Restituição Integral da Caução Devida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260011 SP XXXXX-78.2019.8.26.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO CASO, RESILIÇÃO COM RETENÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 , DA LEI Nº 8.245 /91. A PRESTABILIDADE DA CAUÇÃO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DÉBITOS E DE PENDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de restituição de caução de aluguel c/c cobrança. Nessa perspectiva, o Autor alega ter desocupado o imóvel, contudo, o requerido não restituíra a caução entregue no início da relação locatícia, recusando-se a devolver o valor de (R$ 15.000,00), a ser corrigido pelo IGPM . Postulou, assim, a devolução integral da caução prestada. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca ao direito de devolução ou não de caução prestada em decorrência de Contrato de Locação firmado entre as Partes. 3. De plano: A caução é uma garantia real prestada pelo locatário por eventuais danos ocorrentes na locação e não pode ser objeto de compensação com aluguel em ação de despejo. No ponto, o art. 39 , da Lei nº 8.245 /91 a utilidade da caução até a efetiva devolução das chaves. Desta feita, o depósito em caução somente pode ser utilizado como abatimento do crédito de alugueis e encargos. Patente que as partes não rescindiram ou resolveram o contrato (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido), mas sim o resiliram por acordo de vontade, de acordo com o documento acostado. Portanto, não havendo que se falar em débitos locatícios, encargos ou infração contratual, flagrante a retenção indevida pelo réu da caução prestada pelo autor, configurando ilicitude contratual, restando o dever de o locador restituir a caução prestada a partir da devolução das chaves. 4. No que toca à retenção da caução, assevere-se que não é legítimo tal procedimento por parte do locador quando finda a locação e não há cobrança ou execução proposta a fim de serem compensados. Com efeito, a natureza da caução é diversa da natureza de danos, não sendo créditos compensáveis. A caução em dinheiro nos contratos de locação é um depósito dado em garantia que deve ficar depositado em caderneta de poupança. Se o inquilino no final da locação não tiver nenhuma pendência recebe o valor de volta devidamente corrigido, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei de Locação. 5. A propósito, segue dicção sentencial por relevante ao deslinde, ad litteram: (...) Por fim, conforme a cláusula contratual, clausula sexta (fls. 20/21) a locador deveria apresentar todos os orçamentos para o locatário a fim de possibilitar o contraditório e comprovar os danos e cobrar as despesas, não podendo lançar mão da garantia como fez. Além do ilícito configurado pelo seu descumprimento, esse ato do locador poderá configurar o crime de apropriação indébita, sujeito o infrator à pena de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa, Além de enriquecimento ilícito. Desta feita, segundo prescreve a norma exposta no artigo 38, § 2º, da Lei de Locação, o índice utilizável para a correção do valor da caução é o da caderneta de poupança e não os índices de reajuste do aluguel ou os que forem aplicáveis genericamente às hipóteses em que seja necessária a atualização de valores. Por isso, deve-se consignar que a restituição da caução deve ser feita comaplicação do índice da caderneta de poupança, com termo inicial de incidência dos juros moratórios, sem correção, pois já englobados, desde a rescisão do contrato de locação. ¿Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência¿ (...) Chancelado. 6. A pretensão de cobrança de supostos reparos no imóvel após a desocupação com ausência de vistoria final assinada pelas partes, não imputa automaticamente ao locatário a responsabilidade pelos danos alegados. Assim sendo, a compensação não é automática. No caso de mora ou alegados danos, o locador não pode, simplesmente, se apoderar das quantias depositadas, por se tratar de garantia de pagamento da locação. Indevida a cobrança de supostos danos ou reparos no imóvel locado baseado em orçamentos unilaterais e sem vistoria final. Com o recebimento das chaves, não pode o locador objetivar receber valores gastos com reforma, sem a devida prova de que o locatário provocou danos. O que consta dos autos a folhas 195 é uma declaração de recebimento do imóvel pelo autor certificando genericamente seu estado de conservação que pode ser tido como vistoria de entrada; a vistoria de saída inexiste nos autos. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DO CONTRATO. DESDE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data da desocupação do imóvel, com a entrega das chaves. Precedentes da Câmara. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE LOCATIVO. PAGO A MAIOR. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. A apelante depositou antecipadamente o valor do aluguel de julho de 2017, em 10.07.2017. O imóvel esteve a sua disposição até 31.07.2017. Assim, não há falar em devolução integral do valor depositado, mas, tão somente, do valor compreendido entre 1º.08.2017 e 10.08.2017, como determinado na sentença.RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.É cabível atualizar a caução pelo índice de correção monetária da caderneta de poupança. Inteligência do art. 38 , § 2º , da Lei 8.245 /91.Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160182 Curitiba XXXXX-70.2018.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR TODOS OS DANOS NO IMÓVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO QUE NÃO RESTOU JUSTIFICADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA GARANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-70.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.02.2021)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240008 Blumenau XXXXX-91.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO NÃO É DEVIDA, POIS O CONTRATO É DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, E O VALOR FOI USADO PARA QUITAR ALUGUÉIS EM ATRASO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO E COM CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS, EM RELAÇÃO AO TÉRMINO CONTRATUAL. DEMANDANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RENOVAR A AVENÇA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUE AFIRMA TER AVISADO VERBALMENTE A RÉ SOBRE A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AINDA, QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS DESPESAS LOCATÍCIAS E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO. PACTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE A AUTORA E A PROPRIETÁRIA DO BEM, APÓS O FIM DO CONTRATO COM A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A EVIDENCIAR RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO E HIPÓTESE DE PERDA DE CAUÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDADA A TEOR DO ART. 373 , II , DO CPC . RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO AINDA QUE NÃO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260301 SP XXXXX-63.2021.8.26.0301

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    Recurso inominado – Proposta de compra e venda de bem imóvel – Termo em que se previiu o pagamento de "caução", em latente arras confirmatórias – Inexistência de previsão de pagamento de comissão de corretagem pela intermediação do negócio, pelo comprador, sem a concretização da venda – Posterior verificação de que faltava a averbação de residência na matrícula – Recusa na concretização da compra justificável – Desfazimento do ajuste preliminar – Restituição integral da quantia dada como sinal que é devida – Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260004 SP XXXXX-20.2019.8.26.0004

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    Apelação – Locação de imóvel residencial – Ação monitória – Indevida retenção da caução pela locadora – Infração contratual – Aplicabilidade da cláusula penal. A retenção da caução pelo locador, sem que houvesse inadimplemento que a justificasse e ação judicial para cobrar o débito, é contrária ao Direito e constitui medida indevida. Desta forma, a conduta do locador configura infração, primeiramente porque, pela dicção da norma prevista no citado artigo 38, se extrai a interpretação de que o locatário a levantará ao fim da locação e, em segundo lugar, porque as partes estabeleceram especificamente o dever de o locador restituir a caução logo após o término da relação locatícia. A restituição da caução é uma imposição legal e um dever que foi reproduzido no contrato, cujo não atendimento faz incidir a cominação que os contratantes livremente estabeleceram, genericamente, para as infrações a obrigações contratuais. Apelação desprovida, com observação.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CAUÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. RETENÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DEVOLVIDO POSTERIORMENTE À REFORMA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do artigo 23 , inciso II , da Lei nº 8.245 /91. 2. É válida a retenção do valor da caução pelo locador, para a reforma do imóvel locado, se, na entrega das chaves, o bem não estiver em consonância com o laudo de vistoria inicial, por desgastes causados pelo uso do bem pelo locatário, devendo apenas ser restituído o saldo remanescente, o que foi demonstrado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO CASO, RESILIÇÃO COM RETENÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 , DA LEI Nº 8.245 /91. A PRESTABILIDADE DA CAUÇÃO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DÉBITOS E DE PENDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de restituição de caução de aluguel c/c cobrança. Nessa perspectiva, o Autor alega ter desocupado o imóvel, contudo, o requerido não restituíra a caução entregue no início da relação locatícia, recusando-se a devolver o valor de (R$ 15.000,00), a ser corrigido pelo IGPM . Postulou, assim, a devolução integral da caução prestada. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca ao direito de devolução ou não de caução prestada em decorrência de Contrato de Locação firmado entre as Partes. 3. De plano: A caução é uma garantia real prestada pelo locatário por eventuais danos ocorrentes na locação e não pode ser objeto de compensação com aluguel em ação de despejo. No ponto, o art. 39 , da Lei nº 8.245 /91 a utilidade da caução até a efetiva devolução das chaves. Desta feita, o depósito em caução somente pode ser utilizado como abatimento do crédito de alugueis e encargos. Patente que as partes não rescindiram ou resolveram o contrato (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido), mas sim o resiliram por acordo de vontade, de acordo com o documento acostado. Portanto, não havendo que se falar em débitos locatícios, encargos ou infração contratual, flagrante a retenção indevida pelo réu da caução prestada pelo autor, configurando ilicitude contratual, restando o dever de o locador restituir a caução prestada a partir da devolução das chaves. 4. No que toca à retenção da caução, assevere-se que não é legítimo tal procedimento por parte do locador quando finda a locação e não há cobrança ou execução proposta a fim de serem compensados. Com efeito, a natureza da caução é diversa da natureza de danos, não sendo créditos compensáveis. A caução em dinheiro nos contratos de locação é um depósito dado em garantia que deve ficar depositado em caderneta de poupança. Se o inquilino no final da locação não tiver nenhuma pendência recebe o valor de volta devidamente corrigido, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei de Locação. 5. A propósito, segue dicção sentencial por relevante ao deslinde, ad litteram: (...) Por fim, conforme a cláusula contratual, clausula sexta (fls. 20/21) a locador deveria apresentar todos os orçamentos para o locatário a fim de possibilitar o contraditório e comprovar os danos e cobrar as despesas, não podendo lançar mão da garantia como fez. Além do ilícito configurado pelo seu descumprimento, esse ato do locador poderá configurar o crime de apropriação indébita, sujeito o infrator à pena de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa, Além de enriquecimento ilícito. Desta feita, segundo prescreve a norma exposta no artigo 38, § 2º, da Lei de Locação, o índice utilizável para a correção do valor da caução é o da caderneta de poupança e não os índices de reajuste do aluguel ou os que forem aplicáveis genericamente às hipóteses em que seja necessária a atualização de valores. Por isso, deve-se consignar que a restituição da caução deve ser feita comaplicação do índice da caderneta de poupança, com termo inicial de incidência dos juros moratórios, sem correção, pois já englobados, desde a rescisão do contrato de locação. ¿Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência¿ (...) Chancelado. 6. A pretensão de cobrança de supostos reparos no imóvel após a desocupação com ausência de vistoria final assinada pelas partes, não imputa automaticamente ao locatário a responsabilidade pelos danos alegados. Assim sendo, a compensação não é automática. No caso de mora ou alegados danos, o locador não pode, simplesmente, se apoderar das quantias depositadas, por se tratar de garantia de pagamento da locação. Indevida a cobrança de supostos danos ou reparos no imóvel locado baseado em orçamentos unilaterais e sem vistoria final. Com o recebimento das chaves, não pode o locador objetivar receber valores gastos com reforma, sem a devida prova de que o locatário provocou danos. O que consta dos autos a folhas 195 é uma declaração de recebimento do imóvel pelo autor certificando genericamente seu estado de conservação que pode ser tido como vistoria de entrada; a vistoria de saída inexiste nos autos. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160038 Fazenda Rio Grande XXXXX-19.2020.8.16.0038 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA MOTORISTA DA APLICATIVO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO A SER REALIZADA ÀS EXPENSAS DA RECLAMADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO QUE CULMINOU NA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS ELEVADOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-19.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.08.2021)

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