TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130245 Santa Luzia
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUTORA. ATRASO EXACERBADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA AO TEMPO DO ATRASO HAVIDO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. - O atraso exacerbado na entrega do imóvel gera o reconhecimento de dano moral, passível de reparação - O valor da indenização fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e moderação, não autoriza o acolhimento dos recursos de apelação para majoração ou minoração do valor - A construtora é responsável pelo ressarcimento da taxa de evolução de obra ao tempo do atraso havido na entrega do imóvel (tema 970 STJ) - A cumulação da multa por atraso na entrega do imóvel com indenização por danos materiais (pagamento de aluguéis) não configura "bis in idem", porquanto esta tem natureza compensatória, enquanto aquela tem natureza moratória. V .V.P. (Relator) - Não é possível a condenação no pagamento da multa compensatória contratual com a indenização por aluguéis pagos ao tempo do atraso havido, por caracterizar ressarcimento bis in idem. (tema 970 STJ).