Resp 271214 RS 2000/0079249-7 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-11.2014.8.05.0001 . RECORRENTE: MARIA JOSEFINA GUIMARAES SHINEIBERG NETA. RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO DE PARCELAS. COBRANÇA ABUSIVA A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS. ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO DÉBITO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 2.481,40 (DOIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS). QUANTIA JÁ DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL PELA AUTORA, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO DÉBITO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Cláudia Valéria Panetta e Milena Oliveira Watt, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2015. Marcelo Silva Britto Juiz Relator/Presidente Documento Assinado Eletronicamente RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. Trata-se de contrato de financiamento firmado entre a autora e o réu, alegando a autora que vem sendo cobrado valores abusivos a título de encargos por atraso no pagamento das parcelas do contrato. No caso, a autora vem sendo cobrada pela parte ré pela quantia de R$ 4.385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais) para quitação de três parcelas cujo valor original era de R$ 800,98 (oitocentos reais e noventa e oito centavos) cada. Com efeito, assiste razão à parte autora, uma vez que, conforme se constata dos autos, o banco réu vem embutindo encargos moratórios abusivos no débito da autora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. Logo, é indevida a cobrança da comissão de permanência ou quaisquer outros encargos além daqueles previstos no cálculo constante do evento 1, o qual condiz com o contrato pactuado entre as partes. Assim, deve ser reconhecido como devido o valor presente no cálculo apresentado pela parte autora (evento 1), no montante de R$ 2.481,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), o qual, inclusive, já se encontra devidamente depositado em conta judicial (evento 25). No que se refere à alegação da recorrente de descumprimento da liminar, trata-se de matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e fixar em R$ 2.481,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) o débito da parte autora relativo às três parcelas discutidas nestes autos, valor esse que já se encontra depositado em conta judicial (evento 25) pela parte autora, ficando extinta a cobrança e confirmados os efeitos da decisão liminar concedida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-64.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: SIDCLEI SILVIO CARVALHO SANTOS. RECORRIDO (A): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 382 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS A RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Isabella Santos Lago Miranda de Almeida e Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2015. Marcelo Silva Britto Juiz Relator/Presidente Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-64.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: SIDCLEI SILVIO CARVALHO SANTOS. RECORRIDO (A): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo pessoal consignado firmado em julho de 2011, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 28,91 % (vinte e oito vírgula noventa e um por cento) ao ano. Deve ser limitada a esta, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Deve ser rejeitado pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, em parte, para determinar que os juros remuneratórios nela fixados sejam limitados a 28,91 % (vinte e oito vírgula noventa e um por cento) ao ano, expurgada a capitalização mensal e a comissão de permanência, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2015. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-37.2009.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL. RECORRIDO: ARTHUR ERLON FARIAS SOUZA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA APLICADA AO CONTRATO POR SER INFERIOR A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-37.2009.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL. RECORRIDO: ARTHUR ERLON FARIAS SOUZA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em setembro/2007. Ocorre que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 28,63% (vinte e oito ponto sessenta e três por cento) ao ano. Deve ser aplicada, portanto, a taxa de juros anual prevista no contrato discutido nos autos, não se aplicando a taxa fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Desta forma, a sentença não merece reparos nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar que os juros aplicados ao contrato sejam limitados ao percentual 28,63% (vinte e oito ponto sessenta e três por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, devendo ser mantida, no entanto, a taxa de juros aplicadas no contrato, se inferior a este percentual, devendo ser apurado o saldo remanescente do autor e, caso positivo, restituídas as parcelas eventualmente pagas a maior. É como voto. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-92.2010.8.05.0001 . RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RECORRIDO: JOSE PAULO FRANCA. RELATORA: Juíza Cláudia Valéria Panetta. EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO (EVENTO Nº 01). SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Direito Cláudia Valéria Panetta, Milena Oliveira Watt e Marcelo Silva Britto, decidiu, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2016. Cláudia Valéria Panetta Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-92.2010.8.05.0001 . RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RECORRIDO: JOSE PAULO FRANCA. RELATORA: Juíza Cláudia Valéria Panetta. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a recorrente sustentam a incompetência do juizado em face da complexidade da matéria. No que tange à preliminar de complexidade da causa, constata-se que não existe nos autos questão jurídica de alta indagação e complexidade a ser resolvida, assim como não há necessidade de produção de intrincada prova pericial contábil. Versa, a demanda, sobre a taxa de juros e demais encargos financeiros aplicáveis sobre a modalidade de contrato em tela. Ademais, consoante o disposto no Enunciado 70 do FONAJE, “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais”. Deste modo, não há complexidade no tema debatido neste feito – juros - razão pela qual competente é o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor para sua apreciação e julgamento. Afasto a preliminar. