18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-83.2019.4.01.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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Ementa
PJe - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS RESTRITA AO DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EFETUADOS RECOLHIMENTOS AO RGPS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO URBANO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Apelação do INSS restrita ao desconto dos períodos em que efetuados recolhimentos ao RGPS em virtude de contrato de trabalho urbano e aos consectários da condenação.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social decorrentes de contrato de trabalho urbano são inacumuláveis com a percepção benefício previdenciário (STJ Resp: XXXXX SP 2012/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014).
4. As contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não garantem o exercício de atividade laboral pela requerente, mas sim o intuito de permanência junto ao regime. Portanto, tais parcelas não devem ser descontadas do período em que foi reconhecido o direito à percepção de benefício previdenciário.
5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.