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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-90.2005.4.04.7000 PR XXXXX-90.2005.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IMUNIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Considerando que compete ao INSS/Fazenda Nacional o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando parte dos recursos provenientes desta arrecadação para outras entidades como o INCRA, o SESC e o SEBRAE, e tendo em vista tal cobrança foi promovida pela Autarquia Previdenciária, tal como demonstra a CDA da execução em apenso, carecem o INCRA, o SESC e o SEBRAE de legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos à execução fiscal. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo nos embargos com ente que não figura no polo ativo da execução fiscal.
2. A apreciação e reconhecimento da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, não representa reformatio in pejus, porquanto se trata de consequência natural do efeito translativo dos recursos.
3. O art. 195, § 7º, da CF cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, porquanto é desnecessária a via complementar para tal desiderato.
4. Em interpretação dada ao referido dispositivo constitucional, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que as entidades que comprovassem o atendimento dos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, estariam abrangidas pelo benefício da imunidade em relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social.
5. No caso em comento, a parte embargante não comprovou qualquer dos requisitos elencados na lei para fins de gozar do benefício da imunidade. Com exceção da própria previsão estatutária, a qual prevê como um dos objetivos da embargante a instituição e manutenção de organismos e atividades com fins assistenciais e filantrópicos, não há qualquer outro documento que demonstre o caráter assistencial e beneficente de suas atividades.
6. O art. da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
7. Encontra-se pacificado o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir de sua confissão pelo sujeito passivo, inexistindo a necessidade de posterior procedimento administrativo para a constituição deste crédito.
8. Embora, no seu nascedouro, a contribuição ao INCRA efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
9. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
10. Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo da contribuição ao INCRA ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art. 195, I, da Lei Fundamental, pois não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195, § 4º, da Constituição. É despicienda a veiculação por lei complementar.
11. Segundo decisão da Primeira Seção desta Corte, "o adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar, inocorrendo, também, o fenômeno da bitributação." (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107480-2/SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU XXXXX-04-2002). Decidiu-se, ainda, que, "em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, que dispensa seja o contribuinte virtualmente beneficiado, deve ser paga pelas empresas à vista do princípio da solidariedade social ( CF/88, art. 195, caput)".
12. Em recente acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.433 - SE (2011/XXXXX-9)), o STJ entendeu que as entidades prestadoras de serviços educacionais também estão sujeitas às contribuições ao SESC.
13. Conforme a Súmula 732 do STF, "é constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." 14. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 15. É possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas físicas e às jurídicas de caráter beneficente ou que demonstrem, mediante convincentes elementos probatórios, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso em comento, não existe suficiente demonstração da referida impossibilidade. 16. Considerando a sucumbência da embargante e tendo em vista que não existe, in casu, o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, uma vez que se trata de execução ajuizada originariamente pelo INSS, foi condenada a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 17. Apelação da embargante improvida. 18. Apelação da Fazenda Nacional provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações do INCRA e do SESC, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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