Resp Paradigma n. 1.101.015/ba em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20164058000

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    E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Discussão sobre o Cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA). ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º , do art. 60 da CF/88 . Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF." ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do REsp1.101.015/BA (Tema 322 -"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.".) e do RE nº 636.978/PI (Tema 422 - que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)"). O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ E STF, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL, ATINENTE ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES SEJA DO FUNDEF, SEJA DO FUNDEB E A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravos Internos interpostos à Decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.978/PI (Tema 422), julgado na sistemática da Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.101.015/BA (Tema 322), julgado em sede de Recursos Repetitivos. II - No Agravo Interno alusivo ao Recurso Especial, sustenta a Agravante (União) que "Importante definir, de antemão, o conteúdo paradigma indicado na decisão agravada ( RESP 1.101.015/BA - Tema 322). Ali, o STJ entendeu que"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º , do art. 60 da CF/88 . Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF. O Acordão recorrido, bem como a decisão ora agravada, trata o FUNDEB como se fosse uma mera continuação do FUNDEF, quando, na verdade, cuida-se de fundo distinto, com metodologia própria."III- No Agravo Interno referente ao Recurso Extraordinário, alega a Agravante (União) que"A controvérsia indicada na decisão agravada não se identifica totalmente, tampouco se resolve, com a orientação de"ausência de repercussão geral"(?) do RE 636.978-PI (Tema 422): Tema 422 (ARE 636.978): A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Isso porque o Tema 422 (636.978) versou tão somente sobre o repasse/complementação federal no âmbito do extinto FUNDEF, à luz da legislação vigente à época (§ 1º do art 60 do ADCT - redação da EC 14 /1996; e Lei n. 9.424/1996). Diversamente, a presente demanda versa sobre a alegada diferença de valor alusivo ao FUNDEB, o qual autorizado pela Emenda Constitucional n. 53 , de 19.12.2006. Ou seja, nova Emenda Constitucional, portanto, criou o FUNDEB. Ademais, foi instituído pela Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006, convertida na Lei n. 11.494 /2007, de modo que o novo FUNDEB não é"simples continuação"do extinto FUNDEF."IV - O Acórdão recorrido consignou que"4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA , em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."V - Incide, na espécie, a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.101.015/BA (Tema 322), julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a seguinte Tese Jurídica:"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional."VI - Aplica-se, também, o que se deliberou no Recurso Extraordinário nº 636.978/PI (Tema 422), que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)". VII - A ausência de Repercussão Geral inviabiliza o Recurso Extraordinário que versa sobre tal (is) questão (ões), por negativa de seguimento, nos termos da Legislação de regência (artigo 1.030 , I , a , do CPC/2015 ). VIII - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em sede de Recurso Repetitivo e Repercussão Geral atinente às diferenças dos repasses seja do FUNDEF, seja do FUNDEB. IX - Desprovimento dos Agravos Internos.

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  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058205

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO COM BASE NO RESP1.101.015/BA (TEMA 322 -"PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF (ART. 60 DO ADCT, REDAÇÃO DA EC 14 /96), O 'VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO' (VMAA), DE QUE TRATA O ART. 6º , § 1º DA LEI 9.424 /96, DEVE SER CALCULADO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.".). PRECEDENTE QUALIFICADO QUE APRESENTA CORRESPONDÊNCIA À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, aplicando na hipótese a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.101.015/BA (Tema 322), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. II - Sustenta a Agravante que "Portanto, o FUNDEF (instituído pela Emenda Constitucional n. 14 /1996, e regulamentado pela Lei n. 9.424 /1996) consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental, ao vincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos públicos. Registre-se que o FUNDEF fora limitado à vigência do art. 60 do ADCT (EC XXXXX), com prazo de dez anos. Esgotado o prazo, esse Fundo foi substituído pelo FUNDEB (Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), instituído pela EC XXXXX, que deu nova redação ao referido art. 60 do ADCT, com a disciplina própria e regulamentado pela Lei n. 11.494 /2007. (...) Desse modo, o PRECATÓRIO que vier a ser pago deverá ser VINCULADO AO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL, inviabilizando qualquer destinação diversa. Corroborando o entendimento defendido pela União, a Colenda Corte Suprema, em recente decisão proferida no ARE XXXXX/PE , conheceu em parte o recurso extraordinário, dando-lhe parcial provimento, para manter a vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, inclusive no tocante aos honorários advocatícios contratuais.". III - A Decisão recorrida assentou que "No caso concreto, o julgamento turmário negou provimento à apelação da União, entendendo que a questão sobre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) foi discutida na fase cognitiva, já transitada em julgado. Restou assentado nos autos, também, que a decisão proferida na fase cognitiva não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no acórdão paradigma ( REsp1.101.015/BA ), na medida em que foi determinado que os valores dos repasses deveriam ser recalculados de modo a adotar a fórmula do VMAA na média nacional. Assim, conclui-se que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no REsp1.101.015/BA (Tema 322), segundo a qual "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido no mencionado Recurso Especial alusivo ao FUNDEF. VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058205

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO COM BASE NO RESP1.101.015/BA (TEMA 322 -"PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF (ART. 60 DO ADCT, REDAÇÃO DA EC 14 /96), O 'VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO' (VMAA), DE QUE TRATA O ART. 6º , § 1º DA LEI 9.424 /96, DEVE SER CALCULADO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.".). PRECEDENTE QUALIFICADO QUE APRESENTA CORRESPONDÊNCIA À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, aplicando na hipótese a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.101.015/BA (Tema 322), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. II - Sustenta a Agravante que "Portanto, o FUNDEF (instituído pela Emenda Constitucional n. 14 /1996, e regulamentado pela Lei n. 9.424 /1996) consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental, ao vincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos públicos. Registre-se que o FUNDEF fora limitado à vigência do art. 60 do ADCT (EC XXXXX), com prazo de dez anos. Esgotado o prazo, esse Fundo foi substituído pelo FUNDEB (Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), instituído pela EC XXXXX, que deu nova redação ao referido art. 60 do ADCT, com a disciplina própria e regulamentado pela Lei n. 11.494 /2007. (...) Desse modo, o PRECATÓRIO que vier a ser pago deverá ser VINCULADO AO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL, inviabilizando qualquer destinação diversa. Corroborando o entendimento defendido pela União, a Colenda Corte Suprema, em recente decisão proferida no ARE XXXXX/PE , conheceu em parte o recurso extraordinário, dando-lhe parcial provimento, para manter a vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, inclusive no tocante aos honorários advocatícios contratuais.". III - A Decisão recorrida assentou que "No caso concreto, o julgamento turmário negou provimento à apelação da União, entendendo que a questão sobre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) foi discutida na fase cognitiva, já transitada em julgado. Restou assentado nos autos, também, que a decisão proferida na fase cognitiva não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no acórdão paradigma ( REsp1.101.015/BA ), na medida em que foi determinado que os valores dos repasses deveriam ser recalculados de modo a adotar a fórmula do VMAA na média nacional. Assim, conclui-se que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no REsp1.101.015/BA (Tema 322), segundo a qual "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido no mencionado Recurso Especial alusivo ao FUNDEF. VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058205

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA. RESP1.101.015/BA . ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA. 1. Retornam os presentes autos da Vice-Presidência para fins de eventual realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , II , do NCPC , em face do julgamento, no STJ, do REsp1.101.015/BA no sentido de que o "valor mínimo anual por aluno (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". 2. O acórdão sob análise, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, entendendo ter sido a questão sobre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) discutida na fase cognitiva. 3. Na fase cognitiva, já transitada em julgado, o acórdão proferido nos autos da APELREEX17708-PB, estabeleceu expressamente que "[] os valores dos repasses devem ser recalculados de modo a adotar a fórmula do VMAA na média nacional [] em virtude da aplicação da sistemática efetivamente prevista no § 1º , do artigo 6º , da Lei nº. 9.424 /96". 4. No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido não contraria o referido paradigma do Superior Tribunal de Justiça, submetendo-se àquela decisão proferida sob o regime de recurso repetitivo. 5. A hipótese, portanto, não é de adequação ao que foi estabelecido pelo STJ, exatamente porque, no caso, a decisão recorrida está em conformidade com o repetitivo citado, mantendo-se o acórdão que negou provimento à apelação. SMLV

