Resp 1255433 se 2011/0118951-9 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1255433 SE 2011/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator CXXXXX60038506131@ C0650831820740<5@ REsp 1255433 2011/XXXXX-9 Documento Página 1 de 1... Superior Tribunal de Justiça A6 RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.433 - SE (2011/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20054047000 PR XXXXX-90.2005.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IMUNIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que compete ao INSS/Fazenda Nacional o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando parte dos recursos provenientes desta arrecadação para outras entidades como o INCRA, o SESC e o SEBRAE, e tendo em vista tal cobrança foi promovida pela Autarquia Previdenciária, tal como demonstra a CDA da execução em apenso, carecem o INCRA, o SESC e o SEBRAE de legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos à execução fiscal. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo nos embargos com ente que não figura no polo ativo da execução fiscal. 2. A apreciação e reconhecimento da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, não representa reformatio in pejus, porquanto se trata de consequência natural do efeito translativo dos recursos. 3. O art. 195 , § 7º , da CF cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, porquanto é desnecessária a via complementar para tal desiderato. 4. Em interpretação dada ao referido dispositivo constitucional, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que as entidades que comprovassem o atendimento dos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei nº 8.212 /91, estariam abrangidas pelo benefício da imunidade em relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social. 5. No caso em comento, a parte embargante não comprovou qualquer dos requisitos elencados na lei para fins de gozar do benefício da imunidade. Com exceção da própria previsão estatutária, a qual prevê como um dos objetivos da embargante a instituição e manutenção de organismos e atividades com fins assistenciais e filantrópicos, não há qualquer outro documento que demonstre o caráter assistencial e beneficente de suas atividades. 6. O art. 3º da Lei nº 6.830 /80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN , estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 7. Encontra-se pacificado o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir de sua confissão pelo sujeito passivo, inexistindo a necessidade de posterior procedimento administrativo para a constituição deste crédito. 8. Embora, no seu nascedouro, a contribuição ao INCRA efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11 /71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 9. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 10. Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo da contribuição ao INCRA ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art. 195, I, da Lei Fundamental, pois não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195 , § 4º , da Constituição . É despicienda a veiculação por lei complementar. 11. Segundo decisão da Primeira Seção desta Corte, "o adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029 /90, na redação dada pela Lei nº 8.154 /90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318 /86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar, inocorrendo, também, o fenômeno da bitributação." (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107480-2/SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU XXXXX-04-2002). Decidiu-se, ainda, que, "em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, que dispensa seja o contribuinte virtualmente beneficiado, deve ser paga pelas empresas à vista do princípio da solidariedade social ( CF/88 , art. 195 , caput)". 12. Em recente acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.433 - SE (2011/XXXXX-9)), o STJ entendeu que as entidades prestadoras de serviços educacionais também estão sujeitas às contribuições ao SESC. 13. Conforme a Súmula 732 do STF, "é constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424 /96." 14. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065 /95. 15. É possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas físicas e às jurídicas de caráter beneficente ou que demonstrem, mediante convincentes elementos probatórios, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso em comento, não existe suficiente demonstração da referida impossibilidade. 16. Considerando a sucumbência da embargante e tendo em vista que não existe, in casu, o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025 /69, uma vez que se trata de execução ajuizada originariamente pelo INSS, foi condenada a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto em conformidade com o art. 20 , § 4º , do CPC . 17. Apelação da embargante improvida. 18. Apelação da Fazenda Nacional provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-28.2016.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITOS. 1. Diante da atual manifestação do STJ, para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC/73 . Ressalta-se que a jurisprudência acerca do art. 739-A do CPC/73 encontra a mesma interpretação de conteúdo no novo artigo 919 do CPC/15 . 2. No caso dos autos, não há probabilidade do direito e perigo na demora, motivo pelo qual os embargos devem ser recebidos somente com o efeito devolutivo.

    Encontrado em: (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... 1.044.459/PR ; AgRg no Ag882.956/MG ; REsp. 887.238/PR ; REsp. 699.057/SE ; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP ; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR ; AgRg no REsp. 1.041.574 PR ; REsp

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 5025781-28.2016.404.0000

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    (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... 1.044.459/PR ; AgRg no Ag882.956/MG ; REsp. 887.238/PR ; REsp. 699.057/SE ; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP ; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR ; AgRg no REsp. 1.041.574 PR ; REsp

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1255433 SE 2011/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC .ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C , do CPC ). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. n. 431.347/SC , Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux , julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 16.9.2010. 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR ; AgRg no Ag XXXXX/MG ; REsp. 887.238/PR ; REsp. 699.057/SE ; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP ; AgRgRD no REsp.846.686/RS; REsp. 886.018/PR ; AgRg no REsp. 1.041.574 PR ; REsp.1.049.228/PE ; AgRg no REsp. 713.653/PR ; REsp. 928.818/PE . 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1255433 SE 2011/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C , do CPC ). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. n. 431.347/SC , Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010. 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR ; AgRg no Ag XXXXX/MG ; REsp. 887.238/PR ; REsp. 699.057/SE ; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP ; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR ; AgRg no REsp. 1.041.574 PR ; REsp. 1.049.228/PE ; AgRg no REsp. 713.653/PR ; REsp. 928.818/PE . 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 5054604-12.2016.404.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... (RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015) Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado... 1.044.459/PR ; AgRg no Ag882.956/MG ; REsp. 887.238/PR ; REsp. 699.057/SE ; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP ; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR ; AgRg no REsp. 1.041.574 PR ; REsp

