Responsabilidade Exclusiva e Solidária em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC , entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030164 XXXXX-79.2017.5.03.0164

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    SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - Ocorrida sucessão, não há responsabilidade subsidiária ou solidária entre sucessora e sucedida; há responsabilidade exclusiva da sucessora, empregadora do reclamante para todos os fins, respondendo diretamente pelos direitos e obrigações relativos ao contrato que lhe foi transferido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260037 SP XXXXX-74.2021.8.26.0037

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    EVICÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – FATO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE, POSTO QUE IDENTIFICADO – ART. 12 E 13 , I DO CDC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA VENDEDORA RECONHECIDA – EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485 , VI DO CPC – RECURSO PROVIDO. Restou provado nos autos o defeito de fabricação do veículo, que não teve tratamento adequado nas peças metálicas, apresentando oxidação. Considerando-se que o fabricante está identificado, e participou dos autos desde a distribuição da ação, deve ser excluída a responsabilidade solidária da loja vendedora, nos termos dos arts. 12 e 13 , I , do CDC .

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208030001 AP

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    RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO AO HOSPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relativamente à suscitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não prospera, uma vez que o nosocômio é unidade de atendimento interligada ao plano de saúde contratado pelo consumidor, restando inafastável, portanto, o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide. 2. A demanda se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor , porquanto caracterizada pela relação de consumo estabelecida entre paciente, hospital e plano de saúde. 3. No contexto dos autos, a negativa de atendimento se deu por exclusiva responsabilidade do plano de saúde, sobre cuja relação com o consumidor não possui ingerência o hospital, a quem incumbe liberar os serviços mediante autorização do convênio. 4. A conduta ilegal e abusiva, portanto, atribui-se unicamente ao plano de saúde. A negativa de atendimento em situação de urgência, em que avançados os sintomas da Covid-19, é fato ensejador de danos morais, pela condição de angústia e abalo psicológico infligidos ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação o recorrente, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória com relação ao hospital, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-GO - XXXXX20208090146

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PENALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DO ART. 257 , § 3º , DO CTB . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para anular os autos de infração mencionados na inicial (nº A015388768 e A015388769), bem como a declarar indevidas as multas impostas ao autor no valor de R$ 234,78 e R$ 2.347,76, contudo, rejeitou o pedido de danos morais (evento nº 51). 2. Irresignado com a sentença prolatada, o Detran/GO, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº A015388768, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do proprietário do veículo, conforme inteligência dos artigos 131 , § 2º c/c 282 , § 3º , do CTB (evento nº 55). 3. Por sua vez, irresignado o autor, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 56). 4. Insta salientar, por oportuno, que os atos administrativos, em princípio, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ceder diante de elementos de prova em sentido contrário. 5. O Auto de Infração de nº A015388768, refere-se a infração ao art. 165 , do CTB , a qual dispõe sobre dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. 6. A infração foi computada em nome do proprietário, o autor, não obstante tenha sido identificado o condutor e responsável pela infração de trânsito. 7. O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro diferencia a responsabilidade do proprietário do veículo e do condutor, sendo solidária a responsabilidade somente quanto às infrações cujos preceitos também ao proprietário couber observar. 8. Dispõe o art. 257 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro : ?Art. 257 . As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (?) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo?. 9. A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN estabelece: ?Art. 5º ? Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo (?)?. Note-se que própria previsão da resolução determina que a indicação do condutor é necessária quando este não for identificado no momento do cometimento da infração. 10. Desse modo, a penalidade e multa respectiva são personalíssimas, pois trata-se de conduta perpetrada única e exclusivamente pelo condutor, sendo o verbo ?dirigir? determinante quanto ao caráter pessoal, não havendo nenhuma solidariedade com o proprietário do veículo (conforme art. 257, § 1º e 2º). 11. Ainda, por certo que o condutor fora notificado em flagrante, pela própria dinâmica necessária à tipificação. Sendo assim, deve-se considerar a nulidade da infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ao autor. 12. Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento jurisprudencial: ?APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DAS MULTAS CAPITULADAS NOS ARTIGOS 162 , INCISO I , 164 E 176 , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PENALIDADE. OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICAM QUE HAVERÁ A SOLIDARIEDADE AO PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR, NA HIPÓTESE DESCRITA NA NORMA, QUANDO O INFRATOR NÃO FOR IDENTIFICADO, CONFORME ORIENTA O ARTIGO 257 , § 7º DO CTB . NO CASO, À PROPRIETÁRIA COMPETE SOMENTE A INFRAÇÃO DO ARTIGO 164 DO CTB . CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. VIOLA O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM A COMINAÇÃO DA SANÇÃO AO ARTIGO 162 , INCISO I DO CTB À PROPRIETÁRIA DO CARRO. AO CONDUTOR DO VEÍCULO CABE A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO (ART. 257 , § 3º DO CTB ). O ARTIGO 162, INCISO I VISA PUNIR O CONDUTOR DE VEÍCULO QUE DIRIGE SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJ-PR - APL: XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes , Data de Julgamento: 20/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 998 29/11/2012). Ainda: "Ação Anulatória de procedimento de suspensão de CNH decorrente de multas de trânsito. Autor figura como proprietário do veículo envolvido em cinco infrações de trânsito. Alegação de venda do veículo e infrações cometidas por condutor identificado. Solidariedade do proprietário com três multas que geram pontuação e responsabilidade ao proprietário e condutor. Duas multas que geram responsabilidade solidária, mas pontuação somente ao condutor. Porte de documento obrigatório e direção sem habilitação. Identificação do condutor infrator que afasta a responsabilidade solidária do proprietário. Exegese do art. 257 , § 3º , do CTB . Reforma parcial da r. sentença. Recurso do DETRAN parcialmente acolhido. Manutenção da sentença em relação a duas infrações e reforma para reconhecer responsabilidade do autor quanto a três infrações, por solidariedade do proprietário.? (TJ-SP - RI: XXXXX20198260482 SP XXXXX-96.2019.8.26.0482 , Relator: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes , Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2020). 13. No que pertine ao pedido de condenação do Detran/GO ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que somente é devido nas hipóteses em que a parte suporta um prejuízo que ultrapasse a fronteira do desconforto ou incômodo. O mero dissabor e aborrecimento provenientes da situação em comento não ocasiona a indenização por dano moral. 14. Além do mais, cumpre mencionar que a prisão pela polícia militar foi regular. Sobre as infrações de trânsito, somente ocorre aborrecimento inerente a vivência atual. 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Condeno o 1º Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. 17. Sem custas processuais para o 1º Recorrente, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 18. Condeno o 2º Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esse beneficiário da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TST - RR XXXXX20115020085

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    AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. O acórdão regional aparenta contrariedade à jurisprudência consolidada no TST, razão pela qual se impõe o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão de potencial violação do art. 202, caput , da Constituição Federal , impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade pelo aporte financeiro decorrente de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo deve ser imputada exclusivamente à entidade patrocinadora, uma vez que, ao deixar de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição na época própria, causou à reserva matemática, necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900 Capital XXXXX-76.2018.8.24.0900

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE FRIGIDEIRA QUE TERIA LIBERADO ALUMÍNIO - ACIDENTE DE CONSUMO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O COMERCIANTE E CONTRA O FABRICANTE - EXCLUSÃO DA LIDE DO COMERCIANTE - RECURSO - RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SUBSIDIÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART. 13 , DO CDC - NÃO OCORRÊNCIA - CASO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE - ART. 12 , DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do comerciante por fato do produto, na forma do art. 12 , do CDC , é apenas subsidiária e nas hipóteses do art. 13 , do mesmo diploma legal, que faz expressa referência ao dispositivo anterior. Havendo a identificação do fabricante, que também é demandado, e não se tratando de produto perecível, sobre o qual pudesse haver má conservação, correta a exclusão da lide do comerciante por decisão interlocutória.

  • TJ-MG - : XXXXX36945790001 MG XXXXX-9/000(1)

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    COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - PARQUE DE EXPOSIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PROMOTORA DO EVENTO (LOCATÁRIA) - ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O ECAD - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (LOCADOR) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOCORRÊNCIA - LEI DOS DIREITOS AUTORAIS - LEI N. 9.610 /98, ART. 110 - INTERPRETAÇÃO. 1. Não se pode impor a responsabilidade solidária ao proprietário do imóvel (parque de exposição) utilizado para realização de evento artístico, que fora objeto de contrato de locação com a empresa promotora do evento. Aquele (locador) não teve qualquer participação ou benefício com o show por esta (locatária) promovido, que assumiu a responsabilidade exclusiva por todas as despesas decorrentes do evento, inclusive as relativas aos direitos autorais , mediante cláusula expressa inserida no contrato de locação. 2. A percepção do real sentido e alcance do art. 110 da Lei n. 9.610 /98 ( Lei dos Direitos Autorais ) exige cautela e razoabilidade na sua interpretação. Sob essa inspiração, tem-se, como regra genérica, a solidariedade ali expressa. A presunção que impõe a responsabilidade solidária aos proprietários dos estabelecimentos tem natureza relativa. Isso porque, normalmente, haverá participação dos mesmos, ainda que indireta, nos eventos artísticos ocorridos em suas dependências. In casu, porém, tal presunção (relativa) restou elidida por prova inequívoca.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO. ATRASO EM VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍTIO ELETRÔNICO EM QUE ADQUIRIDA A PASSAGEM CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Legitimidade passiva. In casu, patente a legitimidade passiva da Decolar.com, pois o pacote de viagem, incluindo a passagem, foi adquirida no seu sítio eletrônico. A questão de responsabilidade sobre o evento danoso é questão de mérito, devendo ser analisado em capítulo próprio. Mérito. No âmbito da relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme art. 14 cumulado com 3º do CDC . Desse modo, todos os fornecedores do serviço prestado possuem responsabilidade solidária quanto à garantia de segurança e qualidade dos serviços disponibilizados no mercado de consumo. Logo, eventual culpa exclusiva ou ausência de culpa de um dos fornecedores deve ser analisada na via regressiva própria, restando patente a responsabilidade da ré Decolar.com pelo atraso do voo simplesmente por integrar a cadeia de consumo como comerciante direta do pacote de viagem. Ao contrário do que aduz a primeira ré, in casu, não se trata de mera intermediação por pesquisa de preços, pois o pacote de viagem foi adquirido no seu sítio eletrônico próprio. Dano moral. Quanto aos danos morais, houve uma sucessão de erros, desde o atraso no voo, fazendo com que a autora perdesse sua conexão, e dia de viagem. Quantum indenizatório. Nesse contexto, considerando o atraso do voo e perda de conexão da viagem, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, consoante os precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes. Rejeição da preliminar. Recurso dos autores provido. Recurso do réu desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190208

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    Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Autora que alega ter adquirido um sofá cama, por meio do site do réu, que foi entregue com defeito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora por ausência de nexo causal. Recurso da autora pugnando pelo reconhecimento da solidariedade entre o site intermediador do contrato de compra e venda e o vendedor do produto e, ainda, que seja considerada a responsabilidade objetiva do réu. 1. Réu que não nega o defeito do produto entregue à autora, apenas afirma ser responsabilidade exclusiva do vendedor. 2. O réu (Mercado Livre), através de vendas virtuais, aufere rendimentos a partir de cada venda por ele intermediada, o que o integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor (vendedor), nos termos do parágrafo único do art. 7º , § único da Lei nº 8.078 /90. 3. Responsabilidade objetiva do réu, restando incontroverso nos autos o fato de o produto ter sido entregue defeituoso. 4. Dano material configurado. Devolução do valor pago que se impõe, facultando-se ao réu a retirada do produto defeituoso, no prazo de 30 dias. 5. Dano moral evidenciado. Teoria do Desvio Produtivo adotada por esta Câmara. Autora que comprova ter tentado resolver a questão administrativamente. 6. Quantum requerido pela autora (não inferior a dez mil) que se mostra excessivo, merecendo ser fixado no patamar de R$ 2.000,00(dois mil reais), mais adequado ao caso em tela. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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