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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-89.2020.8.16.0031 Guarapuava XXXXX-89.2020.8.16.0031 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Irineu Stein Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00079028920208160031_01e73.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O EMITENTE. CHEQUES SEM FUNDOS (MOTIVO 11 E 12). AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação de cobrança embasada em cheques prescritos.
2. Possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, no prazo de 02 (dois anos) a contar da prescrição, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Desnecessidade de indicação da causa debendi, uma vez que a ação está calçada no artigo 61 da Lei do Cheque. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp XXXXX / SP - RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011.3. Cediço que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. No entanto, há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020).4. Restou incontroverso nos autos, a existência de relação comercial entre as partes, decorrente de compra e venda de gados, no valor total de, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como de valores pendentes.5. Parte Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), deixando de comprovar o pagamento dos valores referentes aos cheques de nº 000213 e XXXXX. Numeração do cheque constante em recibo que diverge dos cheques discutidos nos autos. Ônus de desconstituir a presunção da dívida que recai sobre o emitente. Obrigação de pagar configurada.6. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-89.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-89.2020.8.16.0031 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-89.2020.8.16.0031 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente (s): OSCAR PROBIST Recorrido (s): PAULO CESAR VICINI Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O EMITENTE. CHEQUES SEM FUNDOS (MOTIVO 11 E 12). AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança embasada em cheques prescritos. 2. Possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, no prazo de 02 (dois anos) a contar da prescrição, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Desnecessidade de indicação da causa debendi , uma vez que a ação está calçada no artigo 61 da Lei do Cheque. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp XXXXX / SP - RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 20/09/2011. 3. Cediço que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. No entanto, há a possibilidade de discussão, a critério do interessado, mas não condição sine quo non para o acolhimento ou não da pretensão de cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020). 4. Restou incontroverso nos autos, a existência de relação comercial entre as partes, decorrente de compra e venda de gados, no valor total de, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como de valores pendentes. 5. Parte Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), deixando de comprovar o pagamento dos valores referentes aos cheques de nº 000213 e XXXXX. Numeração do cheque constante em recibo que diverge dos cheques discutidos nos autos. Ônus de desconstituir a presunção da dívida que recai sobre o emitente. Obrigação de pagar configurada. 6. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por OSCAR PROBIST em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em “Ação de cobrança” proposta por PAULO CESAR VICINI, concernente à ação de cobrança de cheques prescritos (seq. 115.1). Pretende a parte Ré a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação (seq. 120.1). Contrarrazões apresentadas (seq. 124.1). É o breve relato. Vieram os autos conclusos a este Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos, não obstante as razões apresentadas pela parte Recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, haja vista inexistirem fundamentos para a sua alteração. Isso posto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Diante da sucumbênciarecursal da parte Ré, vota-se pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSCAR PROBIST, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 17 de setembro de 2021 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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