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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-11.2014.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARCELO SILVA BRITTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_RI_01006981120148050001_b872d.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-11.2014.8.05.0001. RECORRENTE: MARIA JOSEFINA GUIMARAES SHINEIBERG NETA. RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.

RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO DE PARCELAS. COBRANÇA ABUSIVA A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS. ANULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. RESP XXXXX/RS E OUTROS JULGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO DÉBITO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 2.481,40 (DOIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS). QUANTIA JÁ DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL PELA AUTORA, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO DÉBITO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Cláudia Valéria Panetta e Milena Oliveira Watt, decidiu, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2015. Marcelo Silva Britto Juiz Relator/Presidente Documento Assinado Eletronicamente RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré recorrente merece parcial acolhimento. Trata-se de contrato de financiamento firmado entre a autora e o réu, alegando a autora que vem sendo cobrado valores abusivos a título de encargos por atraso no pagamento das parcelas do contrato. No caso, a autora vem sendo cobrada pela parte ré pela quantia de R$ 4.385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais) para quitação de três parcelas cujo valor original era de R$ 800,98 (oitocentos reais e noventa e oito centavos) cada. Com efeito, assiste razão à parte autora, uma vez que, conforme se constata dos autos, o banco réu vem embutindo encargos moratórios abusivos no débito da autora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL No que se refere à comissão de permanência, o STJ já sedimentou o entendimento de que esta não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumular com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Nesse sentido: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. (...)
6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato.
7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 271.214 RS 2000/XXXXX-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 216RSTJ vol. 185 p. 268) Ainda nesse sentido, dentre outros, cite-se os seguintes julgados: AgRg no REsp XXXXX/RS, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp XXXXX/RS, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp XXXXX/RS, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005. Destaque-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, em sede do AgRg no REsp XXXXX/RS (2ª seção, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSALJUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. Logo, é indevida a cobrança da comissão de permanência ou quaisquer outros encargos além daqueles previstos no cálculo constante do evento 1, o qual condiz com o contrato pactuado entre as partes. Assim, deve ser reconhecido como devido o valor presente no cálculo apresentado pela parte autora (evento 1), no montante de R$ 2.481,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), o qual, inclusive, já se encontra devidamente depositado em conta judicial (evento 25). No que se refere à alegação da recorrente de descumprimento da liminar, trata-se de matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e fixar em R$ 2.481,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) o débito da parte autora relativo às três parcelas discutidas nestes autos, valor esse que já se encontra depositado em conta judicial (evento 25) pela parte autora, ficando extinta a cobrança e confirmados os efeitos da decisão liminar concedida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL – JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2016. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente
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