TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DAS RETIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. 2. No caso sub judice, conforme documentação acostada aos autos, a apelada embargante declarou de forma equivocada o montante de R$ 355.591,85, a título de COFINS. Posteriormente, apresentou a DCTF retificadora e quitou o referido tributo. 3. Verifica-se que no momento de apresentação da declaração retificadora os valores declarados de forma equivocada pela apelada embargante já haviam sido inscritos em dívida ativa. 4. De acordo o § 1º do art. 147 do CTN , a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 5. A apresentação extemporânea da DCTF retificadora, que deu azo à inscrição em dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, não impede, porém, a discussão judicial da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que a embargante logrou comprovar, por meio de prova pericial, a mera existência de erro de fato, de modo que a retificação não se prestou à redução ou exclusão de tributos. 6. Verifica-se que em perícia contábil restou concluído que o valor objeto da Certidão de Dívida Ativa sob o número de inscrição XXXXX-02, referente ao período de apuração agosto de 1995, foi recolhido (por compensação) no vencimento, pela Embargante, conforme demonstrado no quadro inserido na resposta ao quesito 5 da Embargante. O Laudo, em resposta ao quesito 3 da embargante, revela que o débito tributário efetivo da apelada embargante era de R$ 155.594,24, ao passo que o pagamento efetuado foi em montante superior ao devido. 7. Correta a r. sentença ao afirmar que a irreversibilidade do lançamento por homologação quando decorrente de uma situação fática inexistente, ou seja, em razão de um erro de fato, acabaria por constituir um crédito tributário sem o correto supedâneo dos elementos quantitativos da obrigação tributária, permitindo-se, desse modo, um indevido enriquecimento sem causa em favor do Fisco. 8. Mesmo que a apelante embargada sustente que os valores remanescentes seriam oriundos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, merece prestígio o trabalho pericial que revela a quitação dos débitos e a existência de erro de fato na declaração apresentada pela contribuinte. Nota-se que a apelante embargada não produziu prova que desabonasse a perícia realizada, não apresentando quesitos ou impugnando especificamente o laudo pericial. 9. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade. 10. No caso vertente, considerando que houve erro no preenchimento da DCTF, sem que tenha havido a respectiva retificação por parte da autora antes da inscrição em divida ativa, de rigor à condenação da apelante embargante ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. 11. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.