Retomada do Veículo Financiado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260505 Ribeirão Pires

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ALIENADO PELA AUTORA AOS RÉUS ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL - ADQUIRENTES QUE SE OBRIGARAM AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPVA E PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, CULMINANDO COM O PROTESTO E A INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO AUTOMOTOR - VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, ANTE A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES, POIS A AUTORA DEU CAUSA À SITUAÇÃO AO REPASSAR O FINANCIAMENTO DO AUTOMOTOR A TERCEIROS, SEM ANUÊNCIA DA FINANCEIRA, ASSUMINDO O RISCO DA NEGOCIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes firmaram contrato verbal de compra e venda de veículo objeto de financiamento bancário, obrigando-se os adquirentes a quitar as prestações mensais, porém tornaram-se inadimplentes, sendo o nome da vendedora protestado e negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo a autorizar a rescisão do ajuste e retomada do bem pela alienante. Ante a constatação de que o automóvel se encontrava em estado de sucata, pertinente a conversão em perdas e danos, caracterizados danos morais passíveis de indenização, posto que, embora se trate de descumprimento contratual, a situação superou os meros aborrecimentos, considerando a depreciação do bem e a negativação do nome da autora. Entretanto, a indenização resta arbitrada em R$ 5.000,00, em vista da culpa concorrente das partes, pois a autora deu causa à situação, ao transferir o bem sem a anuência da financeira, assumindo o risco de inadimplência dos adquirentes.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260224 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Assim, deve ser acolhido o pedido de rescisão e retomada do veículo em favor do autor... Alienação de veículo financiado e com restrição de alienação fiduciária que exige a anuência do credor em relação a essa transação... Autor que alega ter feito pagamento de parte do preço mediante dação de outro veículo, que estava financiado, com alienação para terceiro estranho à lide, comprometendo-se a vendedora à quitação do financiamento

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260099 SP XXXXX-32.2020.8.26.0099

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Compra e venda entre particulares. Veículo usado com alienação fiduciária. Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de bem, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autora que efetuou venda de veículo financiado, comprometendo-se a ré a quitar 33 das 36 parcelas do financiamento e arcar com os tributos e multas do veículo. Ré que pagou 18 parcelas. Reintegração de posse deferida em liminar. Pretensão de retenção de sinal, que correspondia a aproximadamente 1/3 do valor do negócio e possuía caráter confirmatório, integrando o total negociado e representando princípio de pagamento, não se confundindo com prefixação de perdas e danos (arras penitenciais), descabendo a retenção. Precedentes do STJ. Desconto de desvalorização ou desgaste do veículo. Veículo vendido por valor superior ao de mercado. Valorização na venda superior ao da desvalorização na época da reintegração de posse. Ausência de prejuízo. Rescisão por culpa da compradora em razão da inadimplência. Taxa de fruição pretendida que supera o valor do veículo. Retenção de 20% dos valores pagos. Autora que teve o nome negativado pela financeira e inscrito no Cadin (IPVA). Autora que deu causa ao seu infortúnio, eis que optou por realizar contrato de gaveta para a venda do veículo financiado sem comunicar o negócio entabulado a financiadora e ao Detran. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - 20150410058243 DF XXXXX-11.2015.8.07.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932 , INCISO III , DO CPC . II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL . RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL . MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015 . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil , possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC , em seus arts. 997 , caput, e 1.003 , caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC ). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186 , § 1º , do CPC ). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010 , § 1º , do CPC ) teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932 , inciso III , do CPC . 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de "compra e venda de ágio de veículo financiado" ou "cessão de direitos sobre veículo financiado" entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil , "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos", em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil , pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393 , 402 e 403 do Código Civil , de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil ). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SC , REL. MIN. EROS GRAU , DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406 /68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406 /68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592 . 905 /SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU , relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099 /74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099 /74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406 /68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116 /2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116 /2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE XXXXX/SC , Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406 /68 quanto na vigência da LC 116 //203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o . do Decreto-Lei 406 /68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406 /68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN ; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04839716001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO FINANCIADO - TRANSFERÊNCIA SEM AQUIESCÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Demonstrada parcela de responsabilidade do réu pela anotação do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, eis que era o responsável pela quitação de financiamento de veículo, cuja transferência deu-se sem aquiescência da instituição financeira, resta configurado o seu dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor, dentro do grau de reprovabilidade da sua conduta. O princípio da causalidade preceitua que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX89719728001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A alienação de veículo financiado sem a prévia anuência do agente financeiro (contrato de gaveta), apesar de inoponível em face de terceiros, gera plenos efeitos entre os pactuantes (cedente e cessionário). 2. Tendo o cedente se apropriado indevidamente do veículo, o cessionário tem direito à reintegração na posse do bem e à transferência da propriedade para o seu nome, após a quitação do contrato de financiamento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20245179001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - "CONTRATO DE GAVETA" - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES - GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU - INADIMPLÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA E ASSUMIDAS PELO RÉU - ENCARGOS DECORRENTES DA POSSE DO VEÍCULO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES A PARTIR DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes. 2- Em razão de descumprimento contratual, causando por sua exclusiva culpa a rescisão contratual, o comprador (réu) deverá arcar com a multa penal fixada no "contrato de gaveta" e a reembolsar os valores gastos pela vendedora (autora) relativos a débitos de impostos, taxas e multas de trânsito que recaíram sobre o veículo automotor durante o período em que ela ficou desprovida do bem. 3- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 4 - Não sendo provado que o inadimplemento contratual por parte do réu, por si só, foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade da autora, não se desincumbindo a mesma de seu ônus de provar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373 , I , do CPC ), diante do que dispões as normas dos artigos 186 , 187 e 927 do Código Civil , impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX95515352001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETOMADA DE VEÍCULO FINANCIADO CEDIDO A TERCEIRA PESSOA COM A UTILIZAÇÃO DE CHAVE RESERVA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM. A retomada à força de veículo financiado cedido à terceiro, em razão de possível inadimplemento, constitui exercício arbitrário das próprias razões e enseja indenização. A quantificação do dano moral deve ser efetuada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.

  • TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20168240045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – RETOMADA DE VEÍCULO FINANCIADO CEDIDO A TERCEIRA PESSOA – REINTEGRAÇÃO INTERMEDIADA POR INDIVÍDUO QUE SE APRESENTA, FALSAMENTE, COMO OFICIAL DE JUSTIÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA – TESE INSUBSISTENTE – QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA A INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROPORCIONA MEIOS CABÍVEIS PARA COBRANÇA E/OU RESCISÃO DO CONTRATO – EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA A RETOMADA DO VEÍCULO PELO FIDUCIANTE – PROVA TESTEMUNHAL QUE REFERE ABORDAGEM TRUCULENTA, MEDIANTE CONTATO FÍSICO (EMPURRÃO COM ANTEBRAÇO) E ATRIBUIÇÃO DE CALÚNIA (ROUBO DO VEÍCULO) – SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA CAPAZ DE GERAR LESÃO A IMAGEM E A DIGNIDADE PESSOAL – SUPOSTA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NO AUTOS – ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM –VALOR FIXADO COM PARCIMÔNIA E QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES DE PUNIÇÃO E COMPENSAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. "A retomada à força de veículo financiado cedido à terceiro, em razão de possível inadimplemento, constitui exercício arbitrário das próprias razões e enseja indenização. A quantificação do dano moral deve ser efetuada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório." (TJMG, AC nº XXXXX95515352001 , Des. Moacyr Lobato, j. em 25.06.2013)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo