Restituição a Ser Feita na Forma Simples em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260299 SP XXXXX-80.2020.8.26.0299

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    REVISIONAL DE CONTRATO. Sentença que julgou o pedido procedente em parte para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a contratação de seguro de proteção financeira, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Venda casada. Abusividade verificada. Aplicação da tese adotada no REsp XXXXX/SP . Restituição de valores cobrados indevidamente que dever ser feita de forma simples. Recurso provido em parte para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguros seja feita de forma simples.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260100 SP XXXXX-85.2012.8.26.0100

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    LOCAÇÃO DE VEÍCULO – BEM MÓVEL – Ações em que se veiculam pretensões de declaração de inexistência de débito, de sustação de protesto e de restituição em dobro de quantias pagas indevidamente – Pretensão da ré ao reconhecimento da exigibilidade dos valores referentes ao período em que o veículo locado estava em conserto – Não cabimento – Inexigibilidade dos valores decorrentes da locação no período posterior a 31/10/2011 corretamente reconhecida pela sentença – Valor de restituição mantido, ante a impossibilidade de reforma da sentença para piorar a situação da parte que recorreu desse tópico da decisão – Restituição a ser feita de forma simples, ante a falta de evidência de má-fé na cobrança pela ré, ainda que em desacordo com o contrato – Sucumbência recíproca – Sentença mantida. Apelações não providas.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120044 MS XXXXX-79.2021.8.12.0044

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    APELAÇÃO CÍVEL – ação anulatória de cobrança de cartão de crédito, cumulada com indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência - QUANTIA DA REPARAÇÃO MORAL - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita a restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42 , do CDC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 202200118614

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. Obrigação de fazer consubstanciada na abstenção de descontos pelo réu c/c pleito de condenação do réu a devolver, em dobro, todos os valores descontados. Contestação, defesa direta de mérito, refutando a pretensão. Sentença, procedência, declarando a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da Tarifa de Adiantamento de Depositante, condenando o réu a se abster de efetuar novas cobranças a esse título, pena de pagamento de R$ 300,00, por cada cobrança indevida. Condeno ainda o réu a restituir (repetição de indébito), em dobro, de todos os valores debitados a esse título, a contar da data da distribuição do processo, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ e juros de 1% a. m., a contar de cada desconto. Recurso, reforma in totum, argumento de regular a contratação questionada. E, caso assim não se entenda, que a restituição se faça da forma simples. Contrarrazões, prestígio aos fundamentos da sentença. Sentença bem fundamentada que se confirma, quase que na íntegra. Na verdade, é o que se extrai, finda a instrução probatória. Isto porque, o ora apelante não fizera prova cabal de que o ora apelado, fora cientificado, de forma precisa, acerca dos valores e percentuais que seriam descontados a título de Tarifa de Adiantamento a Depositante. Inobservado pelo fornecedor de serviços, os princípios da boa-fé objetiva e dever legal de prestação de informação adequada. Dessarte, evidenciada a falha na prestação do serviço ensejadora da declaração de nulidade da cláusula impugnada. Um reparo a ser feito à sentença. Restituição a ser feita na forma simples, e não em dobro, como determinara a sentença, por não evidenciada a má-fé a justificar a dobra. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120045 MS XXXXX-39.2021.8.12.0045

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    APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato de empréstimo – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor ), admite-se a revisão das taxas de juros. E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, tal como determinado em sentença. Existindo quantia paga indevidamente e sem que o apelado tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42 , do CDC .

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120045 Sidrolândia

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    APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato de empréstimo – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor ), admite-se a revisão das taxas de juros. E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, tal como determinado em sentença. Existindo quantia paga indevidamente e sem que o apelado tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42 , do CDC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260047 SP XXXXX-57.2020.8.26.0047

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS e EREsp XXXXX/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190023

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação de fazer c/c pleitos de restituição de indébito e condenação da ré ao pagamento de valor a título de compensação moral. Sentença de procedência parcial, quanto à obrigação de fazer e restituição de indébito e de improcedência quanto ao dano moral. Conformação da ré com o julgado. Recurso do autor. Com razão o recorrente, ao menos em parte. Laudo concluíra que o consumo médio seria de 262,85 kWh. Dessarte, devida vênia da sentenciante, deveriam ser refaturadas, não apenas as faturas referenciadas na sentença, e, sim, todas as que, a partir de novembro de 2017, tenham ultrapassado a essa média de consumo. Deverá ser restituído ao apelante, quanto ao que fora objeto de depósito judicial, o que tiver excedido a esse patamar. Correção monetária da data dos efetivos depósitos e juros de mora de 1% ao mês. Restituição a ser feita na forma simples, por não evidenciada má-fé a ensejar a dobra. Positivado o dano moral. Isto por reconhecer a jurisprudência que, ante a necessidade de judicialização da questão, até em se considerando a ameaça de inserção de nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que a sentença reconhecera não ser legítimo. Condenação que se fixa em R$ 3.500,00. Valor que não soa exacerbado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190023

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação de fazer c/c pleitos de restituição de indébito e condenação da ré ao pagamento de valor a título de compensação moral. Sentença de procedência parcial, quanto à obrigação de fazer e restituição de indébito e de improcedência quanto ao dano moral. Conformação da ré com o julgado. Recurso do autor. Com razão o recorrente, ao menos em parte. Laudo concluíra que o consumo médio seria de 262,85 kWh. Dessarte, devida vênia da sentenciante, deveriam ser refaturadas, não apenas as faturas referenciadas na sentença, e, sim, todas as que, a partir de novembro de 2017, tenham ultrapassado a essa média de consumo. Deverá ser restituído ao apelante, quanto ao que fora objeto de depósito judicial, o que tiver excedido a esse patamar. Correção monetária da data dos efetivos depósitos e juros de mora de 1% ao mês. Restituição a ser feita na forma simples, por não evidenciada má-fé a ensejar a dobra. Positivado o dano moral. Isto por reconhecer a jurisprudência que, ante a necessidade de judicialização da questão, até em se considerando a ameaça de inserção de nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que a sentença reconhecera não ser legítimo. Condenação que se fixa em R$ 3.500,00. Valor que não soa exacerbado.

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