TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DE CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRESPONSABILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal originária tem como objeto a arrecadação de ICMS das competências de 08/2005 e 12/2005, que totalizava o valor inicial de R$ 6.499,79, em 30/05/2012. Visando a satisfação do crédito, foi efetivado o bloqueio de R$ 1.694,97, em contas vinculadas ao sócio da empresa contribuinte. 2. Contudo, o corresponsável informou ao magistrado que não exercia a gerência e direção geral da empresa executada desde 01/08/2000, conforme aditivo do contrato social protocolado na Junta Comercial à época. Ou seja, no tempo da infração, já não era mais o gestor da empresa, apenas cotista minoritário, não podendo seu patrimônio ser responsabilizado. 3. Segundo o inciso III do art. 135 , do Código Tributário Nacional , existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Nessa perspectiva, consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 ), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância. 5. Em análise atenta dos autos, especialmente do aditivo ao contrato social, bem como da Certidão Específica da Junta Comercial do Estado do Ceará, verifica-se que restou, sim, comprovado que o recorrente já não era o responsável pela empresa executada na época da infração, passando a ser de Jonathan Almeida Farias a gerência e a direção geral da sociedade, a partir de 01/08/2000. 6. Ora, para que o nome do sócio esteja indicado na CDA é necessário que a condição dele seja de sócio-gerente ou administrador, ou seja, que efetivamente tenha poderes de gestão sobre a pessoa jurídica. Na ausência desses poderes, portanto, o sócio jamais deveria figurar no polo passivo, pois a ele não pode ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Precedentes STJ e TJCE. 7. Com isso, uma vez que os documentos apresentados atestam a inexistência de poderes de gestão do recorrente sobre a empresa em referência, é incabível a sua figuração no polo passivo da ação fiscal, devendo qualquer ato constritivo recair apenas sobre o patrimônio do sócio administrador, ou daquele que comprovadamente contribuiu para a prática dos atos abusivos, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator