Restituição Limitada Aos Valores Recolhidos a Partir da Impetração em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036128 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO RECONHECIDO. DECISÃO ULTRA PETITA.. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O pedido inicial formulado limita-se à condenação da ré para que conceda a segurança pleiteada, "confirmando-se a medida liminar eventualmente proferida, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao PIS e a COFINS sobre o ICMS, eis que configura tal imposto receita de terceiros, bem como para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação devidamente atualizados, com quaisquer tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, vedando-se à D. Autoridade Impetrada a imposição de qualquer penalidade, ou a prática de qualquer ato restritivo ou de cobrança em inobservância à decisão assim proferida". (Id XXXXX). (sem grifos no original) 2. A decisão na parte em que declarou o direito de restituir o indébito fiscal por meio de precatório padece de vício julgamento ultra petita e contrariedade aos princípios da congruência ou da adstrição, pois condenou a União em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 , CPC ), razão pela qual deve ser reduzida aos limites do pedido. 3. Reconhecido o vício de julgamento, e limitada a declaração judicial ao direito à compensação dos valores recolhidos, o exame das alegações pertinentes à inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição de indébito e impossibilidade de restituição administrativa resta prejudicado. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição". 5. Agravo interno provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 8º , CAPUT, DA LEI 12.546 /2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. A CPRB foi instituída pela Medida Provisória 540 /2011, posteriormente convertida na Lei 12.546 /2011, com o objetivo de possibilitar a alguns setores da economia a opção de se submeterem ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 /1991. 3. À vista do entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, a referida Corte Suprema também se manifestou pela não inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo da CPRB. Precedente. 4. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269 ), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição . 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-73.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDS - ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LTDA ADVOGADO: Yago Ryan Vasconcelos Gama e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa no processo em epígrafe, contra acórdão desta Terceira Turma, que deu parcial provimento à sua Apelação para considerar ilegal a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Estabelecendo que apenas poderão ser restituídos/compensados, no caso, os valores recolhidos indevidamente a partir de 16.3.2017, cujos fatos geradores também tenham ocorrido após o referido marco temporal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em data posterior ao referido julgamento, com valores atualizados pela Taxa SELIC. 2. A parte Embargante alega a existência de omissão/obscuridade no aludido Acórdão. Sustenta que v. Acórdão ora Embargado deve condenar a Embargada à repetição do indébito tributário, mediante compensação, não somente aquilo recolhido antes da impetração, mas também dos valores recolhidos no curso do presente Mandado de Segurança, ainda que tudo seja posteriormente à 16/03/2017. Ao final, requer o provimento do recurso. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 , do CPC , têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. 4. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III , do art. 1.022 , do CPC/2015 ), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. 5. Apenas no intuito de aclarar a questão, assente-se que que a restituição do indébito deve ser realizada, à escolha do contribuinte, via compensação realizada no âmbito Administrativo (dos valores recolhidos indevidamente a partir de 16.3.2017, cujos fatos geradores também tenham ocorrido após o referido marco temporal), ou através de Precatório, nesse último caso restringindo-se às importâncias recolhidas indevidamente após o ajuizamento do Mandado de Segurança. Embargos de Declaração providos para aclarar a omissão apontada. cbc

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20154013200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. ART. 1º DA LEI N. 9.960 /2000. INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL DO TRF DA 1ª REGIÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Não há que se falar em decadência da impetração: o caso é de prestação de trato sucessivo, cuja lesão ao direito alegado se renova a cada recolhimento da contribuição" ( AC XXXXX-72.2010.4.01.3800 , Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste Tribunal) (AGRAC XXXXX-02.2013.4.01.3200 /AM, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 de 17/07/2015, p.1590). 2. A cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, instituída pela Lei n. 9.960 /2000 em favor da SUFRAMA, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Regional, no julgamento da INAMS XXXXX-98.2007.4.01.3200 /AM. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 957.650/AM , em sede de repercussão geral, também declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 9.960 /2000, que instituiu a TSA - Taxa Administrativa de Serviços em favor da SUFRAMA. 4. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento porque o Mandado de Segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269 ), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição . 5. Apelações e remessa oficial não providas.

