PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA. SELIC. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II - a Parte Autora requer a reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese: a) a decadência dos débitos anteriores a janeiro de 2000, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 , da Lei nº 8.212 /91; b) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos concedidos em virtude de convenção coletiva de trabalho; c) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; d) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos à título de UNIMED; e) da negativa de vigência do artigo 31 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91 - da responsabilidade tributária; f) a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para o SAT e para o Salário-educação; g) não incidência da contribuição ao SEBRAE/SENAC/SESC sobre as sociedades prestadoras de serviço; h) não incidência da contribuição ao INCRA sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; i) da ilegalidade da taxa SELIC; e j) da nulidade da multa imposta. Ao final, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. III - Apelação da União Federal requerendo a parcial reforma do decisum, no que pertine a não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo concedidas aos dependentes do segurado, bem como quanto à multa aplicada sobre o não recolhimento da citada exação. IV - No caso dos autos, o crédito tributário corresponde a fatos geradores ocorridos entre junho de 1996 a setembro de 2005, sendo as NFLD's lavradas em 26.09.2005. Deste modo, estão alcançados pela decadência os créditos tributários constituídos até 31.12.1999, inclusive. V - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ABONOS CONCEDIDOS EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Por expressa disposição contida no art. 28, § 9º, letra e, item 7, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. VI - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RELATIVOS A AJUDA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE CONCEDIDOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES: Dispõe no art. 28, § 9º, alínea q, que as quantias pagas a título de serviços médicos seriam excluídas do conceito de remuneração, desde que a cobertura abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Com efeito, no presente caso, a apelante não trouxe aos autos prova de que a assistência prestada por serviço médico alcançava a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não se desincumbindo de ônus que era seu, nos termos do artigo 333 , I , CPC . VII - INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE UNIMED: Não há relevância, igualmente, no argumento de que os valores repassados à Unimed não consistem em receitas próprias do apelante. Segundo o art. 195 , inciso I , alínea a , da Constituição , é indiferente se os custos são suportados pela própria empresa ou pelos usuários dos serviços, pois o fato gerador se perfectibiliza havendo a percepção de rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à empresa ou à entidade a ela equiparada, mesmo sem vínculo empregatício. Em outras palavras, desimporta que a contribuição seja suportada pela empresa ou pelo usuário dos serviços; o que ela não permite é que o contribuinte a desconte dos valores pagos à cooperativa que serão repassados aos prestadores dos serviços médicos, conforme dispõe o art. 201 , § 19 , do Decreto nº 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.452 /2000. VIII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO: O valor despendido com a finalidade de prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. Mister ressaltar que a não incidência da contribuição social sobre bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 12.513 /2011, que alterou a alínea t. Verbis: "t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513 , de 2011)" (grifei). IX - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 31 , § 3º , DA LEI Nº 8.212 /91 - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Analisada a constitucionalidade e legalidade da sistemática adotada pela Lei nº 9.711 /98, bem como não comprovado pela parte autora que a modalidade dos contratos firmados não foram de cessão de mão-de-obra, evidencia-se que os lançamentos foram efetuados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, sendo exigível, portanto, a retenção de 11% sobre o valor das faturas emitidas pela autora. X - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT: legalidade e constitucionalidade da aplicação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT). XI - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: O entendimento encontra-se consolidado com a edição do verbete nº 732 da Súmula de Jurisprudência do STF: "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424 /96". XII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE/SENAC/SESC SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO: o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1255433 , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, pacificou seu posicionamento: "(...) 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. (...) 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes (...)". XIII - No tocante à contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029 /90, é contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal , não necessitando de lei complementar para ser instituída. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: ?(...) 3. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º , do art. 8º , da Lei 8029 /90, com a redação das Leis 8154 /90 e 10668 /2003 (...)? (RE nº 296266 / SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 27/02/2004). XIV - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO SITUADAS EM ÁREAS URBANAS: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 977058/RS , Min. Luiz Fux, DJ de 10/11/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC , deu provimento aos recursos especiais do INCRA e do INSS, reafirmando o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91. XV - DA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC: A aplicação da SELIC exclui a incidência cumulativa de qualquer outra taxa de juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, o que indicaria juros superpostos e seria evidentemente ilegal e descabido por afronta ao disposto no art. 39 , § 4º da Lei 9250 /95, já que a SELIC inclui a correção da moeda e os juros. XVI - A parte autora tem o direito de ver retirado do valor total da multa as parcelas referentes ao não recolhimento das contribuições previdenciárias que ora se reconhece como indevidas. XVII - No caso em apreço, por todo o acima disposto, não resta dúvidas da ocorrência da sucumbência recíproca. XVIII - Por fim, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC ). XIX - Apelação da Parte Autora parcialmente provida. XX - Apelação da União Federal e remessa necessária providas.