SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. Todo o arcabouço normativo brasileiro, a começar pela Constituição Federal , atribui às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado, conforme se extrai, dentre outras, da regra do art. 179 do Texto Maior. 2. A Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno, dispôs em seu art. 3º que, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que atendam os critérios estabelecidos em seus incisos, que dizem respeito ao valor da receita bruta do empresário no ano. Desse modo, tanto a pessoa natural (empresário) quanto a pessoa jurídica (sociedade empresária, sociedade simples e empresa individual de responsabilidade limitada) podem ser enquadradas como microempreendedoras e empresas de pequeno porte. 3. Segundo o art. 74 da referida Lei Complementar, aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099 /95. Assim, em vista do previa o § 1º , do art. 8º da Lei 9.099 /95, antes da mudança da sua redação promovida pela Lei 12.126 /2009, no sentido de que somente as pessoas físicas capazes seriam admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, quis o art. 74 da Lei Complementar 123 /2006 significar que essas pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, poderiam acessar o Juizado Especial Cível. 4. As modificações legislativas que sobrevieram, notadamente pela Lei nº 12.126 , de 16 de dezembro de 2009, e pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, afastaram qualquer margem de dúvida sobre a possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte acessar o Sistema dos Juizados. Isso porque a redação do § 1º do art. 8º da Lei 9.099 /95 foi estruturalmente modificada, passando a prever, no novo inciso II, que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006, podem ser autoras no Juizado Especial. Assim, não há mais como se sustentar que as pessoas jurídicas não podem acessar o Sistema dos Juizados Especiais. 5. Não é possível se interpretar restritivamente essa nova regra, porque, a interpretação restritiva não tem o condão extirpar palavras ou expressões do texto legal. 6. Assim, em tendo a recorrente, no caso em comento, demonstrado o seu enquadramento como microempresa (pp. 14/24), é de rigor o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, dando-se seguimento ao feito.