Responsabilidade Solidária Lato Sensu em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20198110038

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    EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA RESPIRATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE SÍNDROME DE CHARGE. SOLICITAÇÃO DE APARELHO CPAP E MÁSCARA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LATO SENSU. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MATIZ CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE QUALIDADE NA SOBREVIDA DO PACIENTE. PROCEDIMENTO CONTEMPLADO PELO SUS. NECESSIDADE DO APARELHO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência que determinou o fornecimento a parte recorrida de aparelho CPAP e máscara, em razão de ser portadora de síndrome de Charge e necessitar fazer uso dos aparelhos respiratórios. Propósito recursal, em síntese, para reconhecer a ilegitimidade passiva do município recorrente pelo aparelho não fazer parte da atenção básica, ser de alta complexidade e custo, estando ausente a obrigatoriedade no fornecimento do aparelho respiratório. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. Legitimidade passiva do Município. Tema fixado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX RG/SE). É assente na jurisprudência a responsabilidade solidária dos entes federados em assegurar a todos os cidadãos o tratamento médico necessário para preservação da vida. Evidenciado nos autos a necessidade do aparelho pleiteado na medida em que a parte autora-recorrida demonstra a necessidade de tratamento médico mediante os documentos colacionados. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) pela urgência do fornecimento do equipamento de CPAP (id. XXXXX). Demonstradas necessidade e urgência do tratamento pleiteado - que se prolongam para além dos requisitos exigidos para a liminar e se convolam no mérito da questão trazida a juízo - exsurge a obrigação do Estado (lato sensu) em assegurar o direito à saúde, não havendo que se falar em gradação de responsabilidade. Procedimento é indicado no caso em questão e contemplado pelo SUS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com molde no art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995, aplicada subsidiariamente no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20168130338 Itaúna

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO - REALIZAÇÃO DE EXAME - NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2- Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes federados, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes STF ( RE 855.178 e ED no RE N.º 855.178) 3- Comprovadas a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento expressamente indicado em documento técnico abalizado, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato. 4- Seguindo as diretrizes do ED no RE N.º 855.178, justifica-se o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais.

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20198110035

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    REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO BILATERAL – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO ( LATO SENSU ) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO ( LATO SENSU ) - SENTENÇA RATIFICADA. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal . Ademais, o dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE XXXXX RG/SE no Supremo Tribunal Federal. Comprovada a hipossuficiência do autor e a necessidade do fornecimento atestado por laudo médico e parecer do NAT. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal .

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA – NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL – APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF – ALEGAÇÃO DE DECISÃO “EXTRA PETITA” – NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal . 2. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE XXXXX RG/SE no Supremo Tribunal Federal. 3. No entanto, o cumprimento da obrigação requerida deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências. Entendimento do STF no Tema n.º 793, cuja tese ficou assim ementada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 4. Constatado que a concessão da tutela deu-se de acordo com o pedido feito pela parte agravada nos autos, não há que se falar em decisão “extra petita”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3835 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846 , relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011. TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.

    Encontrado em: A norma estadual impugnada cria obrigação legal para as empresas concessionárias de telefonia móvel que, uma vez desatendida, pode gerar responsabilidade... A fim de preencher esse vazio legislativo, consoante diz, foi editada a lei atacada, estabelecendo a responsabilidade das empresas concessionárias de telefonia, tudo no regular exercício da competência... Os celulares nestes espaços de responsabilidade do poder público são gérmen de atos de corrupção e violência, constituindo verdadeira moeda de troca dentro de tais estabelecimentos. 3 Supremo Tribunal

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL – AASI. - LIMINAR INDEFERIDA - NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF ( RE Nº 855178 RG/SE)– DIRECIONA AO ESTADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito ao paciente pelo médico responsável, deve ser mantida a obrigação do Poder Público em fornecê-lo, já que a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal . O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE XXXXX RG/SE no Supremo Tribunal Federal.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO FEITO – LOTEADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO PROVIDO. Dentro da sistemática criada pela Lei 6.766 /1979 (art. 40), a responsabilidade do município pela regularização lato sensu do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder Público Municipal a execução de seu dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público. A responsabilidade pelos supostos danos ocasionados à autora demanda dilação probatória. Logo, deve ser analisada e resolvida no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais considerando a responsabilidade subsidiária do município na eventual irregularidade na execução do loteamento pela construtora.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260451 SP XXXXX-04.2019.8.26.0451

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    APELAÇÃO – Prestação de serviços – Educação – Ação cominatória e indenizatória voltada à impor às corrés responsáveis pela prestação dos serviços educacionais a obrigação de emitir o certificado de conclusão do curso de pós-graduação "lato sensu" em Biomedicina Estética, bem como a indenizar danos morais causados pela demora em emitir o documento – Revelia da corré Cenid - Sentença de procedência – Inconformismo da corré Nepuga – Obrigação de expedir o certificado de conclusão de curso que, segundo a apelante, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e do convênio celebrado entre fornecedoras, teria sido atribuída exclusivamente à corré Cenid – Alegada impossibilidade de expedição do certificado por parte de Nepuga – Não cabimento - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido – Pretensão cominatória não vedada em abstrato pelo ordenamento jurídico – Rejeição – Preliminar de ilegitimidade "ad causam" - Teoria da asserção ou "prospettazione" – Rejeição – Cláusula de convênio celebrado entre as fornecedoras inoponível à consumidora – Cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais abusiva – Fornecedoras que integram cadeia de consumo quanto à prestação de serviços educacionais e dessa forma estão coobrigadas solidariamente, perante a consumidora, a providenciar o certificado de conclusão de curso e a indenizar os prejuízos decorrentes da demora em adotar a referida providência – Precedentes – Alegada impossibilidade de expedir o certificado infirmada pela proposta de acordo dirigida pela apelante à aluna, segundo a qual qual Nepuga assumiria a obrigação de providenciar o documento – Dano moral caracterizado – Autora que necessita da qualificação para o exercício profissional, conforme demonstrado por notificação de auto de infração lavrado pelo órgão de classe, relativa ao exercício de Biomedicina Estética sem a respectiva especialização - Indenização arbitrada pelo juízo "a quo" em R$5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução, consideradas as circunstâncias do caso, as condições das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso não provido, majorados os honorários a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO ESTATAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal . 2. O Plenário do STF assentou que, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou conjuntamente, já que a responsabilidade solidária dos entes e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. RE XXXXX ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019).

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