Resolução 245 do STF em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-93.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Declaração de inconstitucionalidade das expressões: Assessor de Gabinete de Vereador II, Assessor Técnico da Presidência, Assessor Funcional Auxiliar I e Assessor Funcional Auxiliar II, constantes no art. 2º e nos Anexos I e II da Resolução nº 250, de 05 de agosto de 2014; das expressões: Procurador Chefe e Consultor Jurídico para Assuntos Legislativos e Administrativos, também constantes nos Anexos I e II da Resolução nº 250, de 05 de agosto de 2014; da coluna "Ref." do Anexo I, da coluna "Ref." do Anexo III, da coluna "Ref." do Anexo VI, da coluna "FAIXA" do Anexo VII, do Anexo VIII e do Anexo IX da Resolução n. 245, de 08 de outubro de 2013, e da coluna "Ref." do Anexo I da Resolução nº 250, de 05 de agosto de 2014; da expressão "Ouvidor", constante nos Anexos III e IV da Resolução245, de 08 de agosto de 2013, e nos Anexos I e II da Resolução nº 250, de 05 de agosto de 2014; e da expressão "empregos de provimento em comissão" constante no art. 46, caput, e no Anexo III da Resolução245, de 08 de agosto de 2013, bem como no Anexo I da Resolução nº 250, de 05 de agosto de 2014, ambas da Câmara Municipal de Cruzeiro – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 12937 RS XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. IRPF. DESCABIMENTO. DIFERENÇAS DE URV. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPF. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 245/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Os valores percebidos a título de diferenças de URV estão sujeitos ao imposto de renda, vez que geradores de disponibilidade econômica. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A Resolução Administrativa nº 245, do STF, faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei nº 9.655 /98, não se aplicando ao caso concreto. 3 . Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13283 DF XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA LEI 8.880 /94. 11,98%. NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245 DO STF. IMPOSSIBILIDADE I. Uma vez que o percentual de 11,98% decorrente da Lei 8.880 /94, reconhecido como devido foi pago administrativamente, como parcela integrante do salário, regulamente pago, que não fora repassada ao servidor no momento devido, sua natureza é salarial e não indenizatória. II. Não ampara a pretensão da Resolução245 do STF, pois tal resolução, como ato normativo interno destinado a disciplinar matéria de competência específica do Presidente daquela Corte, não se estende àqueles que não estão a ele vinculados. III. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260000 SP XXXXX-48.2007.8.26.0000

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    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Imposto de Renda. Magistrado Diferenças Salariais relativas à URV pagas em atraso. Natureza remuneratória. Resolução nº. 245 STF. Não aplicabilidade. Jurisprudência STJ. Sentença de procedência. Reforma. Recursos oficial e voluntário providos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX35482007826 SP XXXXX-48.2007.8.26.0000

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    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Imposto de Renda. Magistrado Diferenças Salariais relativas à URV pagas em atraso. Natureza remuneratória. Resolução nº. 245 STF. Não aplicabilidade. Jurisprudência STJ. Sentença de procedência. Reforma. Recursos oficial e voluntário providos.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX12985999002 MG

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    VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONVERSÃO DA URV - NATUREZA REMUNERATÓRIA - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA CARACTERIZADO - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DEVIDA - RESOLUÇÃO245 DO STF - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Os valores recebidos a título de conversão da URV são dotados de natureza remuneratória, situação que impõe a incidência de imposto de renda sobre a verba em virtude da caracterização do fato gerador previsto no artigo 43 , incisos I e II do CTN . Inaplicável ao caso concreto a Resolução245, do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que rege situação fática distinta da evidenciada nesta lide. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.298599-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 39847 RS XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO VARIÁVEL PAGO RETROATIVAMENTE A MAGISTRADOS DA UNIÃO. LEI Nº 9.655 /98 C/C LEI Nº 10.474 /02. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. RESOLUÇÃO N. 245, DE 2002, DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RETROATIVA NO TETO REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 1. A natureza jurídica do abono variável que foi pago retroativamente aos Magistrados da União é indenizatória, e não remuneratória, nos termos da Resolução n. 245, de 2002, do STF. 2. Considerando que parcelas indenizatórias não repercutem na definição do teto remuneratório previsto no art. 37 , XI , da CF , a instituição e pagamento do abono variável aos Magistrados da União não teve reflexos retroativos na definição do teto remuneratório de servidores do Poder Judiciário. Não existe, portanto, direito à restituição de diferenças suprimidas da remuneração dos servidores a título de "abate-teto" constitucional. 3. Apelo não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 41375 DF XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE DE 11,98%. URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 245 DO STF. 1. Os pagamentos de diferenças salariais em atraso, provenientes da aplicação da Lei nº 8.880 /94 (reajuste de 11,98%), resultantes da conversão salarial de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV têm natureza remuneratória. 2. Deve, portanto, incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a este título, não se adequando o caso presente à isenção descrita no art. 6º da Lei nº 7.713 /88. Precedentes desta Corte. 3. Inaplicabilidade da Resolução245 do STF, por ser tratar de ato normativo interno de caráter administrativo, sem efeito erga omnes. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013200

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REAJUSTE DE 11,98%. URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 245 DO STF. 1. Os pagamentos de diferenças salariais em atraso, provenientes da aplicação da Lei nº 8.880 /94 (reajuste de 11,98%), resultantes da conversão salarial de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV têm natureza remuneratória. 2."A vantagem prevista nas Leis nºs 9.655 /98 e 10.474 /2002 não foi extensiva a toda a categoria de magistrados, mas apenas aos juízes federais em exercício quando da promulgação da Lei nº 9.655 /98, não alcançando, por isso, juízes estaduais e membros do Ministério Público." (AC nº 2003.38.00.058942-8/MG - Relator Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Convocado) - TRF/1ª Região - Primeira Turma - Unânime - e-DJF1 13/4/2010 - pág. 50.) 3. Deve, portanto, incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a este título, não se adequando o caso presente à isenção descrita no art. 6º da Lei nº 7.713 /88. Precedentes desta Corte. 4. Inaplicabilidade da Resolução245 do STF, por ser tratar de ato normativo interno de caráter administrativo, sem efeito erga omnes. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013400

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE DE 11,98%. URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 245 DO STF. 1. Os pagamentos de diferenças salariais em atraso, provenientes da aplicação da Lei nº 8.880 /94 (reajuste de 11,98%), resultantes da conversão salarial de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV têm natureza remuneratória. 2."A vantagem prevista nas Leis nºs 9.655 /98 e 10.474 /2002 não foi extensiva a toda a categoria de magistrados, mas apenas aos juízes federais em exercício quando da promulgação da Lei nº 9.655 /98, não alcançando, por isso, juízes estaduais e membros do Ministério Público." (AC nº 2003.38.00.058942-8/MG - Relator Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Convocado) - TRF/1ª Região - Primeira Turma - Unânime - e-DJF1 13/4/2010 - pág. 50.) 3. Deve, portanto, incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a este título, não se adequando o caso presente à isenção descrita no art. 6º da Lei nº 7.713 /88. Precedentes desta Corte. 4. Inaplicabilidade da Resolução245 do STF, por ser tratar de ato normativo interno de caráter administrativo, sem efeito erga omnes. 5. Apelação desprovida.

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