PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 , II , DA LEI Nº 8.213 /91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULOS CORRETOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- In casu, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária NB XXXXX-8, com data de início (DIB) em 5/2/13, e data de início de pagamento (DIP) em 1º/12/13, conforme a cópia da carta de concessão de fls. 8/9, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 39/40, tendo ajuizado a presente demanda em 16/11/15. II- Conforme revelam os documentos de fls. 63/71, de setembro/98 a janeiro/13, foram apuradas 87 contribuições, tendo sido consideradas no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, desconsiderando-se os 20% menores salários-de-contribuição, totalizando 69 contribuições. Assim, correto o cálculo efetuado pela autarquia em relação à renda mensal inicial do benefício, consoante o disposto no art. 29 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, ressalta-se que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia a necessidade de pleitear em Juízo a revisão, vez que corretos os cálculos desde a implantação do benefício. III- Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicadas as análises da apelação da parte autora e da remessa oficial. IV- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora e remessa oficial, prejudicadas.