Responsabilidade Vinculada Ao Exercício de Gerência Ou Ato de Gestão em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010019

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO (1%) SEM PODERES DE GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade da devedora principal é ilimitada quanto à obrigação constituída no título executivo; a do sócio-administrador, no entanto, está vinculada ao tempo no qual esteve a pessoa jurídica sob sua gerência. Portanto, somente cabe a responsabilização dos administradores da sociedade. Um simples acionista da sociedade anônima ou um mero sócio cotista da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com cota integralizada e participação de apenas 1% do capital social, sem poderes de administração, não responde pelos débitos pela via da desconsideração.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20164039999 SP

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSIBILIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124 , inciso II , do CTN - Código Tributário Nacional , ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135 , inciso III , do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, com poderes de gerência ou qualquer outro ato de gestão sobre a sociedade, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Precedentes STJ. 2. No caso dos autos, restou demonstrado, por intermédio do contrato social e Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que o embargante/apelante figurava no quadro societário da empresa executada apenas como sócio cotista, não exercendo poderes de gestão, sendo indevido o redirecionamento da execução fiscal contra ele. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. Embargada condenada ao pagamento das custas adiantadas pelo embargante (art. 4º , p. único, da Lei 9.289 /96) e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação provida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DE CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRESPONSABILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal originária tem como objeto a arrecadação de ICMS das competências de 08/2005 e 12/2005, que totalizava o valor inicial de R$ 6.499,79, em 30/05/2012. Visando a satisfação do crédito, foi efetivado o bloqueio de R$ 1.694,97, em contas vinculadas ao sócio da empresa contribuinte. 2. Contudo, o corresponsável informou ao magistrado que não exercia a gerência e direção geral da empresa executada desde 01/08/2000, conforme aditivo do contrato social protocolado na Junta Comercial à época. Ou seja, no tempo da infração, já não era mais o gestor da empresa, apenas cotista minoritário, não podendo seu patrimônio ser responsabilizado. 3. Segundo o inciso III do art. 135 , do Código Tributário Nacional , existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Nessa perspectiva, consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 ), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância. 5. Em análise atenta dos autos, especialmente do aditivo ao contrato social, bem como da Certidão Específica da Junta Comercial do Estado do Ceará, verifica-se que restou, sim, comprovado que o recorrente já não era o responsável pela empresa executada na época da infração, passando a ser de Jonathan Almeida Farias a gerência e a direção geral da sociedade, a partir de 01/08/2000. 6. Ora, para que o nome do sócio esteja indicado na CDA é necessário que a condição dele seja de sócio-gerente ou administrador, ou seja, que efetivamente tenha poderes de gestão sobre a pessoa jurídica. Na ausência desses poderes, portanto, o sócio jamais deveria figurar no polo passivo, pois a ele não pode ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Precedentes STJ e TJCE. 7. Com isso, uma vez que os documentos apresentados atestam a inexistência de poderes de gestão do recorrente sobre a empresa em referência, é incabível a sua figuração no polo passivo da ação fiscal, devendo qualquer ato constritivo recair apenas sobre o patrimônio do sócio administrador, ou daquele que comprovadamente contribuiu para a prática dos atos abusivos, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC , são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes. 3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164014000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADA A PARTE IMPETRANTE. AUXÍLIO TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES QUE UTILIZAM TRANSPORTE PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a alegação de prescrição, uma vez que a ação mandamental não se presta a concessão de efeitos patrimoniais. 2. A Lei 12.016 , art. 6º , § 3º dispõe que: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A ação foi corretamente dirigida à Gerência Executiva da agência do INSS na qual se encontra vinculada a parte impetrante, sendo que o referido Chefe da Seção Operacional de Gestão de Pessoas é o agente público que tem o dever funcional de corrigir o ato impugnado. 3. O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou de veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-95.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O REDIRECIONADO COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO. ADEMAIS, SÓCIO-QUOTISTA SEM PODERES DE GESTÃO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. “O integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente.” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira, j. 06.2.2007).Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.07.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20164039999 SP

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135- CTN . RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE 1. A responsabilização tributária depende da identificação de vínculo subjetivo entre o responsável apontado e o tributo executado. Assim, torna-se indispensável, na hipótese de sócio-gerente, diretor ou representante legal da pessoa jurídica, que o tributo executado refira-se a período em que tenha havido atuação efetiva do responsável na gerência ou representação societária. 2. Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 3. Verifica-se que os fatos geradores das multas em comento referem-se ao exercício de 2002 (fl. 05) sendo que o excipiente retirou-se dos quadros societários em 30.08.1999, conforme alteração contratual acostada aos autos às fls. 42/46. Suficiência do registro da alteração do contrato social junto ao Conselho Regional. 4. Evidencia-se ser ilegítima a manutenção do excipiente no polo passivo da execução fiscal. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20185020023 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 , INCISO II DA CLT . CARACTERIZAÇÃO. Para o reconhecimento do cargo de confiança previsto no inciso II , do artigo 62 da CLT , não se exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando a presença de dois requisitos: o exercício do cargo de gestão, pressupondo a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados, e a remuneração diferenciada. E, segundo o dicionário de português on line Michaelis, gestão significa: "ato de gerir; administração, direção". Portanto, para o reconhecimento do cargo de confiança em questão, necessário é que o empregado exerça função de gerência, ou seja, de administração ou direção.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁ GESTÃO. 1. No caso vertente, além da previsão genérica da Lei das S/As existem disposições específicas no Estatuto Social da empresa dispondo sobre os casos de responsabilidade dos membros do Conselho de Administração. 2. Na decisão agravada, cuja eficácia deve ser mantida, o R. Juízo a quo concorda com a aplicação da pena de inabilitação para o exercício do cargo de direção na administração pública ou na gerência em instituições sujeitas à atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil, em razão da configuração de infrações graves, baseando-se no processo administrativo suficientemente fundamentado e instruído. 3. Os alegados fatos que supostamente caracterizam atos de má gestão envolvendo ex diretores, incluem-se entre as hipóteses em que o Conselho de Administração deveria ter analisado, para fins de aprovação, por força do art. 142 da Lei das SAs e art. 14 do Estatuto do Banif. O agravante, como integrante do referido Conselho, para se eximir de omissão, deveria ter noticiado ao Colegiado às operações tidas como irregulares praticadas pelos ex diretores. 4. Agravo improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁ GESTÃO. 1. No caso vertente, além da previsão genérica da Lei das S/As existem disposições específicas no Estatuto Social da empresa dispondo sobre os casos de responsabilidade dos membros do Conselho de Administração. 2. Na decisão agravada, cuja eficácia deve ser mantida, o R. Juízo a quo concorda com a aplicação da pena de inabilitação para o exercício do cargo de direção na administração pública ou na gerência em instituições sujeitas à atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil, em razão da configuração de infrações graves, baseando-se no processo administrativo suficientemente fundamentado e instruído. 3. Os alegados fatos que supostamente caracterizam atos de má gestão envolvendo ex diretores, incluem-se entre as hipóteses em que o Conselho de Administração deveria ter analisado, para fins de aprovação, por força do art. 142 da Lei das SAs e art. 14 do Estatuto do Banif. O agravante, como integrante do referido Conselho, para se eximir de omissão, deveria ter noticiado ao Colegiado às operações tidas como irregulares praticadas pelos ex diretores. 4. Agravo improvido.

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