CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS POR MEIO DE APLICATIVO ELETRÔNICO. IFOOD. MOTOBOY. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, as reclamadas mantêm contrato de intermediação de negócios por meio do qual a recorrente fornece um aplicativo eletrônico denominado de Ifood.com, que interliga o pedido do cliente ao restaurante e afins, bem como à empresa empregadora do autor, que cuida da logística da entrega do produto ao cliente. Assim, estando demonstrado que o autor prestou serviços pessoais e com exclusividade de motoboy em benefício da segunda reclamada, ora recorrente, e evidenciado ainda que as reclamadas mantinham o controle e o comando da execução dos serviços obreiros por meio dos aplicativos eletrônicos Telegram e da plataforma digital Ifood, emerge inegável que o contrato de intermediação de negócios por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constitui verdadeira terceirização de serviços. Impõe-se assim reconhecer que a segunda reclamada é responsável de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado, decorrentes da relação de emprego do autor mantida com a primeira reclamada, nos termos da Súmula 331 /IV/TST e do art. 5º-A , § 5º, da Lei 6.019 /74, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.429 , de 31/3/2017, e entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Para que o empregado se beneficie das normas coletivas firmadas pela categoria profissional diferenciada, é necessário que integre profissão que possua regulamentação legal, independentemente da inclusão dessa no Anexo Quadro de Atividades e Profissões do art. 577 da CLT . Além disso, é imprescindível também que o empregador esteja representado pelo sindicato da categoria econômica que celebrou a convenção coletiva com o sindicato da categoria profissional diferenciada, nos termos da diretriz da Súmula 374 do TST. No caso, embora o autor pertença à categoria profissional diferenciada de motoboy, ficou demonstrado que as reclamadas não são filiadas aos sindicatos patronais que firmaram as CCTs juntada aos autos pelo autor. Assim, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação as parcelas decorrentes da indevida aplicação dos instrumentos coletivas juntados aos autos. Recurso da segunda reclamada conhecido e parcialmente provido.