Retirada dos Andaimes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260506 SP XXXXX-09.2019.8.26.0506

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária – ISS – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário – Item 3.05 da lista anexa à LC 116 /03 – Aplicabilidade restrita aos casos de atividades complexas, que englobam tanto uma obrigação de dar (a disponibilização das estruturas físicas dos andaimes etc.) quanto uma obrigação de fazer (instalação e operação dos andaimes etc., com cessão de força de trabalho especializada) – Atividades, in casu, restritas à primeira hipótese – Locação de bens móveis – Súmula Vinculante 31 – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190208

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIZINHOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. GARAGEM E PORTA EM ÁREA COMUM. COLOCAÇÃO DE ESTRUTURA PERMANENTE EM FRENTE À JANELA DO CONDÔMINO. USO DE ÁREA COMUM EM PREJUÍZO DE UM DOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. USO QUE SE ESTENDE POR ANOS. RETIRADA DOS ANDAIMES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. Ausência de prova de que a construção de garagem no imóvel vizinho e instalação da porta de acesso à área comum tenham sido recentes. Construções que são acessórias de imóvel há anos e se convalesceram pelo decurso de tempo. Pretensão de suprimir porta que equivale a obstar acesso do vizinho à área de uso comum. Andaimes construídos de forma definitiva que devem ser retirados, porquanto restringem o uso da copropriedade. Prejudicado o exame da majoração dos honorários fixados na sentença, porquanto alterada a sucumbência. Prejudicado o 1º recurso (Centro de Estudos da Defensoria) e parcial provimento do 2º recurso (réu).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE ANDAIME. PROVA DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais envolvendo locação de andaime. Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de locação de andaimes, restando a parte ré inadimplente com relação ao pagamento dos locativos. Afirma que o equipamento não foi devolvido, pelo que faz jus à indenização relativa ao valor do bem, além de indenização por lucros cessantes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS - Embora o documento juntado aos autos com as razões de apelação não pudesse ter sido juntado na época da contestação, era dever da parte apelante exibi-lo em tempo hábil antes da realização da instrução e julgamento da ação. Preliminar acolhida para impedir o exame do referido documento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - A relação jurídica travada entre as partes não está jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, uma vez que a parte ré não contratou o serviço na condição de destinatária final, mas pra fins de desenvolvimento de sua atividade comercial. Assim, à demandada incumbia o ônus de demonstrar que efetuou a devolução do equipamento locado, nos termos do art. 333 , inc. II, do CPC e por força do dever de guarda decorrente do contrato firmado. Uma vez que a requerida não logrou se desincumbir do encargo, mostra-se devido o ressarcimento do valor do equipamento. LUCROS CESSANTES - Os lucros cessantes, entendidos como o ganho esperado ou frustração da expectativa de lucro, enquanto modalidade de dano material, dependem de prova inequívoca de sua ocorrência, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, que sequer apontou o valor que entende devido. Ademais, a condenação ao pagamento de locatícios e lucros cessantes relativos ao mesmo período corresponde a bis in idem. Ação julgada parcialmente procedente. Pedido de indenização por lucros cessantes desacolhido. Ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL DA AGRAVADA PARA A FINALIZAÇÃO DE OBRAS NA PARTE LATERAL LIMÍTROFE À ÁREA DE SEU EMPREENDIMENTO, COM A RETIRADA DE ANDAIMES. AFIRMAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DO COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DE SUA RESIDÊNCIA, ENSEJANDO A ADOÇÃO, PELO CAUSADOR DO DANO, DE PROVIDÊNCIAS PARA PROMOÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS QUE, EM VISTORIA AO LOCAL, CONSTATOU RACHADURAS NO PISO DA RESIDÊNCIA DA ORA RECORRENTE, ORIUNDO DO LEVANTAMENTO DA CONSTRUÇÃO (FLS. 33/34, DOS AUTOS PRINCIPAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE APARENTEMENTE JUSTIFICARIA A IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO TÉCNICO PARA A VIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO OFERECIMENTO DE QUALQUER GARANTIA DE MODO A CAUCIONAR OS PREJUÍZOS RECONHECIDOS. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO DE 1º GRAU PARA DETERMINAR A RETIRADA DE ANDAIMES E DEMAIS INSTRUMENTOS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, EIS QUE, SEGUNDO NOTIFICAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONFERE RISCOS A TRANSEUNTES E MORADORES DO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (ANDAIMES) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO EMPRESARIAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTAVA ÀS CONTRATANTES A RESILIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM NENHUM ÔNUS, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ - DESCABIMENTO DE IMPOR À RÉ A DEVOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Nos contratos empresariais, celebrados entre sociedades empresárias situadas em patamar de igualdade, devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos - O contrato celebrado entre as partes previa, de forma clara e indene de dúvidas, a possibilidade de resilição a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 dias, sendo desnecessária a apresentação de qualquer justificativa nessa hipótese, cláusula que foi devidamente observada pela requerida - A obrigação de montagem, desmontagem e transporte dos equipamentos (andaimes) era da requerente, conforme previsto no contrato e consta de seu objeto social. Dessa forma, incumbia a esta proceder à retirada dos equipamentos das dependências da ré após a extinção da avença. Assim, não há falar-se em impor à ré a obrigação de fazer consistente na devolução desses bens - Inexistindo nos autos comprovação de inadimplemento ou conduta ilícita da demandada, a improcedência dos pleitos indenizatórios formulados pela demandante é medida que se impõe - Primeiro recurso não provido - Segundo recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00119190001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (ANDAIMES) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO EMPRESARIAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTAVA ÀS CONTRATANTES A RESILIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM NENHUM ÔNUS, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ - DESCABIMENTO DE IMPOR À RÉ A DEVOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Nos contratos empresariais, celebrados entre sociedades empresárias situadas em patamar de igualdade, devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos - O contrato celebrado entre as partes previa, de forma clara e indene de dúvidas, a possibilidade de resilição a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 dias, sendo desnecessária a apresentação de qualquer justificativa nessa hipótese, cláusula que foi devidamente observada pela requerida - A obrigação de montagem, desmontagem e transporte dos equipamentos (andaimes) era da requerente, conforme previsto no contrato e consta de seu objeto social. Dessa forma, incumbia a esta proceder à retirada dos equipamentos das dependências da ré após a extinção da avença. Assim, não há falar-se em impor à ré a obrigação de fazer consistente na devolução desses bens - Inexistindo nos autos comprovação de inadimplemento ou conduta ilícita da demandada, a improcedência dos pleitos indenizatórios formulados pela demandante é medida que se impõe - Primeiro recurso não provido - Segundo recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90696243002 Vespasiano

