Retificação de Lançamento e Recolhimento do Valor Devido em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE AJUSTE DE DÍVIDA. (AJUSTAR/RS). RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. Implica revogação do parcelamento, a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo (art. 11, do Decreto n. 47/2010, que institui o Programa AJUSTAR/RS). No caso, o contribuinte, ao verificar erro na informação ao Fisco do valor constante em GIA?s de ICMS, relativo a alguns meses, refez o autolançamento e recolheu aos cofres do Estado o valor faltante.Esta conduta tem respaldo no art. 147 , § 1º , do CTN .Importa registrar que a retificação do lançamento e o recolhimento da diferença se deram antes de qualquer notificação por parte do Fisco.Desta forma, mostra-se abusiva a conduta do agente fiscal em excluir a impetrante do sistema de parcelamento (AJUSTAR/RS).Ordem concedida.Sentença mantida em remessa necessária.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NO MODELO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 147 , § 1º , CTN . POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO QUANDO COMPROVADO O ERRO. ARTIGO 5º , INCISO XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 147 , § 1º , do Código Tributário Nacional , é vedado ao contribuinte proceder à retificação da declaração após a notificação do lançamento. No entanto, ainda que o artigo faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão-somente a autoridade administrativa. 2. A falta de retificação da DIRPF não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade do lançamento comprovando que a declaração foi feita com erro, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . 3. In casu, a autora recebeu dividendos de empresa sediada na França, da qual é acionista. Quitou o imposto de renda devido no Brasil, deduzindo o valor do imposto já pago na França sobre os mesmos rendimentos, com base no Decreto n. º 70.506/72, que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a França. Contudo, ao preencher a declaração de ajuste anual, utilizou o modelo de declaração simplificada, o que motivou o lançamento por compensação indevida de carnê-leão. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram a retenção do imposto de renda na fonte, bem como o recolhimento do imposto de renda na forma de carnê leão, este por meio de guias DARF. Ainda, comprovam que a compensação do imposto pago no exterior foi vedada apenas em razão de a contribuinte ter optado pela Declaração de Ajuste no Modelo Simplificado. Não obstante o equívoco cometido pela autora, entendo que tal irregularidade não é capaz de justificar a cobrança, pelo Fisco, de tributo já pago. 5. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco quanto aos honorários, por ato da própria parte, que cometeu equívoco relativo ao modelo exigido em Instrução Normativa da RFB, retificado apenas em razão da propositura da presente ação. 6. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047100 RS XXXXX-40.2018.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. LANÇAMENTO FISCAL. CSLL. NULIDADE. 1. O contribuinte apura a CSLL por estimativa mensal, recolhendo os valores por meio de DCTF. Nos meses de fevereiro, março de abril de 2018 recolheu valores a menor e, tão-logo percebeu o equivoco, realizou o pagamento das diferenças devidamente corrigidas pela Selic, apresentando, concomitantemente, retificação das DCTF para consignar o valor efetivamente devido. 2. Houve o recolhimento do valor integral da diferença apurada, acrescida dos respectivos juros moratórios, antes de qualquer medida de cobrança por parte do Fisco e antes do envio da DCTF retificadora. 3. A homologação do reconhecimento do pedido de fundo é medida que se impõe.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REMANESCENTE. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 147 , § 1º , DO CTN ). POSSIBILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. - Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento fiscal remanescente, relativo à contribuição social sobre o lucro líquido, objeto do Processo Administrativo nº 16327.001990/2006-54, e condenou o autor às custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 - O ponto controvertido foi fixado em decisão saneadora, nos seguintes termos: “saber sea retificação das DCTF´s, feita pelo autor após a lavratura do auto de infração, tem o efeito de anular o crédito tributário, por ter decorrido de erro no preenchimento original das DCTF´s de 2001, considerados os livros e demais documentos contábeis do período-base de 2001”. - Realizada a diligência fiscal administrativa, concluiu-se que os valores pagos nos autos do processo judicial eram suficientes para quitar o crédito tributário, porém a declaração retificadora não atendia às exigências do artigo 147 , § 1º , do CTN , uma vez que apresentada após a notificação do lançamento do auto de infração. Assim, deixou se der admitida pela administração tributária porquanto, consoante entendimento jurisprudencial, o lançamento encerra o procedimento administrativo e torna imutável o valor constituído - O superior Tribunal de Justiça, contudo, já se manifestou no sentido de que: “é assegurado ao sujeito passivo o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, como sói ser o ocorrido na hipótese sub examine e confirmado pela instância a quo com diferente âmbito de cognição do STJ (Súmula 07 ), em que adotada base de cálculo muito superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural incidente sobre imóvel da propriedade da empresa ora recorrida” (STJ, REsp XXXXX/PB ). Portanto, é possível a comprovação judicial do erro cometido nas declarações DCTF originais, que motivou a entrega das retificadoras, que culminaram na alteração do valor do crédito tributário declarado - Demonstrado nestes autos o erro cometido pelo contribuinte, devidamente reconhecido pela delegacia especializada, a anulação do lançamento se impõe, na medida em que o prazo limite para apresentação das declarações retificadoras fixado em normativas expedidas pela Receita Federal é aplicável apenas na esfera administrativa e não na judicial - Apelação provida para reformar a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em consequência, prejudicada a apelação da União.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-97.2015.8.07.0018

