PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 11.4.2014, por inobservância do prazo de quinze dias disposto no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 2. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 16.1.2009. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada." 4. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 17/06/2014 - 17/6/2014 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 17724 MS 2014/0084372-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil , nos termos debatidos pela Corte Especial. 4. Agravo regimental prejudicado.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 29/06/2016 - 29/6/2016 FED RESRESOLUÇÃO:000003 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 14119 SP 2013/0286500-2 (STJ) Ministro RAUL
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil , nos termos debatidos pela Corte Especial. 4. Agravo regimental prejudicado.
Encontrado em: Ministra Nancy Andrighi julgando prejudicado o agravo regimental e apresentando proposta de resolução sobre a competência para processamento e julgamento, em caráter excepcional, de reclamações destinadas...Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apenas em um ponto, em que sugeriam um acréscimo à resolução para resguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça....CE - CORTE ESPECIAL DJe 27/05/2016 - 27/5/2016 AgRg na Rcl 17980 SP 2014/0098504-3 Decisão:06/04/2016 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 18506 SP 2014/0131894-2 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator na reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/03/2018 - 16/3/2018 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RCD na Rcl 25978 SP 2015/0175236-0 (STJ) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. A Primeira e Segunda Seções do STJ, interpretando a Resolução 12/2009 do STJ, consideram, para efeito de reclamação, decisão de mérito consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos ( CPC , art. 543-C ). 3. Hipóteses não configuradas na questão jurídica objeto da reclamação. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 02/08/2013 - 2/8/2013 LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) RECLAMAÇÃO - RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ - REQUISITOS STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO...EDcl na Rcl 11920 RS 2013/0074538-8 (STJ) Ministra ELIANA CALMON
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. 1. Reclamação proposta sob a égide da Resolução STJ nº 12/2009, que ainda é aplicável ao caso em apreço, apesar de revogada. 2. Nos termos do artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 27/06/2016 - 27/6/2016 FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl 30790 ES 2016/0085064-7 (STJ) Ministro
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/02/2017 - 16/2/2017 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RCD na Rcl 25463 SP 2015/0148093-6 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" ( Rcl 8.855/PB , Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 15/03/2013 - 15/3/2013 FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 ART :00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 8854 PB 2012/0102405-4 (STJ) Ministro
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 19/12/2016 - 19/12/2016 FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl 25775 CE 2015/0165760-6 (STJ) Ministro RAUL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes). 3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22, DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....FED EMREMENDA REGIMENTAL:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....FED RESRESOLUÇÃO:000003 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl 39618 GO 2020/0015251-3 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO