PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136 , do CTN , segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f.35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes."4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.5. O óbice da Súmula 7 /STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136 , do CTN .6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.