Resp 926312 SP 2007/0035619-0 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160069 Cianorte XXXXX-45.2018.8.16.0069 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE . CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. CHEQUE SEM FUNDOS (MOTIVO 11 E 12). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança embasada em cheque prescrito. 2. Desnecessidade de indicação da causa debendi, uma vez que a ação está calçada no artigo 61 da Lei do Cheque . Possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 926312 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011.3. Cediço que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. No entanto, há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020).4. Ausência de comprovação do pagamento pela parte Ré. Ônus de desconstituir a presunção da dívida que recai sobre o emitente. Obrigação de pagar.5. Juros de mora que devem incidir desde a primeira apresentação à Câmara de Compensação. Nesse sentido, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. ( REsp 1556834/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).6. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-45.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.08.2021)

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160031 Guarapuava XXXXX-89.2020.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE . NATUREZA CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O EMITENTE. CHEQUES SEM FUNDOS (MOTIVO 11 E 12). AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança embasada em cheques prescritos. 2. Possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, no prazo de 02 (dois anos) a contar da prescrição, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Desnecessidade de indicação da causa debendi, uma vez que a ação está calçada no artigo 61 da Lei do Cheque . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 926312 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011.3. Cediço que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. No entanto, há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020).4. Restou incontroverso nos autos, a existência de relação comercial entre as partes, decorrente de compra e venda de gados, no valor total de, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como de valores pendentes.5. Parte Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (ART. 373 , II , CPC ), deixando de comprovar o pagamento dos valores referentes aos cheques de nº 000213 e XXXXX. Numeração do cheque constante em recibo que diverge dos cheques discutidos nos autos. Ônus de desconstituir a presunção da dívida que recai sobre o emitente. Obrigação de pagar configurada.6. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-89.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021)

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188150000

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    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-45.2018.8.15.0000 Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante : Ricardo Nascimento Fernandes Advogada : Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Agravado : Carlos Antônio Batista de Souza Advogada : Parte ainda não citada AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO EM DEMANDA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A TRANSMUDAÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “(…). 10. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357 /85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula XXXXX/STJ. (…).”. (STJ - REsp 1677772/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) - “(…). 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. (…).”. (STJ; REsp 926.312 ; Proc. 2007/XXXXX-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/09/2011; DJE 17/10/2011). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 926312 SP 2007/XXXXX-0

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    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOMONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AONEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ÀMONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses olapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação,que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, oude 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta notítulo como sacado em praça diversa, isto é, em município distintodaquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 daLei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar daprescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamentoilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descriçãodo negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento daação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diplomalegal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrançafundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória,como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal,conforme disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil e nãohaverá necessidade de descrição da causa debendi4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requeridooponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídicosubjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, emdecorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracterescambiários inerentes ao título de crédito.5. Recurso especial provido.

    Encontrado em: CERTIDAO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2007/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 926.312 / SP Números Origem: XXXXX 126874 12851364 1285136401 200300001133 PAUTA: 20/09/2011 JULGADO: 20/... Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2007⁄0035619-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 926.312SP Números Origem: XXXXX 126874 12851364 1285136401... RECURSO ESPECIAL Nº 926.312 - SP (2007/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO RECORRENTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMAO

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DESACORDO COMERCIAL. INOPONIBILIDADE DE CAUSA DEBENDI A TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. I. Em sede vestibular, o reclamante alega ser portador de sete cheques (n. XXXXX, 850043, 850044, 850045, 850046, 850052 e XXXXX), emitidos pela parte reclamada, no dia 01/02/2019, totalizando a quantia atualizada de R$ 37.569,05 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). Diante do não pagamento dos títulos, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento da referida quantia. O magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de adimplemento da relação jurídica que embasou a emissão dos cheques. Irresignado, o reclamante suscita a abstração do cheque, repisando os fundamentos da inicial e, assim, requer a procedência do feito. II- O crédito constante em cheque pode ser exigido judicialmente por meio de execução, com prazo de 6 (seis) meses, contados da apresentação (art. 59 da Lei. n. 7.357 /85); ação de locupletamento ilícito, com prescrição de 2 (dois) anos, iniciada no dia em que se consuma a prescrição para a execução (art. 61 da Lei n. 7.357 /85); ação de cobrança ou monitória, caso em que a prescrição é de cinco anos, a contar da emissão do cheque (Súmula 503 do STJ). No caso, cuida de ação de locupletamento ilícito: ?Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.?. III- A medida elencada dispensa a comprovação da causa debendi, tendo em vista a incidência dos princípios cambiários da autonomia e abstração sobre o cheque, instrumento que constitui ordem de pagamento por si só, sem necessidade de demonstração do negócio jurídico que precedeu sua existência. Neste sentido entendimento do STJ: "DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926312 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento 20/09/2011). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva, desta forma, não há a necessidade de constar nada mais do que a ocorrência do não pagamento. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX-13.2015.8.09.0137 , rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 15/08/2018, DJe de 15/08/2018). V- Nesse ínterim, a ação foi instruída com prova escrita demonstrativa da certeza e liquidez do débito (ev. 01, arq. 05), tratando-se de documento hábil, por si só, a embasar o feito, pois milita a favor de seu portador. VI- Ademais, conforme dispõe o artigo 17, da Lei do Cheque , o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. No caso em apreço, a despeito de ter admitido o Reclamante que recebeu os cheques em questão das mãos de terceiro (loja Dot Acabamentos), com quem a parte reclamada haveria negociado a aquisição de louças e revestimentos, é certo que a transferência desses títulos nessa hipótese se deu por mera tradição, tendo a parte reclamada emitido-os ao portador. VII- A circulação, nesse caso, dando-se, conforme dito, com a simples tradição, torna-se credor o seu último portador. Assim, admitindo-se que os cheques tenham se originado de outra relação causal, estabelecida entre a parte reclamada e terceiro, ocorrendo a circulação do título, este adquire abstração em relação ao negócio que lhe deu causa, sendo imponível exceções pessoais do emitente contra terceiro portador da cártula, salvo má-fé deste a cargo do devedor emitente. No caso, apesar de demonstrado o desacordo comercial com o portador primitivo, incabível a defesa alicerçada nesses questionamentos, sem comprovação de má-fé do reclamante, terceiro portador do título. VIII- Destarte, tendo o cheque circulado de maneira regular, o legítimo beneficiário fica protegido contra eventuais exceções levantadas pelo emitente em relação ao negócio que originou o título. Assim, não constando nos autos prova do pagamento da quantia retratada no cheque, a pretensão da parte reclamante é legítima. IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento de valor principal de R$ 33.822,86 (trinta e três mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Nos termos definidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.556.834/SP (Tema 942 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve o montante da dívida ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de emissão das cártulas, além de receber a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160165 Telêmaco Borba XXXXX-02.2019.8.16.0165 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE . CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. OBRIGAÇÃO QUE OCORRE SOMENTE NA COBRANÇA CAUSAL (ART. 62). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Ação de cobrança embasada em cheque prescrito. 2 – Cártulas com previsão de pagamento para 03/12/2017 (402), 30/12/2017 (415), 10/12/2017 (416), 14/01/2018 (417), e 21/01/2018 (453). 3 – Prazo para execução de título extrajudicial (6 meses – art. 59 da Lei do Cheque ). Prazos 03, 10 e 30 de junho de 2018, 14 e 21de julho de 2018.4 – Prazo para ajuizamento da ação de locupletamento (art. 61 da Lei do Cheque - dois (02) anos. Prazo final junho/julho de 2020. 5 – Processo distribuído em 30/09/2019. Ausência de fluência do prazo.6 – Inexistência de condição para o acolhimento do pedido de condenação formulado em sede de ação de locupletamento ilícito, com base em cheque prescrito, a demonstração da causa debendi.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria e firmou o seguinte precedente:DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.....5. Recurso especial provido.( REsp 926312 / SP -RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011) Cediço ainda que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi.Há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 /STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357 /1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503 /STJ.2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes.3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) 7 – Ausência de comprovação do adimplemento. Obrigação de pagar.8 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-02.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.06.2021)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160173 Umuarama XXXXX-46.2018.8.16.0173 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE . CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. OBRIGAÇÃO QUE OCORRE SOMENTE NA COBRANÇA CAUSAL (ART. 62). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR CONTRAORDEM (ALÍNEA 21). TÍTULOS PROTESTADOS. APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373 , II DO CPC ). PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE OS CHEQUES FORAM DADOS APENAS EM GARANTIA DE NEGÓCIO. CONDENAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Ação de locupletamento ilícito por cheque prescrito. 2 – Títulos devolvidos por contraordem do emitente (alínea 21). 3 – Cártulas encaminhadas a protesto e não impugnadas no prazo do art. 12 da Lei do Protesto. Lavratura do protesto. 4 – Desnecessidade de indicação da causa debendi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação está calcada no art. 61 Lei do Cheque :DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal..... 5. Recurso especial provido.( REsp 926312 / SP -RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011) 5 - Cediço que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi.Há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 /STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357 /1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503 /STJ.2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes.3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) 6 – A parte Ré apresentou fato impeditivo ao direito do autor, noticiando a causa debendi, sob a égide de que os títulos foram entregues apenas em garantia de um negócio que não se aperfeiçoou.7 – Ônus da prova não satisfeito. Competia ao Requerido demonstrar satisfatoriamente por meio de provas a versão apresentada para justificar o não pagamento e, inclusive, que o protesto era indevido.8 - Sentença condenatória mantida.9 – Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-46.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021)

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198090123 PIRACANJUBA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA RECEBIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE PASSADO EM BRANCO. NEGÓCIOS COM O FILHO DO EMITENTE COMPROVADOS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada pelo prisma do sistema instituído pelo Código Civil (Lei nº 10.406 /02) e Lei 7.357 /85 ( Lei do cheque ). 2. Conforme consta da peça inaugural o Reclamante informa que recebeu do Reclamado o cheque no valor de R$ 7.826,72, o qual apresentado para pagamento foi recusado por oposição no pagamento. 3. A ação de cobrança, fundada em cheque prescrito (ausentes executoriedade e os atributos de autonomia e abstração), exige a demonstração da relação causal que deu origem a emissão dos cheques (Lei n. 7357 /85, Art. 62 - cártulas apresentadas como prova escrita). No caso sub judice, juiz a quo julgou procedente a presente ação. Dispõe art. 61 da Lei 7.357 /1985: "Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei." Tal ação dispensa a comprovação da causa debendi, tendo em vista a incidência dos princípios cambiários da autonomia e abstração sobre o cheque, instrumento que constitui ordem de pagamento por si só, sem necessidade de demonstração do negócio jurídico que precedeu sua existência. Neste sentido entendimento do STJ: "DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926312 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento 20/09/2011). (grifei). Acontece que a causa debendi restou suficientemente demonstrada. Inconteste negócios de compra e venda de gado entre Reginaldo, filho do reclamado, e o Sr. Geraldo. Reginaldo reconheceu pelo sistema de áudio vídeo que era comum pegar dinheiro emprestado com o Reclamante e que devia para o mesmo. Huber testemunhou a tentativa de acerto entre eles. Tanto Geraldo como Reginaldo afirmaram que as discussões sobre o acerto girou em torno de R$ 50.000,00. Reginaldo nega dever quantia tão elevada, mas reconhece as transações entre eles. Reginaldo afirma em seu depoimento em juízo que quitou a dívida, todavia não traz nenhum documento que comprove que a dívida foi integralmente quitata e que tenha prestado contas das compras e vendas de gado entre eles. Crível não é a versão apresentada pela parte ré de que emprestava cheques para o Reclamante por mera confiança. Poderia até esta versão prevalecer, caso o filho do Reclamado não tivesse negócios com o Reclamante. Dúvidas não há de que de fato estes cheques foram passados para fins de garantir as dívidas do filho Reginaldo e que uma vez não pagas foram colocados em cobrança. A versão que mais se assemelha a realidade é a apresentada pela parte reclamante. O depoimento do Reclamante foi mais sereno e centrado nas relações negociais entre as partes. O depoimento do Reclamado foi passional e evasivo e sem nenhuma credibilidade, quando tenta fazer crer que passava cheques em brancos para terceiros sem nenhum cuidado, o que não é usual ou comum. Não condiz com a atitude de um homem médio passar cheques para amigos em branco, sem nenhuma relação negocial e sem nenhum cuidado. Logo, sem o mínimo de verosimilhança a versão apresentada pela parte reclamada deverá a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deve-se, ainda, levar em consideração que a parte reclamada poderia aproveitar a presente ação para trazer uma prestação de contas do seu filho Reginaldo para com o Sr. Geraldo, no sentido de demonstrar que de fato quitou o débito existente entre eles, mas assim não procedeu, de forma que seus argumentos em audiência de pagamento da dívida sem nenhum respaldo nos autos não pode ser aceito. O garantidor da dívida tem a obrigação de quitá-las. O Reclamado emprestou os cheques para garantir a quitação da integralidade da dívida do filho, de forma que a ação deve ser julgada procedente. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Fica o recorrente condenado em custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (evento 45).