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão- somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo bancário firmado em outubro/2009, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) ao ano. Deve ser limitada a esta, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide, não se aplicando a taxa fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Sobre o tema, o STJ editou as Súmulas 539 e 541, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na situação em exame, verifica-se no negócio jurídico entabulado entre as partes, que a taxa de juros anual (35,27%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,55%), o que deve ser interpretado como previsão contratual da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Nesse contexto, legítima a capitalização de juros mensal, nos termos em que estipulado no contrato. Deve ser acatado o pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, em parte, para declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros, conforme previsão expressa no contrato, bem como para determinar que, em vez de juros remuneratórios nela fixados, sejam aplicados juros de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cento) ao ano, expurgando-se, ainda, a comissão de permanência, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2016. Cláudia Valéria Panetta Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-30.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ZACARIAS BARBOSA FILHO. RELATOR: Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Antônio Carlos da Silveira Símaro, Marcelo Silva Britto e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 13 de abril de 2016. Antônio Carlos da Silveira Símaro Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-30.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ZACARIAS BARBOSA FILHO. RELATOR: Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em maio de 2011, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 28,33 % (vinte e oito virgula trinta e três por cento) ao ano, diferentemente da taxa de 16,56 % (dezesseis vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Deve ser limitada à media de mercado, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide, não se aplicando a taxa fixada na sentença. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Deve ser rejeitado pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, em parte, apenas para determinar que, em vez dos juros remuneratórios nela fixados, sejam aplicados juros de 28,33 % (vinte e oito virgula trinta e três por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do decisum. Sem condenação ao pagamento ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. É como voto. Sala das Sessões, em 13 de abril de 2016. Antônio Carlos da Silveira Símaro Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20118050001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-68.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. RECORRIDA: ERANDI DA SILVA OLIVEIRA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA APLICADA AO CONTRATO POR SER INFERIOR A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-68.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. RECORRIDA: ERANDI DA SILVA OLIVEIRA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de contrato de empréstimo pessoal consignado firmado em junho/2008. Ocorre que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 27,70% (vinte e sete ponto setenta por cento) ao ano. Deve ser aplicada, portanto, a taxa de juros anual prevista no contrato discutido nos autos, não se aplicando a taxa fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Desta forma, a sentença não merece reparos nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar que os juros aplicados ao contrato sejam limitados ao percentual 28,63% (vinte e oito ponto sessenta e três por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, devendo ser mantida, no entanto, a taxa de juros aplicadas no contrato, se inferior a este percentual, devendo ser apurado o saldo remanescente do autor e, caso positivo, restituídas as parcelas eventualmente pagas a maior. É como voto. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-75.2010.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO ABN AMARO BANK S/A. RECORRIDO (A): IGOR DE CASTRO MONTEIRO. RELATORA: Juíza Cláudia Valéria Panetta. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. REVISIONAL DE JUROS. MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 382 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R ea l i z a d o o j u l g a m en t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Cláudia Valéria Panetta, Milena Oliveira Watt e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2016. Cláudia Valéria Panetta Juíza Relatora Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-75.2010.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO ABN AMARO BANK S/A. RECORRIDO (A): IGOR DE CASTRO MONTEIRO. RELATORA: Juíza Cláudia Valéria Panetta. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo consignado, e não trazendo as partes informações detalhadas acerca das taxas a serem aplicadas, e de acordo com exposto acima, devem ser utilizadas a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época da contratação, ficando mantida os juros previstos no contrato, hipótese em que deverão estar os contratos limitados a tais percentuais (Banco Central), consoante entendimento do STJ . DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Deve ser rejeitado pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274 / RS, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar que, sejam utilizadas a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época da contratação, ficando mantida os juros previstos no contrato, hipótese em que deverão estar os contratos limitados a tais percentuais, consoante entendimento do STJ, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2016. Cláudia Valéria Panetta Juíza Relatora Documento Assinado Eletronicamente

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-22.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO HONDA S A. RECORRIDO: FABIO LUIS RIBEIRO MENDONCA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA R E C U R S O I N O M I N A D O . C O N T R A T O D E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30 , 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA APLICADA AO CONTRATO POR SER INFERIOR A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o ju lgamento , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-22.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO HONDA S A. RECORRIDO: FABIO LUIS RIBEIRO MENDONCA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de contrato de financiamento de veículo firmado em junho/2010. Ocorre que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 23,61% (vinte e três ponto sessenta e um por cento) ao ano. Deve ser aplicada, portanto, a taxa de juros anual prevista no contrato discutido nos autos, não se aplicando a taxa fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Desta forma, a sentença não merece reparos nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 , 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar que os juros aplicados ao contrato sejam limitados ao percentual 23,61% (vinte e três ponto sessenta e um por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, devendo ser mantida, no entanto, a taxa de juros aplicadas no contrato, se inferior a este percentual, devendo ser apurado o saldo remanescente do autor e, caso positivo, restituídas as parcelas eventualmente pagas a maior. É como voto. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20108050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-53.2010.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO SANTANDER S A. RECORRIDO: VALDIR FERREIRA DE MELO. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MÉRCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o ju lgamento , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-53.2010.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO SANTANDER S A. RECORRIDO: VALDIR FERREIRA DE MELO. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo bancário, firmado em abril de 2009, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era 48,78 % (quarenta e oito virgula setenta e oito por cento) ao ano. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Deve ser limitada a esta, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide, não se aplicando a taxa fixada na sentença. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Deve ser rejeitado pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, em parte, apenas para determinar que sejam aplicados os juros previstos no contrato, desde que não excedam a 48,78 % (quarenta e oito virgula setenta e oito por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20118050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-24.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO BMG S/A. RECORRIDO: ARLINDO ELIAS DOS SANTOS. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESP 973.827-RS . ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30 , 294 E 296 DO STJ. RESP 271.214/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO À TAXA SELIC ACRESCIDA DO SPREAD. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA O PERÍODO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Antônio Carlos da Silveira Símaro e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 20 de abril de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-24.2011.8.05.0001 . RECORRENTE: BANCO BMG S/A. RECORRIDO: ARLINDO ELIAS DOS SANTOS. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Com efeito, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Este é o entendimento consolidado do STJ, confirmado nos autos da Reclamação nº 5.270 – BA (2011/XXXXX-3), em decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (DJe: 01/10/2013), na qual cita os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 279.052/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 29/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 777.530/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013). No caso dos autos, trata-se de quatro contratos de empréstimos bancários firmados em setembro/2009, sendo que a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o período e tipo de contrato era de 44,71% (quarenta e quatro vírgula setenta e um por cento) ao ano. Deve ser limitada a esta, portanto, a taxa de juros anual a ser aplicada ao contrato discutido na lide, não se aplicando a taxa fixada na sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com o advento da MP XXXXX-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, salvo pactuação expressa. Não obstante, a simples menção numérica das taxas não é por si só hábil para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, sendo imprescindível sua menção inequívoca e ostensiva no negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste mesmo diapasão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 973.827-RS , em 27 de junho de 2012, afirmou que: a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. Na situação em exame, não se verifica no negócio jurídico entabulado entre as partes, uma previsão expressa, clara e ostensiva acerca da capitalização de juros, configurando-se, em consequência, violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. Deve ser rejeitado pleito recursal nesse particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 , 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...) 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 999.885/RS , julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS , julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS , julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS , julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS , julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp 706.368/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil , sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil , motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida nesse particular. DO DISPOSITIVO Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, em parte, apenas para determinar que, em vez de juros remuneratórios nela fixados, sejam aplicados juros de 44,71% (quarenta e quatro vírgula setenta e um por cento) ao ano, consoante entendimento do STJ, ficando mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Sala das Sessões, em 20 de abril de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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