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    E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Discussão sobre o Cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA). ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º, do art. 60 da CF/88. Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF." ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do REsp1.101.015/BA (Tema 322 -"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.".) e do RE nº 636.978/PI (Tema 422 - que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)"). O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ E STF, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL, ATINENTE ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES SEJA DO FUNDEF, SEJA DO FUNDEB E A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravos Internos interpostos à Decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.978/PI (Tema 422), julgado na sistemática da Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.101.015/BA (Tema 322), julgado em sede de Recursos Repetitivos. II - No Agravo Interno alusivo ao Recurso Especial, sustenta a Agravante (União) que "Importante definir, de antemão, o conteúdo paradigma indicado na decisão agravada ( RESP 1.101.015/BA - Tema 322). Ali, o STJ entendeu que"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". É flagrante a diferença entre o debate travado nos presentes autos e o que restou decidido no mencionado paradigma. Isso porque o Município Autor, ora Recorrido, pretende provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de supostas diferenças de FUNDEB, sob alegação de ofensa ao art. 33 , da Lei n. 11.494 /2007 e § 3º, do art. 60 da CF/88. Na realidade, o Autor busca receber valores a título de complementação do FUNDEB. Para tanto, discute a sistemática de cálculo do FUNDEB, a contar de 2007, no intuito de que seja a mesma do extinto FUNDEF. O Acordão recorrido, bem como a decisão ora agravada, trata o FUNDEB como se fosse uma mera continuação do FUNDEF, quando, na verdade, cuida-se de fundo distinto, com metodologia própria."III- No Agravo Interno referente ao Recurso Extraordinário, alega a Agravante (União) que"A controvérsia indicada na decisão agravada não se identifica totalmente, tampouco se resolve, com a orientação de"ausência de repercussão geral"(?) do RE 636.978-PI (Tema 422): Tema 422 (ARE 636.978): A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie , DJe 13/03/2009. Isso porque o Tema 422 (636.978) versou tão somente sobre o repasse/complementação federal no âmbito do extinto FUNDEF, à luz da legislação vigente à época (§ 1º do art 60 do ADCT - redação da EC 14 /1996; e Lei n. 9.424/1996). Diversamente, a presente demanda versa sobre a alegada diferença de valor alusivo ao FUNDEB, o qual autorizado pela Emenda Constitucional n. 53 , de 19.12.2006. Ou seja, nova Emenda Constitucional, portanto, criou o FUNDEB. Ademais, foi instituído pela Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006, convertida na Lei n. 11.494 /2007, de modo que o novo FUNDEB não é"simples continuação"do extinto FUNDEF."IV - O Acórdão recorrido consignou que"4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.101.015/BA , em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC ), adotou o entendimento de que deve ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal."V - Incide, na espécie, a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.101.015/BA (Tema 322), julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a seguinte Tese Jurídica:"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional."VI - Aplica-se, também, o que se deliberou no Recurso Extraordinário nº 636.978/PI (Tema 422), que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)". VII - A ausência de Repercussão Geral inviabiliza o Recurso Extraordinário que versa sobre tal (is) questão (ões), por negativa de seguimento, nos termos da Legislação de regência (artigo 1.030 , I , a , do CPC/2015 ). VIII - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em sede de Recurso Repetitivo e Repercussão Geral atinente às diferenças dos repasses seja do FUNDEF, seja do FUNDEB. IX - Desprovimento dos Agravos Internos.

  • TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX02000052603

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO APLICANDO REPETITIVO SOBRE O FUNDEF - CÁLCULO DO VMAA - ( RESP 1.101.015 - BA ) E INADMITIU EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O VMAA ATACÁVEL MEDIANTE AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. DEMAIS CONTROVÉRSIAS IMPUGNÁVEIS PELO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC . IMPROVIMENTO.

