EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.854 /21. INOVAÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelações da FAZENDA NACIONAL e dos particulares em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para reconhecer às impetrantes que o Decreto nº. 10.854 /2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Autorizou-se, assim, que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº. 10.854 /2021. 2. No bojo da sentença foi deferida liminar para determinar que a Fazenda Nacional tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado às impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854 /21, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854 /2021. 3. Contradição da sentença apelada decorrente de erro material, uma vez que a decisão de mérito concedeu em parte a segurança e em menor extensão que a liminar deferida, contradição que pode ser sanada a partir de interpretação do ato judicial em seu conjunto, uma vez que pode ser inferido de seus fundamentos que foram acolhidos os pedidos dos impetrantes também quanto à forma de calcular o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321 /76. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321 /1976. Por outro lado, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, limite expresso nos arts. 5º e 6º , I , da Lei nº 9.532 /1997. Precedentes. Parcial provimento da remessa necessária quanto à limitação da dobra. 5. O Decreto nº 10.854 /21, ao disciplinar a Lei nº 6.321 /76, extrapolou os limites do poder regulamentar, estabelecendo restrições para gozo dos incentivos fiscais do PAT inexistentes na lei, de modo a violar o princípio da legalidade. Inocorrência de violação ao art. 111 , do CTN , nem o Judiciário está atuando como legislador positivo, mas apenas aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. 6. Omissão do julgado recorrido quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso do processo e nos cinco anos que antecedem o mandamus. Incidência das disposições do art. 1013 , § 3º , do CPC . Quanto ao tema, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Por outro lado, nos termos da Súmula 461, do STJ, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 7. Direito do impetrante à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. A opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 8. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (restrição a créditos da mesma natureza, ...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), observada a prescrição quinquenal. 9. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN , impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema XXXXX/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados, deve ser aplicada a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice. 10. Apelação da FAZENDA NACIONAL improvida e parcial provimento da apelação do particular e da remessa necessária, para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854 /2021, e para reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. LMABP