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERALPRÓ-DF II. BENEFÍCIO DE INCENTIVO CREDITÍCIO. FINANCIAMENTO DE PARCELA RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. RECOLHIMENTO DO VALOR SOBEJANTE. INCREMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. ART. 138 , CTN . RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O ICMS-importação consubstancia tributo sujeito a lançamento por homologação, resultando que a importância declarada e eventualmente paga pelo sujeito passivo está sujeita à homologação da autoridade fiscal, que poderá realizar o lançamento ou a revisão de ofício, quando verificar omissão ou inexatidão no valor declarado e pago ou não pelo sujeito passivo, obstando que se avente a extinção do crédito tributário pela atuação isolada do contribuinte desprovida da homologação da autoridade fiscal, posto que o crédito se extingue, ao ser solvido, sob condição resolutória concernente à ulterior homologação pela autoridade tributária (art. 150 , do CTN ). 2. Para que seja hábil a ensejar a exclusão da penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária, a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN deve compreender a liquidação da obrigação tributária, devendo ser reconhecida sua caracterização quando, conquanto solvido a menor o tributo lançado, o contribuinte, anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, denuncia a infração e paga o tributo remanescente devido, acrescido dos juros de mora. 3. Consoante assentara o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgado promovido sob a forma de recurso repetitivo (RE), quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elidindo a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), resta autorizada a aplicação do benefício previsto no artigo 138 , do CTN , ante o fato de que, no caso, em razão do recolhimento do tributo em atraso antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório, ocorrera a própria confissão da dívida e pagamento integral, afigurando-se irrelevante, portanto, o fato de ser o tributo sujeito a lançamento por homologação. 4. Aferido que a contribuinte do ICMS Importação apresentara a GARE/GNRE com o valor referente ao ICMS Importação incentivado por ser beneficiária de programa de incentivo fiscal no âmbito do Distrito Federal, tendo, posteriormente, efetuado o pagamento do valor sobejante, acrescidos de juros de mora e correção monetária, restando integralmente quitado o tributo apurado, ainda que com atraso, cumprira as exigências legais para a configuração da denúncia espontânea, devendo ser excluída a sanção pecuniária que lhe fora debitada. 5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. Unânime.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047100 RS XXXXX-12.2010.404.7100

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    processual civil. preliminar de não conhecimento do recurso. tributário. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ART. 147 , § 1º , DO CTN . RETIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. princípio da causalidade. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, não obstante o teor do recurso seja idêntico ao da contestação, as razões expendidas não estão totalmente dissociadas da fundamentação da sentença. 2. Embora não se admita a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art. 147 , § 1º , do CTN ), é possível ao contribuinte demonstrar em juízo o erro de fato na declaração e a inexistência dos créditos tributários constituídos pela DCTF. Entendimento em contrário implica negar o direito de petição e de amplo acesso à jurisdição e o princípio da legalidade que norteia o direito tributário. 3. O laudo pericial contábil concluiu que, efetivamente, ocorreu apenas equívoco no preenchimento da DCTF, havendo o recolhimento integral dos tributos devidos. 4. A União deu causa à propositura desta ação anulatória, já que, além de o pedido de revisão dos débitos não ter sido apreciado na via administrativa, a ré persistiu na cobrança do tributo e nega mesmo a possibilidade de reconhecimento em juízo do erro de fato no preenchimento da DCTF.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20074036182 SP

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DAS RETIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. 2. No caso sub judice, conforme documentação acostada aos autos, a apelada embargante declarou de forma equivocada o montante de R$ 355.591,85, a título de COFINS. Posteriormente, apresentou a DCTF retificadora e quitou o referido tributo. 3. Verifica-se que no momento de apresentação da declaração retificadora os valores declarados de forma equivocada pela apelada embargante já haviam sido inscritos em dívida ativa. 4. De acordo o § 1º do art. 147 do CTN , a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 5. A apresentação extemporânea da DCTF retificadora, que deu azo à inscrição em dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, não impede, porém, a discussão judicial da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que a embargante logrou comprovar, por meio de prova pericial, a mera existência de erro de fato, de modo que a retificação não se prestou à redução ou exclusão de tributos. 