RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA de unidade imobiliária. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Considerando que a impugnação vertida no apelo do autor concernente à existência de dano por desvio produtivo não consta na exordial, e em qualquer momento anterior à sentença, em razão da evidente inovação recursal neste aspecto, conheceu apenas parcialmente do apelo. II. Exatamente como na hipótese, em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor os valores pagos pelo promitente comprador devem ser restituídos em sua integralidade, sem qualquer retenção, eis que só se cogita dada situação (retenção) em caso de culpa do promitente comprador. III. Com relação ao prazo prescricional relativo à pretensa restituição do valor pago a título de comissão de corretagem o C. STJ posiciona-se no sentido de que “nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema XXXXX/STJ”. IV. Destarte, ao contrário do que pretende fazer o requerido, o prazo para prescrição do direito à devolução dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem sequer se iniciou, vez que a demanda em que a rescisão contratual respectiva é vindicada ainda encontra-se em trâmite, razão pela qual deve a parte requerida proceder com a devolução do que fora pago pela parte autora também a título de comissão de corretagem. V. A sentença fixou adequadamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação como sendo de cada desembolso, bem como do juros moratórios a partir da citação, não havendo razão para qualquer alteração neste aspecto. VI. Em relação ao dano moral, é cediço que o inadimplemento contratual consistente no atraso da entrega de imóvel, por si só, não é suficiente para evidenciar a existência de abalo moral indenizável ao consumidor quando desacompanhado de fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico, notadamente no caso dos autos, em que o autor limitou-se, na exordial, a consignar, genericamente, ter juntamente a sua família se frustrado por verem-se impedidos de usufruir da tão sonhada casa nas montanhas capixabas, privando-os de momentos de lazer. VII. Seja pelo aspecto quantitativo ou pelo qualitativo entendeu-se acertada a condenação das partes aos ônus sucumbenciais levada a efeito pelo magistrado sentenciante na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para o autor, na medida em que o autor obteve êxito em 2/3 dos pedidos formulados e o pedido de maior relevância (restituição integral do valor pago) também foi julgado procedente. VIII. Conhecido parcialmente o apelo do autor para dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução em seu favor dos valores pagos a título de comissão de corretagem; bem como conhecido o apelo da requerida e negado provimento.