TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260008 SP XXXXX-28.2017.8.26.0008
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FATO GERADOR QUE ENSEJOU A COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR A CONTAR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU A INCAPACIDADE ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização. Responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Ainda que a comunicação do sinistro tenha ocorrido posteriormente, é devida a restituição das prestações pagas pelo imóvel desde a data do evento que resultou na incapacidade permanente do segurado. 3. A correção monetária deve ser computada da data do desembolso até o efetivo pagamento, por se tratar de recomposição do poder de compra da moeda. Precedentes deste Egrégio Tribunal.