Ressarcimento, Ao Cessionário, das Parcelas Pagas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX51242306002 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE GAVETA - IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO AJUSTE - POSSIBILIDADE DE PERDA DO IMÓVEL, PELO CEDENTE - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO - RESSARCIMENTO, AO CESSIONÁRIO, DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRUIÇÃO. - Admite-se a validade do que se denominou "contrato de gaveta" apenas entre os contratantes, não podendo ser oposto ao terceiro, em relação ao qual há garantia hipotecária, que a ele não anuiu - O descumprimento das obrigações contraídas pelo cessionário, no que diz respeito ao pagamento das prestações do mútuo, de responsabilidade do cedente, dá ensejo à rescisão contratual - Descabe a restituição dos valores pagos pelo cessionário, porquanto usufruiu, no exercício da posse, do imóvel cedido, sob pena de seu enriquecimento ilícito.

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  • TJ-DF - 20100110086574 DF XXXXX-49.2010.8.07.0001

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    CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ÁGIO E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATADO. COROLÁRIO DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. 1. A rescisão do negócio jurídico motivada pela inadimplência tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito ( CC , art. 884 ), obstando que a sentença, ao modular os efeitos da rescisão, seja qualificada como julgado ultra petita por não ter a modulação derivado de pedido formulado pelo inadimplente. 2. Afirmada a rescisão do negócio jurídico traduzido na cessão de direitos que tivera como objeto veículo originário de arrendamento mercantil em decorrência da inadimplência do cessionário, a modulação dos efeitos da rescisão como forma de ensejar a restituição das partes ao estado anterior à formalização do vínculo enseja que, em tendo o inadimplente usufruído e fruído do automóvel por largo espaço de tempo, compense o uso que fizera e a natural depreciação do automóvel mediante a perda de parte do ágio que destinara à cedente e do equivalente às prestações que solvera, privilegiando-se, assim, o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-59.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTOS E INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE SALÁRIO, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. 1. Tratando-se de cessão com ônus para o cessionário, a este incumbe reembolsar ao órgão cedente os valores da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescidos dos respectivos encargos. 2. Na cessão com ônus para o cessionário, o reembolso é feito diretamente ao cedente, cabendo a este realizar o pagamento da remuneração do servidor cedido e apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura para ressarcimento dos respectivos valores, não podendo o servidor demandar diretamente o cessionário para pleitear o pagamento de sua remuneração. 3. Agravo conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇAÕ CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. Rescisão do contrato. Possibilidade, pois incontroverso o inadimplemento do cessionário comprador e não demonstrada a improbidade e má-fé do cedente e nem dolo capaz de levar ao inadimplemento e/ou anulação do negócio, prova que competia ao réu em observância ao disposto no art. 373 , II , do CPC . Perda das parcelas pagas. O perdimento das parcelas pagas decorre de expressa previsão contratual. Reintegração de posse. A reintegração do cedente na posse do imóvel negociado é decorrência da rescisão do contrato de cessão de posse. Pagamento das parcelas inadimplidas. O pagamento das parcelas do contrato no período entre o inadimplemento e a desocupação se presta ao ressarcimento do cedente pelo uso do imóvel pelo cessionário sem a devida contraprestação, não se tratando de bis in idem como alega o apelante. Litigância de má-fé. A situação dos autos aponta para um manifesto propósito de induzir o julgador em erro com a alteração da verdade dos fatos, disso decorrendo a manutenção da condenação imposta pela sentença à parte ré referente à litigância de má-fé, que não está abrangida pela gratuidade da justiça.... APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078740347, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018).

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E USO DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO À PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ADMITIDA RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES STJ. NÃO HOUVE TRADIÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. OS CEDENTES PODERÃO USAR E DISPOR LIVREMENTE DO BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVE SER IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1002 STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, a fim de reformar a sentença de improcedência exarada pelo MM. Julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Anulação c/c Restituição, proposta por Erasmo Martins dos Santos em desfavor de MVC Ferias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria Ltda. 2. Insta ratificar que o vínculo estabelecido entre o autor e a parte ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC , sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , inciso V , assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 3. É cediço que o contrato de cessão de direitos e obrigações, subscrito pelas partes, implica a transferência dos direitos e deveres relacionados a determinado bem imóvel, no contexto que se insere cada caso concreto. Outrossim, para a cessão de contrato, se faz necessário o preenchimento de determinadas condições, exemplificando o seguinte: (i) a bilateralidade contratual (obrigações recíprocas); (ii) contrato suscetível de ser cedido globalmente; (iii) transferência ao cessionário dos direitos e deveres do cedente e (iv) anuência do cedido associada à observância dos requisitos do negócio jurídico. 4. No caso entabulado, verifica-se que a cessão de direitos pactuada entre as partes, em casos de desfazimento contratual por ato do cessionário (requerente), previa, nas Cláusulas 7.2.5 e 7.2.6, à fl.27, a cobrança de diversas taxas a serem deduzidas do valor pago. À fl. 40, repousa memória de cálculo da requerida, na qual esta discrimina os valores devidos com a rescisão do negócio, evidenciando que do valor pago, com os descontos efetuados, ainda resta saldo devedor por parte do autor. Ou seja, com o desfazimento da cessão, o autor ainda ficaria devendo à demandada. Com efeito, verifica-se que, mesmo que prevista em contrato, tais cláusulas revelam-se abusivas, uma vez que a cedente insere no preço do objeto do contrato as despesas administrativas, na qual se incluem os trâmites para a cessão de direitos. 5. Em realizando um paralelo do caso em exame aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mediante acordo de pagamento em prestações, quando a parte não tem mais condições econômicas de suportar o pagamento das obrigações avençadas, ou mesmo por sua própria iniciativa, sem qual for a justificativa, é admitida a rescisão contratual. Nesses casos, tendo em vista o promitente comprador ter dado causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, sendo nula a cláusula que prevê a perda de valores acima do permitido legalmente ou o total dos valores já pagos. 6. In casu, considerando a possibilidade de novos contratos de cessão da unidade imobiliária, bem como ausente o uso e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir a alíquota de retenção superior a 10% sobre o valor total efetivamente pago pelo cessionário. 7. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão de resolução do contrato e a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a restituição deve ser imediata, afastando, portanto, a previsão contratual da cláusula 7.2.6 em sentido diverso. 8. Quanto ao recurso da demandada, nenhum dos pedidos merece acolhimento, pois diante do reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de retenção dos valores pagos com o provimento do recurso autoral, não subsiste as razões recursais de majoração dos honorários advocatícios e afastamento da suspensividade da cobrança ao autor, vez que tornou-se sucumbente na demanda. 9. Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do autor e desprover o recurso da demandada, reformando a sentença in totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do réu, nos termos do Voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130686 1.0000.23.003909-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO DE ENTREGA - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - LUCROS CESSANTES - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - CESSIONÁRIO. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, hipótese casuística de não entrega do imóvel no prazo contratado, enseja para o promitente comprador o direito de haver do promitente vendedor a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas. Uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. A determinação de pagamento de multa contratual é de todo legítima, porquanto é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual (mora) não apresenta equivalência com os lucros cessantes (prejuízo). O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas. O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00546430001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Há responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema. 2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" ( REsp nº 323.356/SC ). 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 25367 SC XXXXX-7

