TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130183
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMÓVEL JAMAIS ENTREGUE AO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR PELOS DANOS SUPORTADOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR PENAS E DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando o processo apto para julgamento, a não concessão de prazo para alegações finais não gera nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se inexistem prejuízos aos litigantes. 2. O incorporador, sendo contratualmente responsável por receber o terreno, viabilizar o planejamento, aprovação, execução do empreendimento é legalmente responsável pelo atraso na entrega das obras, nos termos do art. 29 da Lei nº 4.591 /64. 3. O fortuito externo gera impossibilidade de cumprimento da obrigação por qualquer pessoa e afasta, portanto, o nexo de causalidade e a responsabilidade do incorporador, por outro lado o fortuito interno, o qual é relacionado especificamente com a pessoa do devedor e se trata de uma impossibilidade relativa, detém o condão de afastar a culpa do incorporador, mas não a sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados aos adquirentes, ocasionados pelo atraso na entrega das chaves. 4. Subsistindo expressa previsão contratual de penalidade a ser aplicada em desfavor da parte que der razão ou motivo ao arrependimento no todo ou em parte do contrato de incorporação, impõe-se a aplicação da cláusula penal pactuada face ao inadimplemento promovido pelo incorporador que deixou de entregar o empreendimento devidamente concluído. 5. O atraso na entrega do imóvel residencial por tempo considerável e sem justificativa configura causa de indenização por danos morais, na medida em que viola uma justa expectativa do comprador e abala seus direitos inerentes a personalidade. 6. Recurso desprovido.