Responsabilidade do Adquirente em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120010 Fátima do Sul

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE – ART. 123 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO ADQUIRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição, conforme assim estabelece o art. 1.267 , do CC . Desse modo, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos do veículo perante o DETRAN, posteriores à alienação, é do proprietário adquirente, nos termos do art. 123 do CTB . Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, o C. Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, também, pelos débitos tributários verificados após a tradição. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-80.2016.8.07.0012

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    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO PELO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ANTERIORES AO CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis. Na hipótese, afere-se que a legitimidade para discutir o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse) é dos alienantes e do adquirente, e não da pessoa jurídica. 2. O adquirente de estabelecimento comercial responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados. No entanto, o devedor primitivo fica solidariamente obrigado, por um ano, quanto aos créditos vencidos e vincendos, estes a contar da data do vencimento. Inteligência do art. 1.146 do Código Civil . 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, EXCETO OS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão estadual, no sentido de que os adquirentes se responsabilizaram por todas as dívidas societárias, exceto as trabalhistas e as previdenciárias, demandaria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o conhecimento do recurso no que tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal , uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070002 DF XXXXX-84.2019.8.07.0002

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem. 2. O adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. 3. A venda de veículo a terceira pessoa não exime o adquirente de suas responsabilidades assumidas perante o antigo proprietário. 4. Apelação cível desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136 , do CTN , segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f.35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes."4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.5. O óbice da Súmula 7 /STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136 , do CTN .6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - 20130020008062 DF XXXXX-90.2013.8.07.0000

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    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE ADQUIRENTE. I - A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica o qual (art. 1.142 do Código Civil ). II - A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. III - Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. IV - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60081045003 MG

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    EMENTA: CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI Nº. 8.245 /91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trespasse implica na transferência de estabelecimento comercial, enquanto complexo de bens corpóreos e/ou incorpóreos afetados ao exercício da empresa. 2. Conforme estabelece a norma do artigo 1.148 do Código Civil , salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, exceto os de caráter pessoal. 3. A norma do artigo 13 da Lei nº. 8.245 /91 dispõe que a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador. 4. Em razão da natureza pessoal do contrato de locação, a norma do artigo 13 da Lei nº. 8.245 /91, dispositivo que estabelece que a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, se aplica às locações comerciais. 5. Deixando o adquirente do fundo de comércio de adotar as providências prévias que lhe competiam, no sentido de aferir a intenção do locador, em relação ao imóvel no qual se desenvolvia a atividade comercial, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao alienante.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-89.2019.8.07.0001

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    CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional . 2. A sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, há mudança do sujeito passivo da obrigação, porquanto o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário do imóvel. 3. Em que pese a possibilidade de a vendedora diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos lançados sobre imóvel cuja propriedade cartorária já foi transferida ao comprador, tal situação não cria responsabilidade concorrente para tanto, em especial diante da previsão do artigo 130 do Código Tributário Nacional . 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-60.2018.8.26.0053

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    AÇÃO ORDINÁRIA - Alienação de veículo a terceiro – Ausência de comunicação da transferência ao órgão competente dentro do prazo legal – Responsabilidade do adquirente pela transferência - Multas e débitos de IPVA recaídos sobre o veículo – Ausência de responsabilidade solidária pelas penalidades e débitos de IPVA a partir da data de transferência do veículo, prevista no art. 134 do CTB – Súmula nº 585 do STJ – Entendimento, contudo, não aplicável ausente irresignação recursal do autor, devendo prevalecer o decidido na r. sentença – Recurso não provido.

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