TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058302
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PLEITO. RESP REPETITIVO 1.138.206/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o Procedimento Administrativo nº 10435.XXXXX/2018-12. 2. "Em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07)" ( REsp 1.138.206/RS , Temas 269 e 270). 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que o pedido de restituição decorrente de pagamento indevido realizado pelo Município foi protocolado em 18/09/2018 e já houve despacho decisório reconhecendo o direito creditório solicitado pelo contribuinte; contudo, ultrapassados mais de dois anos até a impetração, o pleito não foi concluído. Portanto, ultrapassado o prazo legal de 360 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver o seu pleito analisado administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. 4. Não prospera a alegação da Fazenda Nacional que o prazo de 360 dias seria apenas para que houvesse uma decisão no feito administrativo, mas não necessariamente para a conclusão do processo. Isso porque, do mencionado paradigma, extrai-se que se deve obedecer o prazo de 360 dias para a conclusão do procedimento sub judice, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, o fim do processo administrativo. 5. Apelação improvida. nab