Restituição do Montante Indevidamente Descontado em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2 . A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120024 MS XXXXX-61.2020.8.12.0024

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC . IV) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120021 MS XXXXX-86.2018.8.12.0021

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CHEQUE COMPENSADO A MAIOR – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14 , DO CDC – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei do Cheque – Lei n.º 7.357 /85, em seu art. 12, refere que havendo a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência, o que não foi observado pela instituição financeira. Trata-se de falha grosseira na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar os danos gerados pela conduta, sejam eles materiais ou morais, com base nas disposições do art. 14 do CDC . 2. Caso em que o autor teve indevidamente descontado pelo banco requerido, cheque de R$ 200,00 pelo valor de R$ 1.200,00, ou seja, a instituição financeira compensou aquela lâmina por R$ 1.000,00 a mais. Não há dúvida que o desconto de valor da conta corrente do cliente enseja abuso que merece reprimenda extrapatrimonial, por escopo dissuasório e pedagógico. Indenização moral fixada em R$ 10.000,00. 3. Ausente prova de que os requeridos tenham agido de má-fé, descabe falar em restituição em dobro dos valores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40123162001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. NECESSIDADE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas - Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor, conforme dispõe a súmula 159 do STF - Os juros moratórios advindos de dano moral extracontratual devem ser computados da data da lesão, nos termos da Súmula 54 do STJ - Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não h á que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor, conforme dispõe a súmula 159 do STF.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20061956001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC , o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O simples desconto indevido de parcelas de contrato não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que ultrapassam os meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. VV.: Mero desconto indevido não enseja ofensa ao direito da personalidade, configurando meros aborrecimentos. Não demonstrada má-fé quanto ao desconto de quantia na conta corrente (transferência de valores), afasta-se a incidência do disposto no art. 42 , parágrafo único do CDC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260637 SP XXXXX-74.2021.8.26.0637

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - Falha na prestação do serviço - Ocorrência - Inexigibilidade do débito - Caracterização - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260344 SP XXXXX-58.2020.8.26.0344

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização de dano moral – Recurso contra sentença de procedência – Cabimento, em parte – Cerceamento de defesa inocorrente – Prescrição quinquenal da restituição dos valores indevidamente descontados a ser observada, a teor do artigo 27 do CDC , haja vista a equiparação da vítima do evento à figura do consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC – Desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de aposentadoria – Ato ilícito configurado – Restituição simples dos valores indevidamente descontados confirmada, pois irrecorrida – Dano moral – Ocorrência – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços não contratada consubstancia prática abusiva em que, se valendo da hipossuficiência técnica do correntista, a instituição financeira recolhe valores indevidos em prejuízo do consumidor por longo período, traduzindo prática desleal e ilícita que gera o dever de indenizar. 2. No tocante aos danos morais, o incômodo derivado da subtração periódica da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. 3. Na fixação do quantum, dever ser levado em consideração as circunstâncias fáticas do caso examinado, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, a fim de que a indenização represente um desestímulo a novas violações, sem incorrer em enriquecimento indevido. 4. Quanto a demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Nesse talante, a cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta, referente a serviço não contratado, é ato ilícito que enseja o dever de devolução do valor indevidamente descontado. 5. Recurso do consumidor conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de dano moral e fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do Banco Bradesco conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido. III - Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-57.2019.8.26.0361

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Insurgência da demandante em face da restituição do valor indevidamente descontado em conta que supera o decidido em autos externos o qual impôs limitação dos descontos de empréstimo à 30% dos vencimentos da consumidora - Hipótese que subsumi ao artigo 1.009 , § 1º , do CPC a permitir o exame em segunda instância - Acolhimento - A análise do acórdão proferido no processo judicial nº XXXXX-91.2017.8.26.0361 revela que o empréstimo tratado nos autos deve observar a margem consignável, de forma global, juntamente com os demais empréstimos consignados com outras instituições financeiras - A retenção, então, perpetrada pela ré, por considerar de forma isolada os descontos dos demais empréstimos foi indevida - De rigor a restituição da quantia (R$ 290,75), com correção monetária do desembolso e juros de mora legais da citação - Comprometimento da parcela significativa do benefício previdenciário (pensão por morte) da requerente (30%) que percebe montante ínfimo (R$ 998,00) - Danos morais configurados - Indenização fixada em R$ 3.000,00 que merece majoração para R$ 10.000,00, observado o poder econômico da requerida, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e proporcional à desídia com que agiu a demandada - Recurso da ré desprovido e apelo adesivo da autora provido para determinar a restituição do montante indevidamente descontado (R$ 290,75), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde a retenção e juros legais da citação, além de condenar a requerida ao pagamento da indenização na quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% desde a citação cabendo, por fim, à instituição ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

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