Resposta à Acusação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    "HABEAS CORPUS" - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DECURSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A -§ 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE SE CONSIGNAR, NA RESPOSTA, QUE A MATÉRIA DE DIREITO SERÁ ARGUIDA NAS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - "WRIT" DENEGADO. (TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 1746349-3 - Realeza - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - Unânime - J. 01.02.2018)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP . RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28 , § 14º DO CPP . NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - O art. 28-A , § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP , cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964 /2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF . III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28 , caput e 28-A, § 14, ambos do CPP . Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28 , caput do CPP ), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, APRESENTADOS APENAS PERANTE O STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 396-A E 798 , § 5º , DO CPP . PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA PRECLUSA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AOS PACIENTES. ART. 396-A , § 2º , DO CPP . NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO MANIFESTO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Alegações formuladas e documentos novos, apresentados apenas perante o STJ, não podem ser apreciados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II. Documentos novos, apresentados apenas perante o STJ e que se alega poderiam conduzir à ausência de materialidade delitiva, não podem ser aqui apreciados, seja porque tal representaria supressão de instância, seja porque esta instância extraordinária, em sede de habeas corpus, não admite a apreciação aprofundada do conteúdo probatório do feito originário, para se concluir pela ausência de materialidade. III. Deve ser considerada intempestiva a resposta à acusação, apresentada além do prazo previsto no art. 396 , caput, do CPP , observado o art. 798 , § 5º , do CPP . IV. No caso, a decisão de 1º Grau - confirmada pelo acórdão impugnado, que declarara intempestiva a defesa preliminar dos pacientes e dera por preclusa a produção da prova testemunhal arrolada na aludida defesa, deixando de nomear-lhes defensor dativo, para oferecer a resposta à acusação - resultou em nulidade, por inobservância do art. 396-A , § 2º , do CPP , em flagrante prejuízo à defesa. V. Ordem concedida, apenas quanto ao pedido sucessivo, para anular a Ação Penal 1982/09 , em curso na 1ª Vara Criminal na Comarca de Bauru/SP, desde a decisão que deu pela intempestividade da resposta preliminar dos pacientes e por preclusa a produção de prova testemunhal, arrolada pela defesa, determinando que o Juízo de 1º Grau dê oportunidade para que a defesa ratifique, se for o caso, a defesa preliminar, e, caso tal não ocorra, que nomeie defensor dativo aos aludidos acusados, nos termos do art. 396-A , § 2º , do CPP , com oferecimento de resposta à acusação.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. 2. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO NULA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 2. No entanto, da leitura da decisão impugnada, verifica-se esta é genérica e não identifica o que está sendo refutado. Cuida-se de decisão padrão, aplicável a qualquer caso. Certo é que a decisão que serve para qualquer hipótese acaba por não analisar de forma individualizada o pleito do acusado, a denotar a apontada nulidade por ausência de fundamentação. Como é cediço, "é essencial que o julgador demonstre que conhece os autos e os pleitos das partes. Não se admite decisão teratológica, genérica ou desvinculada da realidade processual. O exame detido do processo é pré-requisito para um julgamento justo e equânime". ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) 3. Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que analisou a resposta à acusação, devendo outra ser proferida de forma individualizada e fundamentada.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB

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    Em 28 de novembro de 2018, foi determinada a intimação do patrono para apresentar a resposta à acusação (Id. XXXXX, p. 12)... Na decisão de pronúncia, a Magistrada de piso anotou, como preliminar, ser incontroversa a falta de resposta à acusação pelo paciente... ADVOGADO QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 /STJ. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A legislação processual penal não prevê a possibilidade de nova manifestação do órgão ministerial após manifestação dos réus em resposta à acusação. Entretanto, não se pode cogitar a ocorrência de mácula ao devido processo legal em razão de mera irregularidade, que não é capaz de materializar nulidade. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PERDA DO PRAZO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX RS

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    CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CITAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. A ausência de citação importa na sanção de nulidade. Porém, é suprida pelo comparecimento voluntário do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal .Com efeito, diante das disposições do Código de Processo Penal , fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada. No caso dos autos, os acusados constituíram defensor, o qual apresentou resposta à acusação. Assim, suprida a citação.CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP ). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP , de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG , Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT , Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC XXXXX/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3. Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal . Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART. 41 DA LEI N. 9.605 /1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" ( HC n. 617.877/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4. No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação. A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação. Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. 5. Ainda que assim não fosse, a pretendida aplicação do tema n. 648 de repercussão geral julgado pelo STF seria inviável, por se tratar de situação distinta da ora em exame. Deveras, o precedente qualificado se refere a delitos praticados contra a fauna, diversamente do caso concreto, que trata do delito previsto no art. 41 da Lei n. 9.605 /1998, o qual integra a seção de crimes contra a flora. Portanto, ainda que se pudesse superar os óbices já evidenciados anteriormente, a aplicação do tema n. 648 do STF nestes autos só seria possível se constatada, de plano e inequivocamente, a subsunção do caso concreto com a tese fixada pela Suprema Corte - o que não se observa. 6. Agravo regimental não provido

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