E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VÍNCULO COM O FIES . INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PARTE JUNTO AO FIES . SUCUMBÊNCIA. 1. Incabível revogação da gratuidade judiciária concedida, pois, embora não tenha presunção absoluta, a desconstituição da afirmativa deve ser amparada em elementos probatórios mínimos, o que não se desincumbiu a ré de comprovar. O Código de Processo Civil positivou o entendimento de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física. 2. A relação jurídica firmada entre parte autora e instituição de ensino no âmbito do programa "UNIESP PAGA" interessa e produz efeitos apenas entre as partes contratantes, e não obriga terceiros que não tenham participado nem assentido com os respectivos termos. Não havendo nulidade nem ilegalidade no financiamento estudantil e, não se tratando de contratação sem contrapartida apesar da relevante finalidade social envolvida, a parte autora obriga-se ao integral cumprimento da avença com os encargos legais respectivos, independentemente do que foi contratado, à parte, com a instituição de ensino em relação jurídica distinta e não preponderante sobre a firmada com o programa oficial de financiamento estudantil. 3. Sem embargo, portanto, da condenação imposta à UNIESP, é certo que a sentença não pode prevalecer, no que obstou a cobrança do financiamento em face da autora, vedada apenas a satisfação em duplicidade da mesma obrigação, caso o faça a entidade de ensino. 4. Fixada condenação da parte autora à verba honorária adicional a favor do FNDE e Banco do Brasil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 5. Apelação do FNDE provida e apelação do Banco do Brasil parcialmente provida.