PROCESSO Nº: XXXXX-12.2008.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSEFA SEVERIANA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: João Francisco De Camargo e outros RÉU: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC . ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO PSS. MP 560 /94. ADIN XXXXX-9/DF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SP . TEMA 360. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.189.619/PE . TEMA 420. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível juízo de retratação, na forma do art. 1.040 , II , do CPC , em face de provável divergência entre o acórdão proferido por este Plenário e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE XXXXX/SP (Tema 360 das repercussões gerais), bem como do egrégio STJ quando do julgamento do REsp. 1.189.619 (recurso repetitivo). 2. In casu, os autores eram beneficiários de título judicial formado no MS coletivo XXXXX-8, proposto pelo SINTSEP/AL contra a FUNASA, que garantiu aos substituídos o direito à devolução dos valores descontados por conta da majoração da alíquota progressiva do Plano de Seguridade Social, instituída pela Lei 9.630 /98, cujo trânsito em julgado se deu em 09.12.97. 3. Em sede de execução do julgado, houve embargos, inicialmente rejeitados no primeiro grau de jurisdição, mas, depois, reformado pela Segunda Turma deste TRF5 que, dando provimento à apelação, reconheceu a inexigibilidade do título judicial em razão da existência de coisa julgada inconstitucional, porquanto em desacordo com a ADIN XXXXX-9/DF, e, por conseguinte, extinguiu a execução com base no art. 741 , II, do CPC c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4. O douto Plenário deste TRF5, em juízo rescisório, manteve hígido o acórdão rescindendo, não vislumbrando vícios que justificassem o desfazimento do julgado. 5. O STF, no julgamento do recurso paradigma ( RE XXXXX/SP ), firmou compreensão no sentido de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição , vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." 6. A sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em 09.12.97, data posterior ao julgamento das ADIN XXXXX-9/DF, realizado em 13.08.1997 e com publicação em 05.12.1997, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Social do Servidor Público instituída pela Medida Provisória nº 560 /94, somente no período de 26/07/1994 a 26/10/1994, por inobservância do princípio da anterioridade, considerando idônea a MP para instituição ou majoração de tributo, não havendo, pois, de se cogitar de exigibilidade do título executivo judicial. 7. Acórdão em consonância com o entendimento firmado no RE XXXXX/SP . 8. Com relação ao Tema repetitivo 420, fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp. 1.189.619-PE , observe-se que a tese jurídica nele firmada não repercute os termos da Sumula 487 daquela superior instância. Com efeito, enquanto o verbete sumular diz "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", aquele precedente, no ponto em que se tornou vinculante, ao contrário, enunciou que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741 , parágrafo único , do CPC , as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. 9. Ou seja, a tese jurídica firmada no Tema 420 do STJ, que é a que vincularia esta egrégia Corte a alterar o seu posicionamento em juízo de retratação, em momento algum dispôs sobre a aplicação da mudança levada a efeito pela MP XXXXX-35, de 24.08.2001 (que trouxe a possibilidade de se arguir a inexigibilidade do título em decorrência de decisão contrária do STF em sede de controle de constitucionalidade)às sentenças com trânsito em julgado anterior a sua vigência. Logo, ainda que se possa estar indo de encontro à Súmula 487 do STJ, essa não possui formalmente efeito vinculante, não obrigando este Plenário a, no ponto, exercer qualquer juízo de retratação. 10. Juízo de Retratação não exercido. Devolução dos autos à Vice-Presidência. DS