Resp Repetitivo 1.138.206/rs em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058302

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PLEITO. RESP REPETITIVO 1.138.206/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o Procedimento Administrativo nº 10435.XXXXX/2018-12. 2. "Em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07)" ( REsp 1.138.206/RS , Temas 269 e 270). 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que o pedido de restituição decorrente de pagamento indevido realizado pelo Município foi protocolado em 18/09/2018 e já houve despacho decisório reconhecendo o direito creditório solicitado pelo contribuinte; contudo, ultrapassados mais de dois anos até a impetração, o pleito não foi concluído. Portanto, ultrapassado o prazo legal de 360 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver o seu pleito analisado administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. 4. Não prospera a alegação da Fazenda Nacional que o prazo de 360 dias seria apenas para que houvesse uma decisão no feito administrativo, mas não necessariamente para a conclusão do processo. Isso porque, do mencionado paradigma, extrai-se que se deve obedecer o prazo de 360 dias para a conclusão do procedimento sub judice, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, o fim do processo administrativo. 5. Apelação improvida. nab

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047111 RS XXXXX-03.2020.4.04.7111

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010). 2. O termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se com o esgotamento do prazo legal de 360 dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC , submetidos ao regime dos recursos repetitivos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE PIS E DE COFINS. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Não apreciados os pedidos da autora no prazo de 360 dias de que trata o art. 24 da Lei 11.457 /2007, é devida a incidência de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic sobre os créditos de Pis/Cofins da autora conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.767.945-PR, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção em 12.02.2020: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457 /2007)". 2. De acordo com o definido REsp repetitivo 1.138.206-RS, 1ª Seção em 09.08.2010 que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07)" 3. Reconhecido esse direito subjetivo, impõe-se restituir o correspondente indébito, mas não é possível adotar o pretendido valor de R$ 222.087,10 apurado unilateralmente pela autora com a indevida cumulação de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic e correção monetária. O valor será definido na liquidação do julgado como constou da sentença. 4. Apelações das partes desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE PIS E DE COFINS. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Não apreciados os pedidos da autora no prazo de 360 dias de que trata o art. 24 da Lei 11.457 /2007, é devida a incidência de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic sobre os créditos de Pis/Cofins da autora conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.767.945-PR, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção em 12.02.2020: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457 /2007)". 2. De acordo com o definido REsp repetitivo 1.138.206-RS, 1ª Seção em 09.08.2010 que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07)" 3. Reconhecido esse direito subjetivo, impõe-se restituir o correspondente indébito, mas não é possível adotar o pretendido valor de R$ 222.087,10 apurado unilateralmente pela autora com a indevida cumulação de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic e correção monetária. O valor será definido na liquidação do julgado – como constou da sentença. 4. Apelações das partes desprovidas.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010). 2. O termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se com o esgotamento do prazo legal de 360 dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1.767.945/PR , REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC , submetidos ao regime dos recursos repetitivos.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047114 RS XXXXX-62.2020.4.04.7114

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100 RS XXXXX-46.2019.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047101 RS XXXXX-44.2020.4.04.7101

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013304

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. APRECIAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. RECURSO REPETITIVO RESP 1138206/RS . TEMAS 269 E 270/STJ. (5) 1. O STJ, por meio do julgamento do REsp 1138206/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07) (Temas 269 e 270). 2. Apelação provida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR XXXXX-93.2019.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457 /2007. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457 /07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).

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