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. I - LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. CESSIONÁRIO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DE COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO VENDEDOR. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DO CEDENTE E CESSIONÁRIO PERANTE O VENDEDOR. II - APLICABILIDADE DO CDC . III - RETENÇÃO DE 50% DO PREÇO PAGO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO PARCELADA E CONDICIONADA AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 , IV , DO CDC E 924 , DO CC/1916 . MINORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA O PATAMAR DE 10% DO PREÇO PAGO. IV - RETENÇÃO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO, SEGURO E INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ENGLOBADOS PELA CLÁUSULA PENAL. V - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA, AFASTANDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS, MINORAR A CLÁUSULA PENAL PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS E CONDENAR A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel, a cessão de posição contratual entabulada pelo comprador com terceiro independe da anuência do vendedor, conforme a exegese doutrinária do art. 13 , do Decreto-Lei n. 58 /37 e do art. 31 , da Lei 6.766 /79. Nesses casos, porém, cedente e cessionário são solidários nas responsabilidades que o comprador tem com o vendedor. Ocorrendo, desta forma, a sub-rogação dos créditos, o cessionário pode pleitear os direitos do antigo comprador. II - Utilizando o cooperado, como destinatário final, de serviço prestado mediante remuneração pela cooperativa e estando em condição de vulnerabilidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para a regência da relação havida. Ademais, a forma como se dão as adesões e os contratos de compra e venda indicam que a associação do cooperado à cooperativa é apenas condição para a realização do negócio e não manifestação de vontade de adesão à cooperativa. Inexiste, assim, o affectio societatis necessário. Aplicabilidade do CDC que estende até mesmo àquelas pessoas expostas de qualquer forma à prática comercial, conforme preceitua o art. 29, do diploma consumerista. III - E abusiva, nos termos do art. 51 , IV , do CDC , cláusula que estipula a retenção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das parcelas pagas do preço, em caso de rescisão do contrato de compra e venda, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Precedentes do TJSC e STJ. A rigor, a mantença desse percentual sem justificativa plausível, implicaria em lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que deve ser reconhecida a abusividade mesmo quando inaplicável o CDC . Assim, a minoração da cláusula penal para patamar mais razoável é medida que se impõe. IV - Englobando a cláusula penal as despesas e prejuízos advindos do descumprimento contratual, in casu, não há que se falar na necessidade de retenção das taxas de seguro, inscrição e manutenção do contrato. Precedentes desta Corte.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260576 SP XXXXX-64.2013.8.26.0576

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    PRESCRIÇÃO – Incidência do prazo de três anos previsto no artigo 206 , parágrafo 3º , inciso IV do Código Civil que se iniciou a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou aos cedentes a entrega do imóvel aos cessionários – Prescrição não caracterizada – PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Pretensão dos primitivos cedentes de ressarcimento das parcelas pagas do financiamento, diante entrega do imóvel aos cessionários, sem que estes tivessem pago o preço do bem adquirido – Cabimento – Dever dos adquirentes de pagamento integral do preço - Cedentes que mantinham posse justa sobre o imóvel enquanto pendente decisão judicial, além de haverem arcado com as despesas e as parcelas do financiamento – Indenização a título de fruição afastada - Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260576 São José do Rio Preto

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    PRESCRIÇÃO – Incidência do prazo de três anos previsto no artigo 206 , parágrafo 3º , inciso IV do Código Civil que se iniciou a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou aos cedentes a entrega do imóvel aos cessionários – Prescrição não caracterizada – PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Pretensão dos primitivos cedentes de ressarcimento das parcelas pagas do financiamento, diante entrega do imóvel aos cessionários, sem que estes tivessem pago o preço do bem adquirido – Cabimento – Dever dos adquirentes de pagamento integral do preço - Cedentes que mantinham posse justa sobre o imóvel enquanto pendente decisão judicial, além de haverem arcado com as despesas e as parcelas do financiamento – Indenização a título de fruição afastada - Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.

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