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUEL DE ANDAIME - DEVOLUÇÃO PELA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - VALORES DA LOCAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO ATÉ A DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS ANDAIMES. Havendo nos autos comprovação suficiente de que a empresa autora locou andaimes para utilização em obra realizada na empresa ré e de que esta não lhe devolveu os produtos, deve ser acolhida a pretensão inicial de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis dos bens locados até a devolução ou não sendo esta possível, ao pagamento do valor correspondente aos andaimes.

  • TJ-DF - XXXXX20178070003 DF XXXXX-24.2017.8.07.0003

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PEDIDO NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DE ANDAIMES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PEÇAS. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ANDAIMES CONTRATADOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ALUGADOS. ALUGUEL MENSAL DAS PEÇAS. TERMO FINAL DO ENCARGO LOCATÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR EM DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. A providência jurisdicional diversa da pretendida configura sentença extra petita, cuja questão é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Desse modo, merece reparo a sentença para a devida adequação ao pedido, aplicando-se a teoria da causa madura, admitida pelo artigo 1.013 , § 3º , II , do CPC . II. As provas nos autos confirmam que a parte ré permaneceu com andaimes que pertencem ao autor. Assim, razão assiste à recorrente no que tange à necessidade de devolução dos demais 40 metros de andaime tubular que estão sob posse da parte ré. Portanto, e adequando a demanda ao pleito autoral, deve ser declarada a nulidade da sentença extra petita quanto à determinação para que a requerida entregue os equipamentos descritos na sentença, eis que não congruente com os limites do pedido, merecendo acolhida o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais pelos bens não devolvidos, conforme valores unitários fixados no contrato de locação. III. Quanto ao valor relativo ao aluguel dos equipamentos que permaneceram com a parte ré, resta apurado que esta afastou a sua mora quando autorizou a retirada dos equipamentos, em dezembro de 2014, mês que deve ser fixado como o termo final para a cobrança dos encargos locatícios. Assim, deve a parte ré ressarcir a quantia total de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel das peças nesse período, o que equivale a 2 meses de aluguel de 40 m² do andaime tubular e de 7 pisos metálicos. IV. Ainda sobre os alugueres devidos, cabe ressaltar que não prevalece a tese de que o autor deixou de mitigar a própria perda, ofendendo a boa-fé objetiva. Portanto, não houve inércia da parte autora, razão pela qual a quantia mensal do aluguel não merece ser limitada a 70% do pactuado, devendo o réu promover o pagamento integral do valor mensal do aluguel ajustado entre as partes para as prestações naqueles meses de novembro e dezembro de 2014. V. Adiante, considerando que o réu não demonstrou o pagamento da fatura ID XXXXX, deve ele ser condenado ao pagamento, cujo valor é de R$ 1.200,00. VI. Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da sentença extra petita no capítulo referente à determinação para que a requerida entregue ?à requerente 19 (dezenove) travas para andaime com 212 (duzentos e doze) centímetros, 1,5x1,0, bem como 7 (sete) peças de piso metálico 50x150? e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.048,00 (dez mil e quarenta e oito reais) relativo ao dano material pela não devolução dos 40 m² de andaime tubular de 1,5X1,0; 19 unidades de trava de 2,12cm para andaime de 1,5X1,0; e 7 unidades de piso metálico de 50X150. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do aluguel das peças no período de novembro a dezembro de 2014, totalizando o pagamento de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel de 40 m² do andaime tubular e 7 pisos metálicos, bem como ao pagamento de R$ 1.200,00 referente à fatura nº 4965, cujo vencimento era 08/10/2014 (ID XXXXX). Correção monetária e juros nos termos fixados na sentença, exceto quanto ao pagamento do valor relativo à fatura nº 4965, cujo termo inicial para a correção monetária deverá ser a data do vencimento da fatura (08/10/2014). Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070003 1129603

