Responsabilidade Proporcional em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20135020024 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE INTEGROU A SOCIEDADE. É passível de redirecionamento a execução contra sócio retirante que se beneficiou da força de trabalho da empregada durante parte do período do pacto laboral. Porém, esta responsabilidade é apenas proporcional ao período em que o ex-sócio figurou no quadro societário. Agravo de petição parcialmente provido. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º XXXXX-49.2013.5.02.0024 (Agravo de Petição) 12ª Turma. Relator Flávio Laet

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  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165040221

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE E DO SÓCIO EXECUTADO. MATÉRIA COMUM. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. OJ Nº 48 DA SEEX. PERÍODO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 48 desta Seção Especializada em Execução, a proporcionalidade é apurada considerando o resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio retirante na empresa. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040024

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 48 desta SEEx, a responsabilidade do sócio que tenha se retirado da sociedade é proporcional ao período em que se beneficiou do contrato de trabalho. Provido, para manter a responsabilidade proporcional da ex-sócia ao período em que se beneficiou do contrato de trabalho do exequente. Apelo do exequente parcialmente provido.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225040004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. Conforme OJ 48 da SEEx, a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor. 2. Na hipótese dos autos, as verbas trabalhistas executadas são de periodo posterior a sua saída da sociedade, motivo pelo qual não são de sua responsabilidade. Agravo provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3466 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Distrito Federal. Processo e julgamento do Governador por Crimes De Responsabilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra expressões da Lei Orgânica do Distrito Federal que concentram na Câmara Legislativa do Distrito Federal o juízo de admissibilidade do processo de impeachment e o julgamento do Governador por crime de responsabilidade. 2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 46 , “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78 , § 3º , da Lei nº 1.079 /1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja “proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores”, foi recepcionado pela Constituição de 1988 . Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição . 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78 , § 3º , da Lei nº 1.079 /1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX19935040301

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA. A responsabilidade do sócio retirante da empresa executada é proporcional ao período em que houve concomitância entre a prestação de serviços e a participação no quadro societário, que, no caso, correspondente a todo o lapso do contrato de trabalho da exequente. Agravo de petição provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010062

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Comprovado que o sócio retirante integrava a sociedade na época da vigência do contrato de trabalho e que, portanto, se beneficiou do trabalho prestado pelo obreiro, é lícita sua inclusão no polo passivo da demanda para responder pela quitação do crédito exequendo. No entanto, a responsabilidade dos sócios deve ser proporcional ao período em que constaram do quadro societário da empresa e se beneficiaram do trabalho prestado pelo exequente.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240038 Joinville XXXXX-39.2010.8.24.0038

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO 1 "A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro" (RT 773/364). 2 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE ATÉ DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA, NO LIMITE DO VALOR DAS SUAS COTAS SOCIAIS. Consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil , na hipótese de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais.Ademais, o sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, consoante se extrai do disposto no artigo 1.003 , parágrafo único , e do artigo 1.032 , ambos do Código Civil .Hipótese dos autos em que o fato gerador da obrigação contraída pela sociedade, qual seja a existência de vícios construtivos na obra realizada pela empresa autora, ocorreu antes da retirada do réu da sociedade, devendo este responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

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