  • TRF-5 - AGRAC - Agravo Regimental na Apelação Civel: AGRAC XXXXX00010241402

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VMAA. RESP 1101015/BA . ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA DEVIDO À INSTITUIÇÃO DO NOVO FUNDO (FUNDEB). NÃO ACEITAÇÃO DO ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A TURMA JULGADORA, AO ANALISAR TAL TEMA, CONSIDEROU A DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PERSEGUIDAS, A SER VERIFICADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARADIGMA QUE POSSUI INTEIRA APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. IMPROVIMENTO.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058504

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Discussão sobre o cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA). ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "A controvérsia não se identifica totalmente, tampouco se resolve, com a tese do REsp 1.101.015 (Tema 322).". ACÓRDÃO RECORRIDO concluiu que "referido piso deve ser aferido pela sistemática que restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.101.015 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do REsp. 1.101.015/BA (Tema 322 -"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.") e RE nº 636.978/PI (Tema 422 - que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o "cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)"). Acórdão recorrido assentou que o FUNDEB constitui fundos estaduais e distrital, de modo que não vislumbrou qualquer ilegalidade na tabela observada no FUNDEB, considerando os valores mínimos por estado aplicados no âmbito do FUNDEF em 2006. Os valores observados como base para fixação do valor mínimo do FUNDEB no Estado de Sergipe. Não restou demonstrado que tais valores tenham sido calculados de forma diversa da prevista em lei, nem que tenha ocorrido prejuízo ao custeio da educação. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravos Internos interpostos à Decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.495.146/MG (Tema 905) e no REsp. 1.101.015/BA (Tema 322), julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE (Tema 810) e RE XXXXX/PI (Tema 422), julgados em sede de Repercussão Geral. II - Alega a Agravante que "A controvérsia não se identifica totalmente, tampouco se resolve, com a tese do REsp 1.101.015 (Tema 322):"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional"(destacou-se). O Tema 322 versou tão somente sobre o repasse/complementação federal no âmbito do extinto FUNDEF, à luz da legislação vigente à época (§ 1º do art 60 do ADCT - redação da EC 14 /1996; e Lei n. 9.424/1996). (...) Diversamente, a presente demanda versa sobre a alegada diferença de valor alusivo ao FUNDEB. O FUNDEB foi autorizado pela Emenda Constitucional n. 53 , de 19.12.2006; sendo foi instituído pela Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006, convertida na Lei n. 11.494 /2007 (...)". III - O Acórdão recorrido assentou que "5. Ademais, referido piso deve ser aferido pela sistemática que restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.101.015 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. O FUNDEB é destinado ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observadas as disposições do art. 60 do ADCT. A circunstância de parte dos valores somente serem repassadas ao município por determinação judicial, não autoriza o município a dar-lhe destinação diversa daquela estabelecida na Constituição . Precedente desta Turma (PJe XXXXX-28.2016.4.05.0000 - agravo de instrumento, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, j. 26.07.2016)."IV- A Decisão agravada pontuou que"Quanto ao questionamento acerca dos cálculos do valor do VMAA, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.101.015 /BA (Tema 322), firmou a tese no seguinte sentido:"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.". (...) No que concerne ao outro tema veiculado no recurso ("Cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)"), impende registrar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não há repercussão geral na matéria ( RE XXXXX/PI ).". V- Incide, na espécie, a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.101.015/BA (Tema 322), segundo a qual "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14 /96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º , § 1º da Lei 9.424 /96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.".)"e no que se deliberou no Recurso Extraordinário nº 636.978/PI (Tema 422), que não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o"cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)". VI - A ausência de Repercussão Geral inviabiliza o Recurso Extraordinário que versa sobre tal (is) questão (ões), por negativa de seguimento, nos termos da Legislação de regência (artigo 1.030 , I , a , do CPC/2015 ). VII - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral e Recurso Repetitivo atinente às diferenças dos repasses seja do FUNDEF, seja do FUNDEB. VIII - Desprovimento dos Agravos Internos.

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