TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20164058000
E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Discussão sobre o Cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA). ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º , do art. 60 da CF/88 . Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF." ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.101.015/BA (Tema 322 -"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.".) e do RE nº 636.978/PI (Tema 422 - que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)"). O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ E STF, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL, ATINENTE ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES SEJA DO FUNDEF, SEJA DO FUNDEB E A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravos Internos interpostos à Decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.978/PI (Tema 422), julgado na sistemática da Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.101.015/BA (Tema 322), julgado em sede de Recursos Repetitivos. II - No Agravo Interno alusivo ao Recurso Especial, sustenta a Agravante (União) que "Importante definir, de antemão, o conteúdo paradigma indicado na decisão agravada ( RESP 1.101.015/BA - Tema 322). Ali, o STJ entendeu que"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º , do art. 60 da CF/88 . Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF. O Acordão recorrido, bem como a decisão ora agravada, trata o FUNDEB como se fosse uma mera continuação do FUNDEF, quando, na verdade, cuida-se de fundo distinto, com metodologia própria."III- No Agravo Interno referente ao Recurso Extraordinário, alega a Agravante (União) que"A controvérsia indicada na decisão agravada não se identifica totalmente, tampouco se resolve, com a orientação de"ausência de repercussão geral"(?) do RE 636.978-PI (Tema 422): Tema 422 (ARE 636.978): A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Isso porque o Tema 422 (636.978) versou tão somente sobre o repasse/complementação federal no âmbito do extinto FUNDEF, à luz da legislação vigente à época (§ 1º do art 60 do ADCT - redação da EC 14 /1996; e Lei n. 9.424/1996). Diversamente, a presente demanda versa sobre a alegada diferença de valor alusivo ao FUNDEB, o qual autorizado pela Emenda Constitucional n. 53 , de 19.12.2006. Ou seja, nova Emenda Constitucional, portanto, criou o FUNDEB. Ademais, foi instituído pela Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006, convertida na Lei n. 11.494 /2007, de modo que o novo FUNDEB não é"simples continuação"do extinto FUNDEF."IV - O Acórdão recorrido consignou que"4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA , em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."V - Incide, na espécie, a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.101.015/BA (Tema 322), julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a seguinte Tese Jurídica:"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional."VI - Aplica-se, também, o que se deliberou no Recurso Extraordinário nº 636.978/PI (Tema 422), que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)". VII - A ausência de Repercussão Geral inviabiliza o Recurso Extraordinário que versa sobre tal (is) questão (ões), por negativa de seguimento, nos termos da Legislação de regência (artigo 1.030 , I , a , do CPC/2015 ). VIII - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em sede de Recurso Repetitivo e Repercussão Geral atinente às diferenças dos repasses seja do FUNDEF, seja do FUNDEB. IX - Desprovimento dos Agravos Internos.