Restabelecimento da Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20158120004 MS XXXXX-09.2015.8.12.0004

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. No caso, o cancelamento do benefício não foi precedido do necessário processo administrativo, nem houve oportunidade para a pensionista se manifestar, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão, uma vez que o ato de cancelamento não respeitou o devido processo legal. O dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º , do Art. 16 , da Lei nº 8.213 /91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º , do Art. 226 , da Constituição Federal . 3. Comprovada a união estável por mais de 2 anos e o recolhimento de 18 contribuições mensais pelo segurado, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE XXXXX , e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779 , de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.10.1984. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Não comprovada a causa que justifique o cancelamento da pensão por morte, assiste à autora direito ao restabelecimento do benefício, desde a data da suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 2.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009. JUÍZO COMPETENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A Lei Federal nº 12.153 /2009 estabeleceu, no art. 2º , o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes da Federação (sic). O caso em análise, se adequa perfeitamente ao entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o art. 2º da Lei nº 12.153 /09 fixa somente dois parâmetros, para que uma demanda seja considerada de menor complexidade, a se submeter à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: valor e matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8016437-67.2020.805.0000, de Salvador, em que figura como suscitante a 2ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto condutor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-98.2014.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213 /1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-22.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): DANIEL THIAGO OTERBACH AGRAVADO: FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS FILHO Advogado (s):PEDRO NEVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR MORTE. DECISUM. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016289-22.2021.805.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida. 5. o C. Tribunal da Cidadania entende que, para fins previdenciários, a comprovação da união estável poder ser realizada exclusivamente mediante a prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. 6. As testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando, com eficácia, a existência de união estável entre autor e falecida pelo menos durante 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil , perdurando até o dia do passamento, não havendo como dar guarida aos argumentos da autarquia federal. 7. Recurso não provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-83.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogado (s): JANICE MEDRADO FERREIRA, JULIANA CALDAS CERQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE A PRETENSÃO ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE PODE ACARRETAR EM PREJUÍZO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE EVENTUALMENTE RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº XXXXX-83.2020.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Rita de Cassia dos Santos, e, como agravado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 2

    Encontrado em: Observa-se, neste sentido, que a agravante vem a juízo pleitear o pagamento de cerca de 30 (trinta) prestações da pensão por morte, prestação esta que em outubro de 2018 estava no valor de R$ 4.153,08... de 2017 até o restabelecimento do pagamento mensal da pensão, além do décimo terceiro de 2017 e 2018, alegando fazer jus a um valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)... no período compreendido entre março de 2017 até o restabelecimento do pagamento mensal da pensão, além do décimo terceiro de 2017 e 2018, no total aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050039

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-46.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANGENDELTO BRITO DE SOUZA Advogado (s): JOAO LIMA DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CORTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. ENUNCIADO N.º 170 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DA NOVA UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PENSÃO CANCELADA. NECESSIDADE DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO RESP. 1.495-146-MG . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-46.2015.8.05.0039 , em que figuram como apelante ANGENDELTO BRITO DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

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