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO. REVELIA CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por Elves Augusto Dourado (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia ? GO (evento 21) que reconheceu a revelia do reclamado José Augusto da Silva e julgou improcedente o pleito inicial. 2. Aduz o autor ter recebido dois cheques, um no valor de 4.980,00 (Quatro mil, novecentos e oitenta reais) e outro no valor de R$ 4.851,00 (Quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais), concernentes ao pagamento de uma dívida existente entre as partes. Esclarece que não logrou êxito em receber o montante devido, uma vez que as cártulas de cheque foram sustadas pelo requerido, razão pela qual propôs a presente demanda. 3. Não obstante erroneamente denominada como Ação de Cobrança, extra-se do teor da peça de ingresso cuidar de ação de locupletamento ilícito e como tal a recebo. 4. O reclamado José Augusto da Silva se manteve revel, na circunstância de seu não comparecimento à audiência de conciliação, bem como não ofereceu qualquer resposta ou contradita aos termos apresentados pelo autor. 5. Nesse sentido, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre apontar a conformidade da revelia decretada em sentença (evento nº 21). Isso, pois o art. 20 , da Lei n. 9.099 /1995 é expresso: ?Art. 20 . Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?. Assim, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada e intimada (evento nº 17). Entretanto, esta não compareceu à audiência de conciliação realizada, não apresentando justificativa para sua ausência. Dessa forma, correta a revelia decretada (evento nº 21) 6. O crédito constante em cheque pode ser exigido judicialmente por meio de execução, com prazo de execução de 6 (seis) meses, contados da apresentação (art. 59 da Lei. n. 7.357 /85); ação de locupletamento ilícito, com prescrição de 2 (dois) anos, iniciada no dia em que se consuma a prescrição para a execução (art. 61 da Lei n. 7.357 /85, e; ação de cobrança ou monitória, caso em que a prescrição é de cinco anos, a contar da emissão do cheque (Súmula 503 do STJ). 7. A ação de locupletamento ilícito dispensa a comprovação da causa debendi, tendo em vista a incidência dos princípios cambiários da autonomia e abstração sobre o cheque, instrumento que constitui ordem de pagamento por si só, sem necessidade de demonstração do negócio jurídico que precedeu sua existência. Neste sentido entendimento do STJ: "DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926312/SP RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento 20/09/2011). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva, desta forma, não há a necessidade de constar nada mais do que a ocorrência do não pagamento. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX- 13.2015.8.09.0137, rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 15/08/2018, DJe de 15/08/2018) 8. A ação foi instruída com prova escrita demonstrativa da certeza e liquidez do débito, tratando-se de documento hábil, por si só, a embasar o feito, pois milita a favor de seu portador. Cumpre mencionar, que para a desconstituição de um título, a prova há de ser robusta e incontestável, de modo a ensejar nenhuma dúvida, o que não ocorre nos autos. Mister registrar que no caso em tela a requerida tornou-se revel.9. Isto posto, imperiosa a reforma da sentença atacada, de modo que, nos termos apresentados, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o promovido José Augusto da Silva ao pagamento do débito na quantia de R$ 9.831,00 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da data de emissão constante nas cártulas, além de juros de mora na razão de 1% ao mês, contados a partir da data de apresentação dos títulos à instituição financeira.10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.11. Fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais, por se tratar vencedora nas razões de inconformismo.12. Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios na hipótese, em razão da ausência de triangularização processual (TJGO: Apelação Cível n. XXXXX-82.2014.8.09.0046 , Relator (a): Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível. DJe de 22/06/2020).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190023

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    Apelação cível. Monitória. Cheques devolvidos. Desnecessidade de comprovação da relação jurídica mantida entre as partes. Artigos 13 e 25 da Lei nº 7357 /85. Título executivo não causal, autônomo e abstrato. Ausência de prova da quitação que conduz à rejeição dos embargos à monitória. Sucumbência corretamente atribuída ao apelante. Improvimento do recurso.

    Encontrado em: REsp 926312 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/XXXXX-0 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento 20/09/2011” 12.

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