Resp 1348633 SP 2012/0214203-0 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1348633 SP 2012/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55 , § 3º , DA LEI 8.213 /91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios , ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149 /STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios , ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213 /91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213 /91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 /STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960 /09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil .

    Encontrado em: REsp 1.348.633SP Números Origem: XXXXX XXXXX03990130707 201202142030 45601 PAUTA: 12⁄06⁄2013 JULGADO: 12⁄06⁄2013 Relator Exmo... Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.633 - SP (2012⁄0214203-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE... RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.633 - SP (2012⁄0214203-0) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55 , § 3º , DA LEI 8.213 ⁄91

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59 , CAPUT, DA LEI Nº 8.213 /91. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AO DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Apelo do INSS restrito ao termo inicial do benefício, ao desconto do período remunerado e aos consectários da condenação. 3. Tratando-se de incapacidade anterior ao pedido administrativo, a data do PRA deve ser mantida como marco inicial do benefício. 4. Necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (desconto das parcelas relativas ao período em que se evidenciou o registro de contratos de trabalho com recolhimentos ao RGPS e consectários da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015 , não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496 , § 3º , do referido Diploma Adjetivo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 4. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada pelo CNIS, onde consta registro de vínculo empregatício, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 5. Registre-se, quanto ao caso concreto, que é necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 6. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42 , 25 e 26 , todos da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. Necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 4. Apelação do INSS parcialmente provida (desconto das parcelas relativas ao período em que se evidenciou o registro de contratos de trabalho com recolhimentos ao RGPS)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS RESTRITA AO DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EFETUADOS RECOLHIMENTOS AO RGPS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO URBANO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Apelação do INSS restrita ao desconto dos períodos em que efetuados recolhimentos ao RGPS em virtude de contrato de trabalho urbano e aos consectários da condenação. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social decorrentes de contrato de trabalho urbano são inacumuláveis com a percepção benefício previdenciário (STJ – Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 4. As contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não garantem o exercício de atividade laboral pela requerente, mas sim o intuito de permanência junto ao regime. Portanto, tais parcelas não devem ser descontadas do período em que foi reconhecido o direito à percepção de benefício previdenciário. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS RESTRITA AO DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EFETUADOS RECOLHIMENTOS AO RGPS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO URBANO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Apelação do INSS restrita ao desconto dos períodos em que efetuados recolhimentos ao RGPS em virtude de contrato de trabalho urbano e aos consectários da condenação. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social decorrentes de contrato de trabalho urbano são inacumuláveis com a percepção benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 4. As contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não garantem o exercício de atividade laboral pela requerente, mas sim o intuito de permanência junto ao regime. Portanto, tais parcelas não devem ser descontadas do período em que foi reconhecido o direito à percepção de benefício previdenciário. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59 , CAPUT, DA LEI Nº 8.213 /91. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AO DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Apelo do INSS restrito ao termo inicial do benefício, ao desconto do período remunerado e aos consectários da condenação. 3. Tratando-se de incapacidade anterior ao pedido administrativo, a data do PRA deve ser mantida como marco inicial do benefício. 4. Necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (desconto das parcelas relativas ao período em que se evidenciou o registro de contratos de trabalho com recolhimentos ao RGPS e consectários da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013800

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SE . CONSECTÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência de juros moratórios, em matéria previdenciária, à razão de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960 /2009, quando passaram a vigorar os critérios estabelecidos para a caderneta de poupança. Esse é o entendimento fixado inclusive em sede de julgamento de Recurso Repetitivo e que prevalece até o momento atual ( REsp 1348633 / SP - RECURSO ESPECIAL 2012/XXXXX-0). 2. Já a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário devidas em atraso deve ser realizada pelo INPC até o advento da Lei 11.960 /2009, aplicando-se, a partir de então, a atualização pelo IPCA-e, nos termos já definidos pelo STF no julgamento da RE XXXXX/SE (repercussão geral, tema 810). 3. A superveniência da decisão do STF altera os critérios de atualização monetária, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, tendo em vista ressalva expressa no acórdão em questão, além de se tratar de matéria de ordem pública. 4. Sucumbentes ambas as partes, fica mantida a compensação dos honorários na forma do CPC/1973 , em vigor na data da interposição do recurso. 5. O exequente deverá arcar com metade do valor das custas processuais, estando isento do pagamento de tais verbas em razão da assistência judiciária. Sem custas pelo INSS. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194013500

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PELA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PELO INSS REJEITADO. VERGASTADO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015 , de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Sobre a alegação da autora de que o acórdão é contraditório por determinar que sejam descontados dos atrasados o período em que a parte autora teve registro de emprego, nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, sobre esse ponto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Registre-se, quanto ao caso concreto, que é necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 5 No tocante à alegação da parte autora de omissão do v. acórdão quanto aos honorários recursais, assiste razão ao embargante, vez que, in casu, não se manifestou quanto aos previstos no § 11 do art. 85 do CPC . 6 - Considerando que o voto foi omisso quanto à majoração dos honorários na sistemática do novo CPC /2015, entendo que esses honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2% sobre a mesma base de cálculo, conforme o § 11 do art. 85 do CPC . Precedente. 7 Nada obstante o quanto alegado pelo INSS, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 8 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica devendo ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. 9 - Na verdade, o INSS manifesta nítido inconformismo com a própria conclusão do acórdão, ao entender que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos suscitados no recurso de apelação, tampouco analisou as provas produzidas nos autos, notadamente o exame judicial que não reconheceu a existência de incapacidade total para o trabalho. 10 - Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos de decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC XXXXX-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 11 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 12 - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos (majoração de honorários sucumbenciais), e embargos de declaração pelo INSS rejeitados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EFETUADOS RECOLHIMENTOS AO RGPS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO URBANO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42 , 25 e 26 , todos da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. Termo inicial do benefício correspondente à data do requerimento administrativo, observando-se o desconto das parcelas devidas nos meses em que efetuados recolhimentos ao RGPS em virtude contrato de trabalho urbano, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ - Resp: 1348633 SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida (aposentadoria por invalidez).

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