  • STJ - REsp XXXXX

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    VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1... Com efeito, o julgado ao realizar a adequação do Tema 1.093 do STF deixou de se manifestar quanto ao pedido de ressarcimento dos valores recolhidos... No que se refere a restituição dos valores tal pedido revela-se próprios de ação de cobrança

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20234058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.854 /21. INOVAÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelações da FAZENDA NACIONAL e dos particulares em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para reconhecer às impetrantes que o Decreto nº. 10.854 /2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Autorizou-se, assim, que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº. 10.854 /2021. 2. No bojo da sentença foi deferida liminar para determinar que a Fazenda Nacional tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado às impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854 /21, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854 /2021. 3. Contradição da sentença apelada decorrente de erro material, uma vez que a decisão de mérito concedeu em parte a segurança e em menor extensão que a liminar deferida, contradição que pode ser sanada a partir de interpretação do ato judicial em seu conjunto, uma vez que pode ser inferido de seus fundamentos que foram acolhidos os pedidos dos impetrantes também quanto à forma de calcular o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321 /76. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321 /1976. Por outro lado, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, limite expresso nos arts. 5º e 6º , I , da Lei nº 9.532 /1997. Precedentes. Parcial provimento da remessa necessária quanto à limitação da dobra. 5. O Decreto nº 10.854 /21, ao disciplinar a Lei nº 6.321 /76, extrapolou os limites do poder regulamentar, estabelecendo restrições para gozo dos incentivos fiscais do PAT inexistentes na lei, de modo a violar o princípio da legalidade. Inocorrência de violação ao art. 111 , do CTN , nem o Judiciário está atuando como legislador positivo, mas apenas aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. 6. Omissão do julgado recorrido quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso do processo e nos cinco anos que antecedem o mandamus. Incidência das disposições do art. 1013 , § 3º , do CPC . Quanto ao tema, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Por outro lado, nos termos da Súmula 461, do STJ, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 7. Direito do impetrante à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. A opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 8. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (restrição a créditos da mesma natureza, ...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), observada a prescrição quinquenal. 9. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN , impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema XXXXX/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados, deve ser aplicada a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice. 10. Apelação da FAZENDA NACIONAL improvida e parcial provimento da apelação do particular e da remessa necessária, para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854 /2021, e para reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. LMABP

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013811

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR , o entendimento que antes firmara no bojo do RE XXXXX/MG , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461 /STJ). 4. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269 ), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição . 5. A compensação pode ser realizada com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e deverá ser feita por meio da apresentação de declaração pelo contribuinte, de acordo com entendimento do STJ. 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 8. Apelação das impetrantes parcialmente provida. Apelação da União (FN) não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013811

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR , o entendimento que antes firmara no bojo do RE XXXXX/MG , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461 /STJ). 4. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269 ), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição . 5. A compensação pode ser realizada com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e deverá ser feita por meio da apresentação de declaração pelo contribuinte, de acordo com entendimento do STJ. 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 ). 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 8. Apelação das impetrantes parcialmente provida. Apelação da União (FN) não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO LIMITADA A 15/03/2017. VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO. IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO E COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE XXXXX/PR , uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (REsp - Recurso Especial - 1728781 2018.00.33649-4, STJ - Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJE 22/11/2018). 3. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4. Conforme a modulação de efeitos no RE XXXXX/PR , na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, a Corte Suprema conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, realizada na Sessão de 15 de março de 2017, isto é, a exclusão ocorrerá apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data (Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 5. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR , firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE XXXXX/PR , é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 7. Caso em que o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, no que se refere ao pedido de ao pedido de compensação nos cinco anos anteriores à impetração e restituição dos valores recolhidos indevidamente após a impetração e pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213 /STJ) é título executivo judicial, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC ( REsp XXXXX/MG , Primeira Seção, Rel. Min. Campbell Marques, DJe 1º/03/2010). 8. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União (FN) não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 8º , CAPUT, DA LEI 12.546 /2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. A CPRB foi instituída pela Medida Provisória 540 /2011, posteriormente convertida na Lei 12.546 /2011, com o objetivo de possibilitar a alguns setores da economia a opção de se submeterem ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 /1991. 3. À vista do entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, a referida Corte Suprema também se manifestou pela não inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo da CPRB. Precedente. 4. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269 ), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição . 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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