Responsabilidade da Empresa de Ônibus em Indenizar os Passageiros em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil , incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil . 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC . Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734 , caput, 735 e 738 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, ?A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.? Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20308936001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO VEÍCULO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA. - Cuidando-se a empresa de ônibus de concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não-usuários do serviço, prescindindo de prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37 , § 6º da Constituição Federal , decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte. Todavia, a sua responsabilidade não é ilimitada, podendo ser elidida mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito (externo) ou de força maior - A ocorrência de assalto à mão armada no interior de ônibus de empresa concessionária de serviço público, constitui-se em ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa, e consequentemente, a improcedência do pleito indenizatório - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11121629001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO PROLONGADO DA VIAGEM. DEFEITO MECÂNICO. TROCA DE ÔNIBUS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO. 1. Diante da falha no sistema de comunicação dos atos processuais tanto no PJ-e quanto no DJ-e, considera-se válida a ciência espontânea da parte diante da ausência de publicação da intimação da sentença e a regularidade do recurso interposto 2. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. 3. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros (art. 37 , § 6º, do CPC ). 4. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo a existência de excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. O atraso exacerbado na duração de viagem terrestre, decorrente de defeitos mecânicos apresentados em ônibus interestadual, aliado à longa espera para início e conclusão da viagem, sem qualquer auxílio prestado à passageira, configura danos morais a merecer a indenização postulada. 6. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. FRATURA NA COLUNA. PESSOA IDOSA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, ora apelante, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista nos artigos 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal . 2. A relação que se estabelece entre o transportador e o usuário dos serviços de ônibus, como in casu, tem natureza contratual. Assim, ao embarcar, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança, de modo a chegar incólume ao seu destino. 3. É incontroverso nos autos, inclusive pela apelante, conforme se vê pelo laudo pericial realizado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça, documentos, exames e receituários médicos, que a recorrida, enquanto passageira, sofreu danos em sua coluna, decorrentes de trauma ocorrido pelo acidente de trânsito com ônibus da empresa apelante. 4. Impõe-se a manutenção da condenação referente aos danos morais, uma vez que se afigura latente o abalo moral decorrente da gravidade do acidente, da severidade da lesão física sofrida, da incapacidade para suas atividades, dos diversos transtornos provenientes de todo o contexto. 5. Atinente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como, ainda, inibir indevido proveito econômico da lesada e a ruína do lesante, tenho que o valor fixado pelo juízo merece ser mantido. 6. No tocante ao prequestionamento aventado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que este não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 7. Tratando-se de sucumbência recíproca fixada na sentença e, mantida esta condenação no acórdão recorrido, não haverá a incidência da verba recursal, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70001155002 Bicas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC , cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito. 2. Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II , do artigo 373 do CPC . 4. O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050113

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ARTIGO 14 DO CDC . EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, enquanto que empresa de transporte não se desincumbiu de demonstrar que houve alguma contribuição da vítima para o evento. Considerando a distância entre as cidades, de aproximadamente 140 quilometros, afigura-se excessivo o atraso verificado, que acabou por impossibilitar que o autor/recorrido retornasse ao local onde tinha seus compromissos, ensejando assim o dever de indenizar. Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois, ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada do apelado ao seu destino. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-88.2015.8.05.0113 , Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20336598001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - CASO FORTUITO - CULPA DE TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Além da responsabilidade objetiva das empresas que desempenham transporte de pessoas, o Código Civil , em consonância com a Súmula 187 do STJ, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra quem tem ação regressiva" - O acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão configura fortuito interno, bem como é risco inerente à atividade desenvolvida por empresa de transporte de passageiros - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-62.2020.8.26.0007

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    APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PESSOAS. Descumprimento quanto ao horário de chegada em São Paulo. Falhas mecânicas no percurso. Ré revel. Fortuito interno. Passageiros que permaneceram à beira da estrada por tempo excessivo (7 horas) e sem qualquer assistência. Fato comprovado. Nexo de causalidade não rompido por qualquer causa eximente. Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do artigo 734 do CC , artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC . Danos morais. Indenização que decorre dos transtornos causados pela longa demora, descumprimento do prazo e horário de chegada ao destino e pela falta de assistência aos passageiros, entre eles, o coautor, menor de idade. Indenização reconhecida. Valor arbitrado de R$ 10.000,00 a cada autor. Valor que atende aos critérios do ressarcimento e da advertência à infratora. Manutenção. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260002 SP XXXXX-66.2010.8.26.0002

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    *Ação indenizatória por danos materiais e morais – Responsabilidade civil por acidente no contrato de transporte terrestre de passageiro. Legitimidade passiva da ré Cooper Pam e denunciação da lide da seguradora – Matérias enfrentadas em decisão saneadora sob a égide do CPC/73 – Rejeição das preliminares mantida em agravo de instrumento - Impossibilidade de reavivar discussão de temas já decididos, a cujo respeito operou-se a preclusão – Inteligência do art. 507 do CPC/15 (art. 473 do CPC/73 )– Recurso da ré não conhecido. Responsabilidade civil por acidente em contrato de transporte de passageiro – Ação julgada parcialmente procedente, condenando os réus solidariamente ao pagamento de pensão mensal de 60% do salário mínimo, até a data em que a autora completar 60 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 – Ônibus trafegando em alta velocidade, ao passar por lombada, arremessou a passageira ao teto, causando-lhe lesões graves na coluna (traumatismo raqui-medular e fratura de corpo vertebral CID S32.0) - Responsabilidade objetiva e solidária da cooperativa permissionária do serviço público de transporte coletivo por danos decorrentes de acidentes de veículo de propriedade de seus cooperados (art. 37 , § 6º , da CF/88 , Art. 14 do CDC e 734 do CC )– Contrato de transporte traz implícito em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro deve ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino (art. 14 CDC )– Falha na prestação do serviço - Dever de indenizar – Danos materiais – Pensão mensal vitalícia – Cabimento - Acidente ocasionou lesões graves na coluna da autora, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho – Pensão por incapacidade permanente deve ser vitalícia, pois a incapacidade acompanhará a autora por toda a sua vida, inexistindo razão para limitar a pensão até os 60 anos de idade – Valor da pensão proporcional ao dano patrimonial físico sofrido de acordo com a tabela SUSEP, correspondente a 60% do valor do salário mínimo – Dano moral presumível (damnum in re ipsa) – Valor da indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração - Sentença reformada em parte – Recurso da autora provido em parte, negado o recurso da ré. Recurso da autora provido em parte, negado o recurso da ré, na parte conhecida.*

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