APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO CASO, RESILIÇÃO COM RETENÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 , DA LEI Nº 8.245 /91. A PRESTABILIDADE DA CAUÇÃO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DÉBITOS E DE PENDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de restituição de caução de aluguel c/c cobrança. Nessa perspectiva, o Autor alega ter desocupado o imóvel, contudo, o requerido não restituíra a caução entregue no início da relação locatícia, recusando-se a devolver o valor de (R$ 15.000,00), a ser corrigido pelo IGPM . Postulou, assim, a devolução integral da caução prestada. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca ao direito de devolução ou não de caução prestada em decorrência de Contrato de Locação firmado entre as Partes. 3. De plano: A caução é uma garantia real prestada pelo locatário por eventuais danos ocorrentes na locação e não pode ser objeto de compensação com aluguel em ação de despejo. No ponto, o art. 39 , da Lei nº 8.245 /91 a utilidade da caução até a efetiva devolução das chaves. Desta feita, o depósito em caução somente pode ser utilizado como abatimento do crédito de alugueis e encargos. Patente que as partes não rescindiram ou resolveram o contrato (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido), mas sim o resiliram por acordo de vontade, de acordo com o documento acostado. Portanto, não havendo que se falar em débitos locatícios, encargos ou infração contratual, flagrante a retenção indevida pelo réu da caução prestada pelo autor, configurando ilicitude contratual, restando o dever de o locador restituir a caução prestada a partir da devolução das chaves. 4. No que toca à retenção da caução, assevere-se que não é legítimo tal procedimento por parte do locador quando finda a locação e não há cobrança ou execução proposta a fim de serem compensados. Com efeito, a natureza da caução é diversa da natureza de danos, não sendo créditos compensáveis. A caução em dinheiro nos contratos de locação é um depósito dado em garantia que deve ficar depositado em caderneta de poupança. Se o inquilino no final da locação não tiver nenhuma pendência recebe o valor de volta devidamente corrigido, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei de Locação. 5. A propósito, segue dicção sentencial por relevante ao deslinde, ad litteram: (...) Por fim, conforme a cláusula contratual, clausula sexta (fls. 20/21) a locador deveria apresentar todos os orçamentos para o locatário a fim de possibilitar o contraditório e comprovar os danos e cobrar as despesas, não podendo lançar mão da garantia como fez. Além do ilícito configurado pelo seu descumprimento, esse ato do locador poderá configurar o crime de apropriação indébita, sujeito o infrator à pena de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa, Além de enriquecimento ilícito. Desta feita, segundo prescreve a norma exposta no artigo 38, § 2º, da Lei de Locação, o índice utilizável para a correção do valor da caução é o da caderneta de poupança e não os índices de reajuste do aluguel ou os que forem aplicáveis genericamente às hipóteses em que seja necessária a atualização de valores. Por isso, deve-se consignar que a restituição da caução deve ser feita comaplicação do índice da caderneta de poupança, com termo inicial de incidência dos juros moratórios, sem correção, pois já englobados, desde a rescisão do contrato de locação. ¿Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência¿ (...) Chancelado. 6. A pretensão de cobrança de supostos reparos no imóvel após a desocupação com ausência de vistoria final assinada pelas partes, não imputa automaticamente ao locatário a responsabilidade pelos danos alegados. Assim sendo, a compensação não é automática. No caso de mora ou alegados danos, o locador não pode, simplesmente, se apoderar das quantias depositadas, por se tratar de garantia de pagamento da locação. Indevida a cobrança de supostos danos ou reparos no imóvel locado baseado em orçamentos unilaterais e sem vistoria final. Com o recebimento das chaves, não pode o locador objetivar receber valores gastos com reforma, sem a devida prova de que o locatário provocou danos. O que consta dos autos a folhas 195 é uma declaração de recebimento do imóvel pelo autor certificando genericamente seu estado de conservação que pode ser tido como vistoria de entrada; a vistoria de saída inexiste nos autos. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator