Responsabilidade Limitada em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA PROPOSTA POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA, NA FORMA DO ART. 3º DA LC Nº 123 /2006. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÃO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que, além de o valor dado à causa ser inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153 /2009, figura no polo ativo do feito empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) enquadrada como microempresa na forma do art. 3º da LC nº 126 /2006, sendo do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, a competência para a análise dos pedidos constantes da petição inicial. Inteligência do artigo 5º , I , da Lei nº 12.153 /2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE ATÉ DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA, NO LIMITE DO VALOR DAS SUAS COTAS SOCIAIS. Consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil , na hipótese de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais.Ademais, o sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, consoante se extrai do disposto no artigo 1.003 , parágrafo único , e do artigo 1.032 , ambos do Código Civil .Hipótese dos autos em que o fato gerador da obrigação contraída pela sociedade, qual seja a existência de vícios construtivos na obra realizada pela empresa autora, ocorreu antes da retirada do réu da sociedade, devendo este responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12641559001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS E VALORES DO SÓCIO - NECESSIDADE DE PRELIMINAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) E EMPRESA INDIVDUAL (EI) - DISTINÇÃO. - Mesmo que alterada a natureza da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para sociedade limitada unipessoal (SLU), nos termos do art. 41 , da Lei nº 14.195 /21, a responsabilidade continua limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, enquanto o patrimônio do empreendedor continua separado do patrimônio da empresa -A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não se confunde com empresa individual (EI), em que não há sócios, mas apenas um empresário, respondendo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas empresariais.

  • TRT-10 - XXXXX20205100812

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IDPJ. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI. "Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Inteligência do art. 980-A , § 7º , do Código Civil . Agravo provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-02.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O artigo 49-A , do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024 , CC ) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795 , CPC ). Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052 , CC ). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260510 Rio Claro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de cobrança. Crédito de pessoa jurídica, constituída inicialmente como empresa individual de responsabilidade limitada, e que foi convertida automaticamente em sociedade limitada unipessoal, por força do disposto no artigo 41 da Lei nº 14.195 /21. Falecimento da sócia única. Ação ajuizada pelo espólio. Inadmissibilidade. Liquidação da sociedade não comprovada. Pessoa jurídica que não se confunde com a figura da empresária individual. Morte da sócia que não enseja a extinção automática da SLU. Ilegitimidade de parte ativa bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-12.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRENO BORGES DA MOTA RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ? EIRELI. 1. Malgrado não se desconheça o valor econômico da empresa pertencente ao devedor, tendo sido constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835 , IX , do CPC , por incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, que não se revela divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do CC a casos tais. 2. Ainda que se revelasse viável a penhora de quotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada, a restrição somente poderia ser realizada após esgotados os meios para localização de outros bens ou rendas do devedor. 3. Em que pese a notória dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, na espécie, ainda restaria a possibilidade, em tese, de se proceder, num primeiro momento, à penhora de dividendos ou lucro líquido extraídos da empresa em tela, sem perder de vista eventual análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica a permitir o alcance de bens da própria sociedade, inclusive de seu faturamento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260577 SP XXXXX-23.2021.8.26.0577

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. Todo o arcabouço normativo brasileiro, a começar pela Constituição Federal , atribui às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado, conforme se extrai, dentre outras, da regra do art. 179 do Texto Maior. 2. A Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno, dispôs em seu art. 3º que, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que atendam os critérios estabelecidos em seus incisos, que dizem respeito ao valor da receita bruta do empresário no ano. Desse modo, tanto a pessoa natural (empresário) quanto a pessoa jurídica (sociedade empresária, sociedade simples e empresa individual de responsabilidade limitada) podem ser enquadradas como microempreendedoras e empresas de pequeno porte. 3. Segundo o art. 74 da referida Lei Complementar, aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099 /95. Assim, em vista do previa o § 1º , do art. 8º da Lei 9.099 /95, antes da mudança da sua redação promovida pela Lei 12.126 /2009, no sentido de que somente as pessoas físicas capazes seriam admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, quis o art. 74 da Lei Complementar 123 /2006 significar que essas pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, poderiam acessar o Juizado Especial Cível. 4. As modificações legislativas que sobrevieram, notadamente pela Lei nº 12.126 , de 16 de dezembro de 2009, e pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, afastaram qualquer margem de dúvida sobre a possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte acessar o Sistema dos Juizados. Isso porque a redação do § 1º do art. 8º da Lei 9.099 /95 foi estruturalmente modificada, passando a prever, no novo inciso II, que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006, podem ser autoras no Juizado Especial. Assim, não há mais como se sustentar que as pessoas jurídicas não podem acessar o Sistema dos Juizados Especiais. 5. Não é possível se interpretar restritivamente essa nova regra, porque, a interpretação restritiva não tem o condão extirpar palavras ou expressões do texto legal. 6. Assim, em tendo a recorrente, no caso em comento, demonstrado o seu enquadramento como microempresa (pp. 14/24), é de rigor o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, dando-se seguimento ao feito.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DO TERRENO. DESMEMBRAMENTO. SOLIDARIEDADE INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA. O crédito tributário de IPTU originado de terreno desmembrado deve ser absorvido e fracionado pelos respectivos adquirentes, onde cada condômino será responsável pelo valor correspondente à fração ideal do terreno adquirida, a teor do que dispõe o art. 130 do CTN , inexistindo, nesse caso, solidariedade tributária do adquirente de unidade para efeitos de cobrança integral do débito referente ao todo maior do terreno. Precedentes do STJ e do TJRS. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70080404395, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/02/2019).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015 . 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441 /2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A , § 7º , do CC/02 . 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015 , de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo