DIREITO DO CONSUMIDOR. Obrigação de fazer consubstanciada na abstenção de descontos pelo réu c/c pleito de condenação do réu a devolver, em dobro, todos os valores descontados. Contestação, defesa direta de mérito, refutando a pretensão. Sentença, procedência, declarando a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da Tarifa de Adiantamento de Depositante, condenando o réu a se abster de efetuar novas cobranças a esse título, pena de pagamento de R$ 300,00, por cada cobrança indevida. Condeno ainda o réu a restituir (repetição de indébito), em dobro, de todos os valores debitados a esse título, a contar da data da distribuição do processo, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ e juros de 1% a. m., a contar de cada desconto. Recurso, reforma in totum, argumento de regular a contratação questionada. E, caso assim não se entenda, que a restituição se faça da forma simples. Contrarrazões, prestígio aos fundamentos da sentença. Sentença bem fundamentada que se confirma, quase que na íntegra. Na verdade, é o que se extrai, finda a instrução probatória. Isto porque, o ora apelante não fizera prova cabal de que o ora apelado, fora cientificado, de forma precisa, acerca dos valores e percentuais que seriam descontados a título de Tarifa de Adiantamento a Depositante. Inobservado pelo fornecedor de serviços, os princípios da boa-fé objetiva e dever legal de prestação de informação adequada. Dessarte, evidenciada a falha na prestação do serviço ensejadora da declaração de nulidade da cláusula impugnada. Um reparo a ser feito à sentença. Restituição a ser feita na forma simples, e não em dobro, como determinara a sentença, por não evidenciada a má-fé a justificar a dobra. Provimento parcial do recurso.