguido, portanto, no montante das parcelas até então pagas, de que se pretende a restituição. Inteligência do artigo 292 , II do CPC . Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1686760

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. CONTRATO SOCIAL NÃO CONSOLIDADO. PRETENSÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. RESOLUÇÃO 23/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é delimitada no art. 33 da Lei 11.697 /2008 e o art. 2º da Resolução 23/2010 - TJDFT, ao estabelecer o rol taxativo de hipóteses de competência daquela Vara. 2. O litígio judicial envolve resilição do contrato de aquisição de cotas adquiridas pelos autores da empresa dos réus, mediante exercício do direito de arrependimento. 2.1. Até então, não se reconhece dissolução social, quer total quer parcial, na medida em que as cotas retornariam ao sócio cedente, conduzindo às partes ao status quo ante à celebração do negócio jurídico. Tanto o é que na inicial não há pedido concernente ao levantamento ou apuração de haveres, próprios da dissolução societária. 3. Trata-se de questão de natureza obrigacional e contratual que não se enquadra nas hipóteses taxativas para competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 3.1, devendo ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cível comum, em face de sua competência residual. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-71.2020.8.26.0037

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    Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de resilição contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores. Resilição do contrato por iniciativa dos compromissários compradores. Direito a restituição de 75% das parcelas pagas, com retenção de 25% pela vendedora para cobrir os custos e despesas em razão do negócio. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. I- Recurso visando reformar decisão que, em ação de resilição contratual com devolução de quantias pagas, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela Agravante. II- Inexistência de óbice para que os promitentes compradores desistam do negócio, a teor do entendimento exarado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça. III- Sendo possível a resilição contratual a requerimento do promitente comprador, não há qualquer justificativa para que dele se exija o pagamento das parcelas mensais. IV- Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do CPC , para o deferimento da tutela de urgência. III- Recurso conhecido e provido, para determinar a suspensão das cobranças e que as recorridas se abstenham de inscrever o nome da demandante em cadastro restritivo ao crédito, em razão do não pagamento dos valores referidos.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160097 PR XXXXX-81.2017.8.16.0097 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO ÀS ARRAS PENITENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-81.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.10.2019)

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e condenando a requerida, ora recorrente, à restituição dos valores pagos pela parte autora, no valor de R$ 2.158,71 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos). Além disso, autorizou a requerida a efetuar a retenção de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago. 2. Inicialmente, a recorrente alega a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o presente feito em razão do valor da causa, visto que o valor total do contrato em discussão ultrapassa o teto dos Juizados. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme estabelece o art. 292 , II do Código de Processo Civil , nas ações que tiverem como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato, ou de sua parte controvertida. 3. Convém destacar que, não obstante tratar-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de parcelas pagas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme orientação do Enunciado 39, do Fonaje. 4. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado orienta que o valor da causa deve ser delimitado de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, e não corresponder à integralidade da avença, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-93.2019.8.09.0000 , Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2020, DJe de 15/03/2020). Preliminar rejeitada. 5. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 6. Pois bem, considerando que o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituído, de forma parcial, as prestações pagas, com a retenção, pelo vendedor, de parte do valor adimplido. Todavia, o instrumento contratual celebrado entre as partes (Ev. 01 ? arqs. 06-09) estabelece cláusulas que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39 , V , CDC ), visto que consta como cláusula penal de retenção a porcentagem de 46% dos valores pagos (cláusula 12, parágrafo 5º), razão pela qual deve-se aplicar a disposição contida no inciso V do artigo 6º , do CDC , que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 7. Na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (...)? (STJ 3ª Turma REsp XXXXX/PR Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgamento em 26.04.2011). 8. No caso dos autos, entendo, assim como o juiz a quo, que a retenção de valores, em favor da promitente/vendedora, deve ocorrer no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga, pois o referido importe se mostra razoável para indenizá-la, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado, além do que, inexiste nos autos prova de que houve prejuízo da recorrente, o que, em tese, poderia justificar eventual aumento do percentual. 9. Por fim, não se aplica, ao caso, o artigo 32-A da Lei nº 13.786 /2018 (Lei do distrato), eis que esta é posterior à celebração do negócio jurídico ora em análise. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Fica o recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .

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