TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão rescindendo proferido em ação de adjudicação compulsória c.c. declaração de ineficácia de hipoteca, sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e advento de prova nova – Inviabilidade de presunção da veracidade dos fatos como efeito de revelia por ausência ou intempestividade de defesa por se tratar de procedimento específico sobre coisa julgada (ordem judicial), cuja desconstituição deve se pautar da análise dos elementos objetivos que constarem nos autos – Preliminar – Rejeição – Falta de interesse de agir não configurado ante a notícia de interposição de todos os recursos cabíveis no pleito principal – Apresentação de fundamentos suficientes pelo autor que demonstram o cabimento da via processual eleita para o provimento jurisdicional pleiteado – Desconstituição do v. acórdão – Acolhimento – Registro de não ocorrência de julgamento extra ou ultra petita com a menção de afronta a outros dispositivos legais em razão de se tratar de questão de direito e de estar dentro dos contornos das argumentações colocadas na exordial acerca de violação de norma jurídica pela aplicação do assunto da Súmula nº 308 do STJ – Deliberação rescindenda que não observou os arts. 421 e 422 do Código Civil e o art. 22 da Lei nº 4.864 /1965, interligados ao tema da súmula da corte superior objeto de discussão da lide originária – Entendimento sumulado da corte superior diretamente conectado aos positivados princípios contratuais do direito civil de função social do contrato e boa-fé objetiva, bem como à regra de que não pode haver consequência ao terceiro adquirente de boa-fé, que tenha regularmente quitado o preço da unidade comprada, decorrente de inadimplência da construtora perante o ente financiador do empreendimento – Relações contratuais distintas – Irrelevância de o adquirente ter ou não ciência ou consentimento de que existia a hipoteca objeto de contrato entre as duas empresas (empreendedora e ente financiador) – Objeto da presente lide que se direciona apenas ao inciso V do art. 966 do CPC quanto ao mérito de aplicação das regras referentes à Súmula do E. STJ, não cabendo discutir a questão da quitação, uma vez que ela restou incontroversa na ação originária, tendo sido apresentado tão somente, desde a exordial destes autos, a necessidade de solução da questão do afastamento do teor da referida súmula na decisão colegiada que se pretende rescindir – Outorga da respectiva escritura aos adquirentes, ainda que o incorporador tenha dado o bem em hipoteca para garantia de financiamento – Necessidade – Gravame, firmado entre a construtora e o agente financeiro, que não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel – Inteligência da Súmula nº 308 do STJ – Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão, julgando-se procedente a ação de origem, nos termos do art. 487 , I , do CPC .
Encontrado em: 187940 / SP Recurso Especial 1998/XXXXX-2 Quarta Turma Rel... E REsp 187940 / SP (Embargos De Divergência Em Recurso Especial XXXXX/XXXXX-9 Segunda Seção Rel. Min... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 187940-SP, que é um dos precedentes da Súmula nº 308 do E