PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, APRESENTADOS APENAS PERANTE O STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 396-A E 798 , § 5º , DO CPP . PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA PRECLUSA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AOS PACIENTES. ART. 396-A , § 2º , DO CPP . NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO MANIFESTO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Alegações formuladas e documentos novos, apresentados apenas perante o STJ, não podem ser apreciados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II. Documentos novos, apresentados apenas perante o STJ e que se alega poderiam conduzir à ausência de materialidade delitiva, não podem ser aqui apreciados, seja porque tal representaria supressão de instância, seja porque esta instância extraordinária, em sede de habeas corpus, não admite a apreciação aprofundada do conteúdo probatório do feito originário, para se concluir pela ausência de materialidade. III. Deve ser considerada intempestiva a resposta à acusação, apresentada além do prazo previsto no art. 396 , caput, do CPP , observado o art. 798 , § 5º , do CPP . IV. No caso, a decisão de 1º Grau - confirmada pelo acórdão impugnado, que declarara intempestiva a defesa preliminar dos pacientes e dera por preclusa a produção da prova testemunhal arrolada na aludida defesa, deixando de nomear-lhes defensor dativo, para oferecer a resposta à acusação - resultou em nulidade, por inobservância do art. 396-A , § 2º , do CPP , em flagrante prejuízo à defesa. V. Ordem concedida, apenas quanto ao pedido sucessivo, para anular a Ação Penal 1982/09 , em curso na 1ª Vara Criminal na Comarca de Bauru/SP, desde a decisão que deu pela intempestividade da resposta preliminar dos pacientes e por preclusa a produção de prova testemunhal, arrolada pela defesa, determinando que o Juízo de 1º Grau dê oportunidade para que a defesa ratifique, se for o caso, a defesa preliminar, e, caso tal não ocorra, que nomeie defensor dativo aos aludidos acusados, nos termos do art. 396-A , § 2º , do CPP , com oferecimento de resposta à acusação.