EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PENALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DO ART. 257 , § 3º , DO CTB . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para anular os autos de infração mencionados na inicial (nº A015388768 e A015388769), bem como a declarar indevidas as multas impostas ao autor no valor de R$ 234,78 e R$ 2.347,76, contudo, rejeitou o pedido de danos morais (evento nº 51). 2. Irresignado com a sentença prolatada, o Detran/GO, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº A015388768, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do proprietário do veículo, conforme inteligência dos artigos 131 , § 2º c/c 282 , § 3º , do CTB (evento nº 55). 3. Por sua vez, irresignado o autor, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 56). 4. Insta salientar, por oportuno, que os atos administrativos, em princípio, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ceder diante de elementos de prova em sentido contrário. 5. O Auto de Infração de nº A015388768, refere-se a infração ao art. 165 , do CTB , a qual dispõe sobre dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. 6. A infração foi computada em nome do proprietário, o autor, não obstante tenha sido identificado o condutor e responsável pela infração de trânsito. 7. O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro diferencia a responsabilidade do proprietário do veículo e do condutor, sendo solidária a responsabilidade somente quanto às infrações cujos preceitos também ao proprietário couber observar. 8. Dispõe o art. 257 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro : ?Art. 257 . As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (?) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo?. 9. A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN estabelece: ?Art. 5º ? Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo (?)?. Note-se que própria previsão da resolução determina que a indicação do condutor é necessária quando este não for identificado no momento do cometimento da infração. 10. Desse modo, a penalidade e multa respectiva são personalíssimas, pois trata-se de conduta perpetrada única e exclusivamente pelo condutor, sendo o verbo ?dirigir? determinante quanto ao caráter pessoal, não havendo nenhuma solidariedade com o proprietário do veículo (conforme art. 257, § 1º e 2º). 11. Ainda, por certo que o condutor fora notificado em flagrante, pela própria dinâmica necessária à tipificação. Sendo assim, deve-se considerar a nulidade da infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ao autor. 12. Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento jurisprudencial: ?APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DAS MULTAS CAPITULADAS NOS ARTIGOS 162 , INCISO I , 164 E 176 , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PENALIDADE. OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICAM QUE HAVERÁ A SOLIDARIEDADE AO PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR, NA HIPÓTESE DESCRITA NA NORMA, QUANDO O INFRATOR NÃO FOR IDENTIFICADO, CONFORME ORIENTA O ARTIGO 257 , § 7º DO CTB . NO CASO, À PROPRIETÁRIA COMPETE SOMENTE A INFRAÇÃO DO ARTIGO 164 DO CTB . CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. VIOLA O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM A COMINAÇÃO DA SANÇÃO AO ARTIGO 162 , INCISO I DO CTB À PROPRIETÁRIA DO CARRO. AO CONDUTOR DO VEÍCULO CABE A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO (ART. 257 , § 3º DO CTB ). O ARTIGO 162, INCISO I VISA PUNIR O CONDUTOR DE VEÍCULO QUE DIRIGE SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJ-PR - APL: XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes , Data de Julgamento: 20/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 998 29/11/2012). Ainda: "Ação Anulatória de procedimento de suspensão de CNH decorrente de multas de trânsito. Autor figura como proprietário do veículo envolvido em cinco infrações de trânsito. Alegação de venda do veículo e infrações cometidas por condutor identificado. Solidariedade do proprietário com três multas que geram pontuação e responsabilidade ao proprietário e condutor. Duas multas que geram responsabilidade solidária, mas pontuação somente ao condutor. Porte de documento obrigatório e direção sem habilitação. Identificação do condutor infrator que afasta a responsabilidade solidária do proprietário. Exegese do art. 257 , § 3º , do CTB . Reforma parcial da r. sentença. Recurso do DETRAN parcialmente acolhido. Manutenção da sentença em relação a duas infrações e reforma para reconhecer responsabilidade do autor quanto a três infrações, por solidariedade do proprietário.? (TJ-SP - RI: XXXXX20198260482 SP XXXXX-96.2019.8.26.0482 , Relator: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes , Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2020). 13. No que pertine ao pedido de condenação do Detran/GO ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que somente é devido nas hipóteses em que a parte suporta um prejuízo que ultrapasse a fronteira do desconforto ou incômodo. O mero dissabor e aborrecimento provenientes da situação em comento não ocasiona a indenização por dano moral. 14. Além do mais, cumpre mencionar que a prisão pela polícia militar foi regular. Sobre as infrações de trânsito, somente ocorre aborrecimento inerente a vivência atual. 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Condeno o 1º Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. 17. Sem custas processuais para o 1º Recorrente, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 18. Condeno o 2º Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esse beneficiário da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).