Resp Repetitivo 1.189.619/pe em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1437621 RS XXXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487 /STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC , no julgamento do REsp 1.189.619/PE , de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula 487 /STJ) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

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  • TRF-2 - : XXXXX20104025106 RJ XXXXX-91.2010.4.02.5106

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FACE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/1973 . INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE (TEMA 420). REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO 1988. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 202 DA CR/88 . I - Além de o STJ entender que estão fora de alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente à sua vigência (Súmula 487 e REsp repetitivo1.189.619/PE), posicionou-se no sentido de que a utilização do referido artigo não alcança as sentenças que aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, como na presente hipótese, em que o título executivo judicial determina a aplicação do critério de reajuste previsto na redação original do art. 202 da Constituição de 1988 em benefício concedido antes de sua vigência. II - Embargos infringentes desprovidos. Mantido o acórdão que deu provimento à apelação da autora/embargada para determinar o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.

  • TRF-5 - AGRAVO INTERNO DE VICE-PRESIDÊNCIA XXXXX81000089017

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1189619/PE . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 84,32%. ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/1973 . REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Ente Público União em face de decisão da Vice-Presidência desta e. Corte de negar seguimento ao recurso especial por ela interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido estaria de acordo com a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 . 2. O agravante sustenta, em síntese, que a discussão sobre a aplicação do art. 741 , parágrafo único , do CPC , seria estranha à questão alçada com o atributo de recurso repetitivo. Sustenta, em síntese, que "a passagem da ementa do Resp 1.189.619 que trata da aplicação do art. 741 , parágrafo único , do CPC , para os casos transitados em julgado antes da sua vigência, deve ser vista como questão meramente acessória daquele julgamento, não submetida ao status de paradigma, a vincular outras decisões". 3. Não prospera o agravo interno. O acórdão impugnado pelo recurso especial da União, proferido pela Segunda Turma desta e. Corte, confirmou a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da União, cujo fundamento único foi o de inexigibilidade do título executivo com fundamento do art. 741 , parágrafo único , do CPC/1973 , com a redação conferida pelo art. 10 da Medida Provisória XXXXX-35, de 24 de agosto de 2001. 4. Consoante reconhecido no v. Acórdão Turmário, "o trânsito em julgado da sentença cognitiva ocorreu em momento anterior à vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que foi convertida na Lei n.º 11.232 /2005. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, devendo ter prosseguimento a execução promovida nos autos principais, em conformidade com o título executivo judicial". 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido exibe perfeita sintonia com o REsp 1189619/PE , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC , que deu ensejo à confecção da Súmula 487 do STJ, no sentido de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 6. Não merece guarida, pois, o intuito de eleger partes no Repetitivo que seriam aptas a ensejar o precedente vinculante e aqueloutras que seriam meramente acessórias, sem tal predicado. Essa pretensão não encontra suporte no ordenamento jurídico. Fundamental registrar que a tese extraída do julgado encontra-se estampada na ementa, não se cuida de obter dictum colhido em voto. Para arrematar, a prova do desacerto dessa pretensão recursal reside no fato de que aquilo que se busca atribuir a pecha de acessório deu ensejo a uma Súmula do STJ (487), como já dito acima. 7. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 586783: Ap XXXXX19994036104 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP1.189.619/PE . III. Ação de revisão de benefício com trânsito em julgado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que introduziu no ordenamento jurídico o comando do artigo 741 , parágrafo único , do CPC de 1973 . Decisão recorrida em consonância com o paradigma mencionado, no sentido de que o citado dispositivo processual se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado posterior à sua edição. IV. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má -fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17 , incisos IV , V e VII , c.c. 18, caput, todos do CPC/1973 . V. Agravo interno improvido.

  • STJ - REsp 2048977

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    RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.189.619 /PE. TEMA 420. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1... 1.189.619 (recurso repetitivo). 2... Com relação ao Tema repetitivo 420, fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp. 1.189.619 -PE, observe-se que a tese jurídica nele firmada não repercute os termos da Sumula 487 daquela superior instância

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2012203

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    A Primeira Seção, no REsp 1.189.619/PE , Rel. Min... Nessa linha, não é possível a pretendida desconstituição do julgado, visto que, a Primeira Seção, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.189.619/PE , firmou o entendimento de que... nº 1189619, julgado pelo C

  • TRF-5 - Agravo Regimental na Apelação Civel: AGRAC XXXXX13405820002 PB

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DO REAJUSTE DE 47,94% DECORRENTE DA MP 434 /94. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA DO STF ( RE XXXXX ), SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM DATA ANTERIOR ÀS DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1189619 . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 471 , parágrafo único , do CPC , reputa-se inexigível o título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo da controvérsia ( REsp 1189619 ), consolidou o entendimento de que, sendo o art. 741 , parágrafo único , do CPC , norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas às situações em que o título executivo estava fundado em norma que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional, não se aplicando indistintamente a todos os casos em que aplicada orientação diversa daquela firmada pelo Pretório Excelso. 3. O STF firmou o entendimento de que não haveria direito adquirido ao reajuste de vencimentos de 47,94% decorrente da MP 434 /94. Não houve, contudo, declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma. Ademais, o Acórdão do TRF-5 que assegurou o pagamento da vantagem é anterior às decisões do STF, não havendo, pois, ensejo à aplicação do art. 741 , parágrafo único , do CPC . 4. O Acórdão deste Tribunal reconheceu a exigibilidade do título judicial e está em perfeita sintonia com a orientação do STJ firmada no Resp 1.189.619-PE , julgado sob os auspícios do regime de recursos repetitivos. 5. Agravo regimental improvido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025106 RJ XXXXX-52.2011.4.02.5106

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    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (no caso, REsp1.189.619/PE - tema 420:"O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"). De outro lado, o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025106

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    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativade seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (no caso, REsp1.189.619/PE - tema 420:"O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à dasua vigência"). De outro lado, o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamentodos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido.

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20084050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-12.2008.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSEFA SEVERIANA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: João Francisco De Camargo e outros RÉU: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC . ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO PSS. MP 560 /94. ADIN XXXXX-9/DF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SP . TEMA 360. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.189.619/PE . TEMA 420. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível juízo de retratação, na forma do art. 1.040 , II , do CPC , em face de provável divergência entre o acórdão proferido por este Plenário e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE XXXXX/SP (Tema 360 das repercussões gerais), bem como do egrégio STJ quando do julgamento do REsp. 1.189.619 (recurso repetitivo). 2. In casu, os autores eram beneficiários de título judicial formado no MS coletivo XXXXX-8, proposto pelo SINTSEP/AL contra a FUNASA, que garantiu aos substituídos o direito à devolução dos valores descontados por conta da majoração da alíquota progressiva do Plano de Seguridade Social, instituída pela Lei 9.630 /98, cujo trânsito em julgado se deu em 09.12.97. 3. Em sede de execução do julgado, houve embargos, inicialmente rejeitados no primeiro grau de jurisdição, mas, depois, reformado pela Segunda Turma deste TRF5 que, dando provimento à apelação, reconheceu a inexigibilidade do título judicial em razão da existência de coisa julgada inconstitucional, porquanto em desacordo com a ADIN XXXXX-9/DF, e, por conseguinte, extinguiu a execução com base no art. 741 , II, do CPC c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4. O douto Plenário deste TRF5, em juízo rescisório, manteve hígido o acórdão rescindendo, não vislumbrando vícios que justificassem o desfazimento do julgado. 5. O STF, no julgamento do recurso paradigma ( RE XXXXX/SP ), firmou compreensão no sentido de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição , vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." 6. A sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em 09.12.97, data posterior ao julgamento das ADIN XXXXX-9/DF, realizado em 13.08.1997 e com publicação em 05.12.1997, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Social do Servidor Público instituída pela Medida Provisória nº 560 /94, somente no período de 26/07/1994 a 26/10/1994, por inobservância do princípio da anterioridade, considerando idônea a MP para instituição ou majoração de tributo, não havendo, pois, de se cogitar de exigibilidade do título executivo judicial. 7. Acórdão em consonância com o entendimento firmado no RE XXXXX/SP . 8. Com relação ao Tema repetitivo 420, fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp. 1.189.619-PE , observe-se que a tese jurídica nele firmada não repercute os termos da Sumula 487 daquela superior instância. Com efeito, enquanto o verbete sumular diz "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", aquele precedente, no ponto em que se tornou vinculante, ao contrário, enunciou que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741 , parágrafo único , do CPC , as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. 9. Ou seja, a tese jurídica firmada no Tema 420 do STJ, que é a que vincularia esta egrégia Corte a alterar o seu posicionamento em juízo de retratação, em momento algum dispôs sobre a aplicação da mudança levada a efeito pela MP XXXXX-35, de 24.08.2001 (que trouxe a possibilidade de se arguir a inexigibilidade do título em decorrência de decisão contrária do STF em sede de controle de constitucionalidade)às sentenças com trânsito em julgado anterior a sua vigência. Logo, ainda que se possa estar indo de encontro à Súmula 487 do STJ, essa não possui formalmente efeito vinculante, não obrigando este Plenário a, no ponto, exercer qualquer juízo de retratação. 10. Juízo de Retratação não exercido. Devolução dos autos à Vice-Presidência. DS

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