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PEDIDO NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DE ANDAIMES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PEÇAS. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ANDAIMES CONTRATADOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ALUGADOS. ALUGUEL MENSAL DAS PEÇAS. TERMO FINAL DO ENCARGO LOCATÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR EM DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. A providência jurisdicional diversa da pretendida configura sentença extra petita, cuja questão é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Desse modo, merece reparo a sentença para a devida adequação ao pedido, aplicando-se a teoria da causa madura, admitida pelo artigo 1.013 , § 3º , II , do CPC . II. As provas nos autos confirmam que a parte ré permaneceu com andaimes que pertencem ao autor. Assim, razão assiste à recorrente no que tange à necessidade de devolução dos demais 40 metros de andaime tubular que estão sob posse da parte ré. Portanto, e adequando a demanda ao pleito autoral, deve ser declarada a nulidade da sentença extra petita quanto à determinação para que a requerida entregue os equipamentos descritos na sentença, eis que não congruente com os limites do pedido, merecendo acolhida o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais pelos bens não devolvidos, conforme valores unitários fixados no contrato de locação. III. Quanto ao valor relativo ao aluguel dos equipamentos que permaneceram com a parte ré, resta apurado que esta afastou a sua mora quando autorizou a retirada dos equipamentos, em dezembro de 2014, mês que deve ser fixado como o termo final para a cobrança dos encargos locatícios. Assim, deve a parte ré ressarcir a quantia total de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel das peças nesse período, o que equivale a 2 meses de aluguel de 40 m² do andaime tubular e de 7 pisos metálicos. IV. Ainda sobre os alugueres devidos, cabe ressaltar que não prevalece a tese de que o autor deixou de mitigar a própria perda, ofendendo a boa-fé objetiva. Portanto, não houve inércia da parte autora, razão pela qual a quantia mensal do aluguel não merece ser limitada a 70% do pactuado, devendo o réu promover o pagamento integral do valor mensal do aluguel ajustado entre as partes para as prestações naqueles meses de novembro e dezembro de 2014. V. Adiante, considerando que o réu não demonstrou o pagamento da fatura ID XXXXX, deve ele ser condenado ao pagamento, cujo valor é de R$ 1.200,00. VI. Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da sentença extra petita no capítulo referente à determinação para que a requerida entregue ?à requerente 19 (dezenove) travas para andaime com 212 (duzentos e doze) centímetros, 1,5x1,0, bem como 7 (sete) peças de piso metálico 50x150? e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.048,00 (dez mil e quarenta e oito reais) relativo ao dano material pela não devolução dos 40 m² de andaime tubular de 1,5X1,0; 19 unidades de trava de 2,12cm para andaime de 1,5X1,0; e 7 unidades de piso metálico de 50X150. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do aluguel das peças no período de novembro a dezembro de 2014, totalizando o pagamento de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) pelo aluguel de 40 m² do andaime tubular e 7 pisos metálicos, bem como ao pagamento de R$ 1.200,00 referente à fatura nº 4965, cujo vencimento era 08/10/2014 (ID XXXXX). Correção monetária e juros nos termos fixados na sentença, exceto quanto ao pagamento do valor relativo à fatura nº 4965, cujo termo inicial para a correção monetária deverá ser a data do vencimento da fatura (08/10/2014). Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260301 SP XXXXX-64.2019.8.26.0301

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    Rescisão contratual com devolução de valores pagos. Instalação de estrutura de telhado. Serviço inacabado e abandonado pela empresa ré. Falha na prestação do serviço configurada. Inteligência do art. 14 do CDC . Danos morais devidos. Multa diária mantida. Sentença modificada em relação à indenização material. Locação de andaimes por parte do recorrido. Notas que demonstram que os andaimes foram locados antes, após e durante o prazo fixado para execução dos serviços, devendo responder apenas por esse último período. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.

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