Resp 135147 GO 1997/0039321-6 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20088190001 RJ XXXXX-83.2008.8.19.0001

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    QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO PROCESSO XXXXX-83.2008.8.19.0001 RECORRENTES: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO E BANCO ITAU S/A RECORRIDOS: OS MESMOS VOTO Sentença de fl. 281, datada de 18/11/2010, que extinguiu a execução, na forma do artigo 267 , III do CPC , por inércia do exeqüente. Não há que se falar em inércia do exeqüente na medida em que a diligência de intimação publicada em 22/4/2002 não se aperfeiçoou. Deve ser cassada a extinção da execução; seja pelo não aperfeiçoamento da diligência de intimação do exeqüente (fl. 29); seja pela impossibilidade dessa extinção se dar de ofício; seja pela não observância ao artigo 234 , parágrafo primeiro c/c artigo 247 do CPC . A extinção da execução, de ofício, por inércia da parte leiga, assistida por advogado que não foi intimado, principalmente existindo penhora de bens, significa conspirar, em verdadeiro atentado contra os princípios gerais de direito, segundo os quais a execução se presta à satisfação do credor vencedor e do postulado de que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Ademais, a prescrição intercorrente que decorreria da falta de interesse processual superveniente, à luz do inciso III do art. 267 do CPC , não pode ser argüida de ofício (parágrafo terceiro) e ainda exige a indispensável e imprescindível intimação do advogado e da parte, com a advertência de que sua eventual inércia acarretará a extinção do feito. Recurso provido para cassar a sentença de extinção da execução proclamada a fl.281, a fim de que a execução prossiga. O autor demandou pleito indenizatório fundado em bloqueio indevido de talonário de cheques, conduta agravada pela reiteração da prática já combatida judicialmente em processos anteriores: Fls. 08 a 10 XXXXX-70.2003.8.19.0001 (2003.800.105503-0) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO BANERJ S. A. Fase: Arquivamento XXXXX-25.2003.8.19.0001 (2003.800.105506-6) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO BANERJ S. A. Fase: Arquivamento Fls. 11 a 13 XXXXX-30.2006.8.19.0001 (2006.800.040431-0) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO ITAU S. A Fase: Arquivamento As mesmas partes já protagonizaram inúmeros outros processos: Fls. 95 a 102 XXXXX-05.2005.8.19.0001 (2005.800.158847-4) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO ITAU S. A. Fase: Arquivamento XXXXX-39.2006.8.19.0001 (2006.800.074947-6) Réu: BANCO ITAU S. A Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Fase: Arquivamento XXXXX-94.2007.8.19.0001 (2007.800.140470-7) Réu: BANCO ITAU S/A Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Fase: Arquivamento XXXXX-25.2008.8.19.0001 (2008.001.062400-9) Réu: BANCO ITAU S/A Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Fase: Arquivamento XXXXX-56.2008.8.19.0001 (2008.001.374687-4) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO ITAU S/A Fase: Arquivamento XXXXX-62.2009.8.19.0001 Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO ITAU S/A Fase: Vista ao Advoga do A d. 4ª Turma Recursal à fl. 142/143 condenou o Réu a desbloquear a retirada de talões de cheques e a pagar R$ 1.000,00. Houve o impulsionamento técnico da execução da obrigação de fazer para desbloquear a retirada de talões de cheques, que foi cumprida em 18/05/2010, segundo fls. 267 e 270. A sentença de fls. 281 decretou a extinção da execução por inércia da parte, assistida por advogado, que não foi intimado com a advertência de que sua eventual inércia acarretaria a extinção do feito. O decreto de prescrição intercorrente, na hipótese, traduz verdadeiro atentado contra os princípios gerais de direito, segundo os quais a execução se presta à satisfação do credor, e do postulado de que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. A prescrição intercorrente, que decorreria da falta de interesse processual superveniente, à luz do inciso III do art. 267 do CPC , não pode ser argüida de ofício (parágrafo terceiro do artigo 267 do CPC ) como proclamado pela jurisprudência pacífica do STJ: Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INERCIA DO AUTOR.A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO DO ART. 267 , III , DO CPC , NÃO PODE SER DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Data da Decisao 29/10/1997 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão RESP 135147 / GO ; RECURSO ESPECIAL 1997/XXXXX-6 Fonte DJ DATA:15/12/1997 PG:66422 JSTJ VOL.:00019 PG:00420 RSTJ VOL.:00144 PG:00093 Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL.DECRETO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I-Tratando-se de direito patrimonial, não pode o Juiz, de ofício,decretar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de prescrição, cuja alegação incumbe à parte interessda. II- O art. 40 da Lei nº 6.830 /80 não encontra obstáculo no artigo 174 do CTN .IIIPrecedentes do STJ.IV - Recurso conhecido e provido.Data da Decisao 09/10/2001 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Ministra Laurita Vaz, Acórdão RESP 184424 / CE ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4 Fonte DJ DATA:17/06/2002 PG:00230 Relator Min. FRANCIULLI NETTO (1117) Relator p/ Acórdão Min. LAURITA VAZ (1120) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267 , III , § 1º , CPC ). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Nos termos da orientação deste Tribunal, não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267 , CPC , extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.Data da Decisao 21/05/2002 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Acórdão RESP 297201 / MG . RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00193 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ademais, a extinção por inatividade do exeqüente, exigia a indispensável e i mpreterível intimação do advogado e pessoal da parte de que sua eventual inércia acarretará a extinção do feito, como adverte o § 1º do art. 267 do CPC : Processual civil. Complementação de custas. Falta de intimação da parte. Extinção do processo. CPC , art. 267 , § 1º . I A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisao 06/05/2002 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Decisão, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Acórdão RESP 201033 / SP ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Fonte DJ DATA:10/06/2002 PG:00201 Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) A despeito da intimação em audiência,mostra-se indispensável a intimação pessoal expressamente prevista em lei (artigo 267, § 1º) para a extinção do processo sem julgamento do mérito. Data da Decisao 13/11/2001 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Acórdão AGA XXXXX / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX/XXXXX-9 Fonte DJ DATA:18/02/2002 PG:00439 Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.- É inadmissível o cancelamento da distribuição ( CPC , art. 257 ) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu. - A extinção do processo com fulcro no art. 267 , inc. III , do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento. Data da Decisao 12/11/2001 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Decisão por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Acórdão RESP 345565 / ES ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2 Fonte DJ DATA:18/02/2002 PG:00425 Relator Min. NANCY ANDRIGHI (1118) Portanto, não tendo havido intimação do advogado e nem pessoal da parte exeqüente, descabida a extinção da execução por inércia, mormente diante da decisão de 223 que indeferiu a expedição do mandado de pagamento em relação ao depósito de fl. 192, mantida à fl. 270. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso para cassar a extinção da execução proclamada às fl. 281, com a expedição do mandado de pagamento em relação ao depósito de fl. 192, a fim de que a execução prossiga a partir de fl. 270. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011 Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Redator

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  • TRF-3 - ACAO CAUTELAR: AC XXXXX61080013461 2004.61.08.001346-1

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    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"( REsp 135147 / GO RECURSO ESPECIAL 1997/XXXXX-6 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR Órgão Julgador - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/10/1997 Data da Publicação/Fonte

  • TRF-3 - XXXXX20044036108

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    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" ( REsp 135147 / GO RECURSO ESPECIAL 1997/XXXXX-6 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR Órgão Julgador - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/10/1997 Data da Publicação/Fonte

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 135147 GO 1997/XXXXX-6

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    EXTINÇÃO DO PROCESSO. INERCIA DO AUTOR.A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO DO ART. 267 , III , DO CPC , NÃOPODE SER DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 135147 GO 1997/XXXXX-6

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    EXTINÇÃO DO PROCESSO. INERCIA DO AUTOR. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO DO ART. 267 , III , DO CPC , NÃO PODE SER DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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