6. Verifica-se que em perícia contábil restou concluído que o valor objeto da Certidão de Dívida Ativa sob o número de inscrição XXXXX-02, referente ao período de apuração agosto de 1995, foi recolhido (por compensação) no vencimento, pela Embargante, conforme demonstrado no quadro inserido na resposta ao quesito 5 da Embargante. O Laudo, em resposta ao quesito 3 da embargante, revela que o débito tributário efetivo da apelada embargante era de R$ 155.594,24, ao passo que o pagamento efetuado foi em montante superior ao devido. 7. Correta a r. sentença ao afirmar que a irreversibilidade do lançamento por homologação quando decorrente de uma situação fática inexistente, ou seja, em razão de um erro de fato, acabaria por constituir um crédito tributário sem o correto supedâneo dos elementos quantitativos da obrigação tributária, permitindo-se, desse modo, um indevido enriquecimento sem causa em favor do Fisco. 8. Mesmo que a apelante embargada sustente que os valores remanescentes seriam oriundos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, merece prestígio o trabalho pericial que revela a quitação dos débitos e a existência de erro de fato na declaração apresentada pela contribuinte. Nota-se que a apelante embargada não produziu prova que desabonasse a perícia realizada, não apresentando quesitos ou impugnando especificamente o laudo pericial. 9. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade. 10. No caso vertente, considerando que houve erro no preenchimento da DCTF, sem que tenha havido a respectiva retificação por parte da autora antes da inscrição em divida ativa, de rigor à condenação da apelante embargante ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. 11. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO DE PRENCHIMENTO DA GIA-ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese em que o próprio contribuinte declara o valor do imposto a recolher, e não havendo o pagamento, está o Fisco autorizador a proceder imediatamente à inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessária a prévia notificação do sujeito passivo. 2. Considerando-se que o pedido administrativo de retificação da GIA/ICMS foi efetuado quando já se encontrava em curso a demanda executória, evidente que a Fazenda Estadual estava autorizada a cobrar o débito, impondo-se à Apelada a obrigação de arcar com os ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-84.2014.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DA ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360 STJ. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, entendeu pela inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN ), quando declarado o tributo sujeito a lançamento por homologação, mas pago a destempo (Súmula nº 360 ). Isso porque a declaração constitui o crédito tributário. 2 - No presente caso, foi realizada perícia judicial que confirmou que o recolhimento das diferenças devidas pelo contribuinte se deu antes da entrega da DCTF retificadora, bem como antes de iniciado qualquer procedimento de cobrança por parte do Fisco. Assim, evidentemente, não se trata do caso previsto na Súmula 360 do STJ, já que o pagamento não se deu a destempo, mas sim, antes mesmo da entrega da declaração que constituiu o crédito. 3 - Não há, na legislação, qualquer exigência no sentido de que o recolhimento do valor devido tenha que se dar de forma concomitante à entrega da retificadora. Nem mesmo o STJ, no julgamento do RESP XXXXX/SP , em regime repetitivo, estabelece tal regra, ao contrário do que afirma a apelante, pois apenas assevera que, naquele caso específico analisado, o recolhimento do tributo se deu de forma concomitante à retificação da declaração, o que não significa que o recolhimento prévio excluiria a aplicação da denúncia espontânea. 4 - O STJ vai além, esclarecendo inclusive a outra questão controvertida nestes autos, no que se refere à impossibilidade de cobrança da multa moratória em caso de denúncia espontânea. 5 - Não há que se falar, também, em condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que a interposição do recurso não ocasionou qualquer prejuízo à parte contrária, não tendo sido identificado o ânimo de lesão que justifique a repreensão de sua conduta. 6 - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DA ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA360 STJ. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da legislaçãofederal, entendeu pela inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN ), quando declarado o tributosujeito a lançamento por homologação, mas pago a destempo (Súmula nº 360). Isso porque a declaração constitui o crédito tributário. 2 - No presente caso, foi realizada perícia judicial que confirmou que o recolhimento das diferenças devidas pelo contribuintese deu antes da entrega da DCTF retificadora, bem como antes de iniciado qualquer procedimento de cobrança por parte do Fisco.Assim, evidentemente, não se trata do caso previsto na Súmula 360 do STJ, já que o pagamento não se deu a destempo, mas sim,antes mesmo da entrega da declaração que constituiu o crédito. 3 - Não há, na legislação, qualquer exigência no sentido deque o recolhimento do valor devido tenha que se dar de forma concomitante à entrega da retificadora. Nem mesmo o STJ, nojulgamento do RESP XXXXX/SP , em regime repetitivo, estabelece tal regra, ao contrário do que afirma a apelante, pois apenasassevera que, naquele caso específico analisado, o recolhimento do tributo se deu de forma concomitante à retificação da declaração,o que não significa que o recolhimento prévio excluiria a aplicação da denúncia espontânea. 4 - O STJ vai além, esclarecendoinclusive a outra questão controvertida nestes autos, no que se refere à impossibilidade de cobrança da multa moratória emcaso de denúncia espontânea. 5 - Não há que se falar, também, em condenação da União ao pagamento de multa por litigânciade má-fé, já que a interposição do recurso não ocasionou qualquer prejuízo à parte contrária, não tendo sido identificadoo ânimo de lesão que justifique a repreensão de sua conduta. 6 - Apelação desprovida.

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