  • TRF-2 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20064025001 RJ XXXXX-13.2006.4.02.5001

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA. SELIC. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II - a Parte Autora requer a reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese: a) a decadência dos débitos anteriores a janeiro de 2000, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 , da Lei nº 8.212 /91; b) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos concedidos em virtude de convenção coletiva de trabalho; c) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; d) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos à título de UNIMED; e) da negativa de vigência do artigo 31 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91 - da responsabilidade tributária; f) a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para o SAT e para o Salário-educação; g) não incidência da contribuição ao SEBRAE/SENAC/SESC sobre as sociedades prestadoras de serviço; h) não incidência da contribuição ao INCRA sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; i) da ilegalidade da taxa SELIC; e j) da nulidade da multa imposta. Ao final, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. III - Apelação da União Federal requerendo a parcial reforma do decisum, no que pertine a não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo concedidas aos dependentes do segurado, bem como quanto à multa aplicada sobre o não recolhimento da citada exação. IV - No caso dos autos, o crédito tributário corresponde a fatos geradores ocorridos entre junho de 1996 a setembro de 2005, sendo as NFLD's lavradas em 26.09.2005. Deste modo, estão alcançados pela decadência os créditos tributários constituídos até 31.12.1999, inclusive. V - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ABONOS CONCEDIDOS EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Por expressa disposição contida no art. 28, § 9º, letra e, item 7, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. VI - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RELATIVOS A AJUDA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE CONCEDIDOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES: Dispõe no art. 28, § 9º, alínea q, que as quantias pagas a título de serviços médicos seriam excluídas do conceito de remuneração, desde que a cobertura abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Com efeito, no presente caso, a apelante não trouxe aos autos prova de que a assistência prestada por serviço médico alcançava a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não se desincumbindo de ônus que era seu, nos termos do artigo 333 , I , CPC . VII - INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE UNIMED: Não há relevância, igualmente, no argumento de que os valores repassados à Unimed não consistem em receitas próprias do apelante. Segundo o art. 195 , inciso I , alínea a , da Constituição , é indiferente se os custos são suportados pela própria empresa ou pelos usuários dos serviços, pois o fato gerador se perfectibiliza havendo a percepção de rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à empresa ou à entidade a ela equiparada, mesmo sem vínculo empregatício. Em outras palavras, desimporta que a contribuição seja suportada pela empresa ou pelo usuário dos serviços; o que ela não permite é que o contribuinte a desconte dos valores pagos à cooperativa que serão repassados aos prestadores dos serviços médicos, conforme dispõe o art. 201 , § 19 , do Decreto nº 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.452 /2000. VIII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO: O valor despendido com a finalidade de prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. Mister ressaltar que a não incidência da contribuição social sobre bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 12.513 /2011, que alterou a alínea t. Verbis: "t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513 , de 2011)" (grifei). IX - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 31 , § 3º , DA LEI Nº 8.212 /91 - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Analisada a constitucionalidade e legalidade da sistemática adotada pela Lei nº 9.711 /98, bem como não comprovado pela parte autora que a modalidade dos contratos firmados não foram de cessão de mão-de-obra, evidencia-se que os lançamentos foram efetuados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, sendo exigível, portanto, a retenção de 11% sobre o valor das faturas emitidas pela autora. X - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT: legalidade e constitucionalidade da aplicação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT). XI - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: O entendimento encontra-se consolidado com a edição do verbete nº 732 da Súmula de Jurisprudência do STF: "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424 /96". XII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE/SENAC/SESC SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO: o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1255433 , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, pacificou seu posicionamento: "(...) 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. (...) 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes (...)". XIII - No tocante à contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029 /90, é contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal , não necessitando de lei complementar para ser instituída. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: ?(...) 3. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º , do art. 8º , da Lei 8029 /90, com a redação das Leis 8154 /90 e 10668 /2003 (...)? (RE nº 296266 / SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 27/02/2004). XIV - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO SITUADAS EM ÁREAS URBANAS: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 977058/RS , Min. Luiz Fux, DJ de 10/11/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC , deu provimento aos recursos especiais do INCRA e do INSS, reafirmando o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91. XV - DA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC: A aplicação da SELIC exclui a incidência cumulativa de qualquer outra taxa de juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, o que indicaria juros superpostos e seria evidentemente ilegal e descabido por afronta ao disposto no art. 39 , § 4º da Lei 9250 /95, já que a SELIC inclui a correção da moeda e os juros. XVI - A parte autora tem o direito de ver retirado do valor total da multa as parcelas referentes ao não recolhimento das contribuições previdenciárias que ora se reconhece como indevidas. XVII - No caso em apreço, por todo o acima disposto, não resta dúvidas da ocorrência da sucumbência recíproca. XVIII - Por fim, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC ). XIX - Apelação da Parte Autora parcialmente provida. XX - Apelação da União Federal e remessa necessária providas.

  • TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX50010098249

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA. SELIC. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II - a Parte Autora requer a reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese: a) a decadência dos débitos anteriores a janeiro de 2000, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 , da Lei nº 8.212 /91; b) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos concedidos em virtude de convenção coletiva de trabalho; c) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; d) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos à título de UNIMED; e) da negativa de vigência do artigo 31 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91 - da responsabilidade tributária; f) a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para o SAT e para o Salário-educação; g) não incidência da contribuição ao SEBRAE/SENAC/SESC sobre as sociedades prestadoras de serviço; h) não incidência da contribuição ao INCRA sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; i) da ilegalidade da taxa SELIC; e j) da nulidade da multa imposta. Ao final, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. III - Apelação da União Federal requerendo a parcial reforma do decisum, no que pertine a não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo concedidas aos dependentes do segurado, bem como quanto à multa aplicada sobre o não recolhimento da citada exação. IV - No caso dos autos, o crédito tributário corresponde a fatos geradores ocorridos entre junho de 1996 a setembro de 2005, sendo as NFLD's lavradas em 26.09.2005. Deste modo, estão alcançados pela decadência os créditos tributários constituídos até 31.12.1999, inclusive. V - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ABONOS CONCEDIDOS EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Por expressa disposição contida no art. 28, § 9º, letra “e”, item 7, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. VI - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RELATIVOS A AJUDA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE CONCEDIDOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES: Dispõe no art. 28, § 9º, alínea “q”, que as quantias pagas a título de serviços médicos seriam excluídas do conceito de remuneração, desde que a cobertura abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Com efeito, no presente caso, a apelante não trouxe aos autos prova de que a assistência prestada por serviço médico alcançava a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não se desincumbindo de ônus que era seu, nos termos do artigo 333 , I , CPC . VII - INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE UNIMED: Não há relevância, igualmente, no argumento de que os valores repassados à Unimed não consistem em receitas próprias do apelante. Segundo o art. 195 , inciso I , alínea a , da Constituição , é indiferente se os custos são suportados pela própria empresa ou pelos usuários dos serviços, pois o fato gerador se perfectibiliza havendo a percepção de rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à empresa ou à entidade a ela equiparada, mesmo sem vínculo empregatício. Em outras palavras, desimporta que a contribuição seja suportada pela empresa ou pelo usuário dos serviços; o que ela não permite é que o contribuinte a desconte dos valores pagos à cooperativa que serão repassados aos prestadores dos serviços médicos, conforme dispõe o art. 201 , § 19 , do Decreto nº 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.452 /2000. VIII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO: O valor despendido com a finalidade de prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. Mister ressaltar que a não incidência da contribuição social sobre bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 12.513 /2011, que alterou a alínea “t”. Verbis: “t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513 , de 2011)” (grifei). IX - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 31 , § 3º , DA LEI Nº 8.212 /91 - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Analisada a constitucionalidade e legalidade da sistemática adotada pela Lei nº 9.711 /98, bem como não comprovado pela parte autora que a modalidade dos contratos firmados não foram de cessão de mão-de-obra, evidencia-se que os lançamentos foram efetuados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, sendo exigível, portanto, a retenção de 11% sobre o valor das faturas emitidas pela autora. X - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT: legalidade e constitucionalidade da aplicação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT). XI - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: O entendimento encontra-se consolidado com a edição do verbete nº 732 da Súmula de Jurisprudência do STF: “É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424 /96". XII - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE/SENAC/SESC SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO: o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1255433 , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, pacificou seu posicionamento: “(...) 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. (...) 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes (...)”. XIII - No tocante à contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029 /90, é contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal , não necessitando de lei complr para ser instituída. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: ?(...) 3. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º , do art. 8º , da Lei 8029 /90, com a redação das Leis 8154 /90 e 10668 /2003 (...)? (RE nº 296266 / SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 27/02/2004). XIV - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SOBRE AS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO SITUADAS EM ÁREAS URBANAS: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 977058/RS , Min. Luiz Fux, DJ de 10/11/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC , deu provimento aos recursos especiais do INCRA e do INSS, reafirmando o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91. XV - DA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC: A aplicação da SELIC exclui a incidência cumulativa de qualquer outra taxa de juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, o que indicaria juros superpostos e seria evidentemente ilegal e descabido por afronta ao disposto no art. 39 , § 4º da Lei 9250 /95, já que a SELIC inclui a correção da moeda e os juros. XVI - A parte autora tem o direito de ver retirado do valor total da multa as parcelas referentes ao não recolhimento das contribuições previdenciárias que ora se reconhece como indevidas. XVII - No caso em apreço, por todo o acima disposto, não resta dúvidas da ocorrência da sucumbência recíproca. XVIII - Por fim, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC ). XIX - Apelação da Parte Autora parcialmente provida. XX - Apelação da União Federal e remessa necessária providas.

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