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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60028349002 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Claret de Moraes
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SUMULA 308 DO STJ - APLICAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - GRAVAME HIPOTECÁRIO - BAIXA - NECESSIDADE - CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - OUTORGA DE ESCRITURA - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO - MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA.

1- Nos termos da Súmula nº 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
2- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão.
3- Deve ser reconhecida a obrigação solidária da instituição financeira e da construtora em dar baixa no gravame hipotecário quando comprovada a existência de contrato de compra e venda com terceiro, assim como o pagamento integral do preço.
4- Conforme dispõe o art. 1.418 do Código Civil: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
5- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabívei s e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão.
6- O valor da astreinte deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/916094700