JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PEDIDO NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DE ANDAIMES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PEÇAS. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ANDAIMES CONTRATADOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ALUGADOS. ALUGUEL MENSAL DAS PEÇAS. TERMO FINAL DO ENCARGO LOCATÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR EM DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. A providência jurisdicional diversa da pretendida configura sentença extra petita, cuja questão é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Desse modo, merece reparo a sentença para a devida adequação ao pedido, aplicando-se a teoria da causa madura, admitida pelo artigo 1.013 , § 3º , II , do CPC . II. As provas nos autos confirmam que a parte ré permaneceu com andaimes que pertencem ao autor. Assim, razão assiste à recorrente no que tange à necessidade de devolução dos demais 40 metros de andaime tubular que estão sob posse da parte ré. Portanto, e adequando a demanda ao pleito autoral, deve ser declarada a nulidade da sentença extra petita quanto à determinação para que a requerida entregue os equipamentos descritos na sentença, eis que não congruente com os limites do pedido, merecendo acolhida o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais pelos bens não devolvidos, conforme valores unitários fixados no contrato de locação. III. Quanto ao valor relativo ao aluguel dos equipamentos que permaneceram com a parte ré, resta apurado que esta afastou a sua mora quando autorizou a retirada dos equipamentos, em dezembro de 2014, mês que deve ser fixado como o termo final para a cobrança dos encargos locatícios. Assim, deve a parte ré ressarcir a quantia total de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel das peças nesse período, o que equivale a 2 meses de aluguel de 40 m² do andaime tubular e de 7 pisos metálicos. IV. Ainda sobre os alugueres devidos, cabe ressaltar que não prevalece a tese de que o autor deixou de mitigar a própria perda, ofendendo a boa-fé objetiva. Portanto, não houve inércia da parte autora, razão pela qual a quantia mensal do aluguel não merece ser limitada a 70% do pactuado, devendo o réu promover o pagamento integral do valor mensal do aluguel ajustado entre as partes para as prestações naqueles meses de novembro e dezembro de 2014. V. Adiante, considerando que o réu não demonstrou o pagamento da fatura ID XXXXX, deve ele ser condenado ao pagamento, cujo valor é de R$ 1.200,00. VI. Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da sentença extra petita no capítulo referente à determinação para que a requerida entregue ?à requerente 19 (dezenove) travas para andaime com 212 (duzentos e doze) centímetros, 1,5x1,0, bem como 7 (sete) peças de piso metálico 50x150? e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.048,00 (dez mil e quarenta e oito reais) relativo ao dano material pela não devolução dos 40 m² de andaime tubular de 1,5X1,0; 19 unidades de trava de 2,12cm para andaime de 1,5X1,0; e 7 unidades de piso metálico de 50X150. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do aluguel das peças no período de novembro a dezembro de 2014, totalizando o pagamento de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel de 40 m² do andaime tubular e 7 pisos metálicos, bem como ao pagamento de R$ 1.200,00 referente à fatura nº 4965, cujo vencimento era 08/10/2014 (ID XXXXX). Correção monetária e juros nos termos fixados na sentença, exceto quanto ao pagamento do valor relativo à fatura nº 4965, cujo termo inicial para a correção monetária deverá ser a data do vencimento da fatura (08/10/2014). Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.