Responsabilidade Solidária Entre Estipulante e Seguradora em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260008 SP XXXXX-28.2017.8.26.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FATO GERADOR QUE ENSEJOU A COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR A CONTAR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU A INCAPACIDADE ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização. Responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Ainda que a comunicação do sinistro tenha ocorrido posteriormente, é devida a restituição das prestações pagas pelo imóvel desde a data do evento que resultou na incapacidade permanente do segurado. 3. A correção monetária deve ser computada da data do desembolso até o efetivo pagamento, por se tratar de recomposição do poder de compra da moeda. Precedentes deste Egrégio Tribunal.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-90.2019.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.012 , § 4º , do CPC/15 permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Comprovado o risco de dano, deve ser recebido o apelo no duplo efeito. 2. A análise do mau cumprimento do contrato ou da aplicação da teoria da aparência ao caso em exame é matéria afeta ao julgamento de mérito, pois está atrelada à apreciação da responsabilidade solidária dos envolvidos no contrato: seguradora, estipulante e corretora. 3. Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Apelante, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre o pagamento do prêmio. 4. Adequada a execução proposta em desfavor das partes contratualmente identificadas como seguradora e estipulante, por deterem a aparente condição de devedoras, preenchendo assim o requisito previsto no art. 779 , I , do CPC/15 . 5. Aplica-se o direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre os fornecedores de contrato de seguro de vida e os beneficiários, por se amoldarem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC . 6. A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Evidenciada a falha no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a estipulante tem responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20085021001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO DE CONSUMO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CORRETOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - ERRO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. - Considerando que o corretor e a seguradora atuam em conjunto no mercado de consumo, devem responder conjuntamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõem os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor - A inobservância do dever de agir com diligência e prudência enseja a responsabilização pelos prejuízos - A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no AREsp XXXXX / RJ , Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quarta turma, data do julgamento 24/06/2019, Dje 27/06/2019).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40159242002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RISCO CARACTERIZADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. OFERTA DE SEGURO. COBERTURA DE DIÁRIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SEGURADORA. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - A estipulante de seguro possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação ordinária visando ao recebimento de indenização securitária por invalidez e decorrente de internação hospitalar e por danos morais, uma vez que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação e prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro. II - É aplicável a teoria da aparência na hipótese vertente, pois a contratante, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. III - Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira implica responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. IV - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.

  • TJ-DF - 20150110350816 DF XXXXX-76.2015.8.07.0001

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    CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quando solidária a responsabilidade entre ela e a estipulante, sendo permitido, portanto, demandar contra qualquer delas pela prestação de serviço. 2. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469 . 3. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4. O cancelamento do contrato sem a prévia notificação é vedado pela lei, irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-32.2020.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SEGURO. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-32.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.05.2021)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83 /STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05515281001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO VEICULAR - SINISTRO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA ESTIPULANTE - ENTENDIMETO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE EMPRESAS PERTENCENTES À CADEIA DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Somente pode-se exigir a responsabilidade do estipulante dos contratos de seguro, em situações excepcionais, de mau cumprimento de suas obrigações ou criação de legítima expectativa de ser, de fato, o encarregado da cobertura securitária, como no caso de integrar o mesmo grupo econômico da seguradora. A teor do que dispõem os arts. 7º , parágrafo único , e 14 e 25 , § 1º , todos do CDC , qualquer um ou todos os que integraram a cadeia de fornecimento e participaram, direta ou indiretamente, de quaisquer das fases da relação de consumo podem ser chamados a responder, de forma solidária, em ação reparatória proposta pelo consumidor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30063906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO/PECÚLIO - MORTE DO SEGURADO - RESGATE DO CAPITAL PELA ESPOSA DO FALECIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA DEMONSTRADA - ART. 373 , INCISO I E II , DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , §§ 2º E 11 , DO CPC/15 ). Sabe-se que, muito embora o estipulante não seja o responsável pelo pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, por integrar a relação apenas na qualidade de mandatário, há casos em que se impõe a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que o estipulante agiu como se segurador fosse, inclusive redigindo as condições gerais do seguro, emitindo o certificado individual e, ainda, recebendo o valor do prêmio. O contrato de seguro de vida em grupo tem caráter adesivo e deve ser interpretado de forma mais benéfica ao segurado. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 46 , adota o princípio da transparência contratual, obrigando aos fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo dos contratos firmados. Em contratos de seguro a limitação ou seleção de riscos deve ser pautada na razoabilidade, bem como na boa-fé objetiva. Consoante pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada." ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ: 19/11/2013). O regulamento do plano de previdência complementar determina que, no caso de falecimento prévio de um dos beneficiários designados, a respectiva cota será redistribuída aos herdeiros do contratante. Demonstrado o óbito do associado e a condição de herdeira da autora é devido o benefício previdenciário pela seguradora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Comprovando a autora, na condição beneficiária designada, a existência de saldo proveniente de plano de pecúlio deixado pela participante segurada, em razão do falecimento, deve o pedido de pagamento aviado em face de a seguradora ser julgado procedente. No caso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, em grau de recurso, quando estes fixados, na sentença, no percentual máximo ou limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, conforme determina o art. 85 , § 11 , do CPC/15 .

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